sábado, 27 de março de 2021

DIREITOS DO TRABALHADOR AO SER DEMITIDO

 

 


 

 

Conhecer os direitos do trabalhador  é de fundamental importância para que a pessoa não seja lesada diante de uma demissão. 

Por isso, é de extrema importância consultar um advogado.

 É importante entender que os direitos do trabalhador demitido variam de acordo com a circunstância em que o fato aconteceu. 

Ou seja, se ele foi dispensado por justa causa ou não.

 

Direitos do trabalhador demitido sem justa causa

Com a pandemia causada pelo novo coronavírus, houve um crescimento exacerbado do número de desempregados.

Com isso, muitas pessoas começaram a buscar informações para conhecer seus direitos e assim não ter prejuízos financeiros. 

A demissão pode acontecer por vários motivos. Em cada situação há uma mudança nos direitos dos trabalhadores. 

É importante entender quais são as possibilidades e os direitos assegurados em cada uma delas. 

Isso evitará que você seja enganado.

Veja abaixo quais são os direitos dos trabalhadores que foram demitidos sem justa causa:

 

  1. Aviso prévio indenizado

O trabalhador tem o direito de receber o aviso prévio do desligamento da empresa com 30 dias de antecedência. 

Caso ele tenha mais de 1 ano de registro na carteira, terá ainda o acréscimo de 3 dias para cada ano trabalhado.

É importante ressaltar que o tempo de aviso prévio não pode ultrapassar 90 dias. 

  1. Pagamento dos dias trabalhados

Ao ser demitido, o trabalhador tem direito aos dias ou horas trabalhadas tendo como base o salário contratual. 

  1. Acerto de férias e décimo terceiro salário

O trabalhador tem direito ao pagamento das férias vencidas acrescidas de um terço  e do pagamento das férias proporcionais e  ⅓ dessas férias proporcionais. 

Além disso, ele tem direito ainda ao pagamento do décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados no ano da demissão. 

  1. Saque do FGTS acrescido da multa de 40%

O trabalhador demitido  tem direito ainda ao saque integral do valor do FGTS  depositado de acordo com a Lei. 

Além disso, deve ser acrescido ainda de multa de 40% do valor total. 

  1. Solicitar o seguro desemprego

O seguro desemprego é um benefício para quem trabalhou de carteira assinada e foi demitido sem justa causa. 

Para que ele possa usufruir desse benefício, é preciso que a empresa contratante forneça as informações corretamente ao Ministério do Trabalho. 

Além disso, é preciso que o solicitante tenha trabalhado por pelo menos 18 meses para fazer o pedido pela primeira vez. 

Ou pelo menos 9 meses, se for a segunda ou 6 meses nas demais solicitações. 

 

Direitos do trabalhador demitido por justa causa

No caso do trabalhador que foi demitido por falta grave e que a empresa conseguiu provar tal ato, haverá restrição de alguns direitos. 

Portanto, ele poderá contar apenas com: 

  • Salário mensal ou dias trabalhados, em caso de pagamento por horas, terá direito às horas trabalhadas; 
  • Férias vencidas ou proporcionais;
  • Salário família. 

 

Demissão consensual: quais os direitos do trabalhador

A demissão consensual acontece quando empregado e empregador decidem que o melhor é a demissão de forma amigável. 

Nesse tipo de situação, a quebra de contrato é combinada entre as partes envolvidas, de forma que direitos e deveres sejam cumpridos. 

No entanto, há uma mudança na forma como são concedidas as indenizações.

Essa mudança passou a valer após a aprovação da Reforma Trabalhista.

Veja o que mudou: 

  • O saque do FGTS é de apenas 80% do valor depositado. 
  • A multa do FGTS passa a ser de 20%. 
  • O trabalhador tem direito à metade do valor que teria direito caso fosse dispensado sem justa causa, referente ao aviso prévio.
  • Permanece o direito ao recebimento do saldo do salário. 
  • Recebimento das férias vencidas, acrescidas de ⅓. 
  • 50% das férias proporcionais, acrescidas de ⅓.
  • 50% do décimo terceiro salário proporcional.

 

Demissão por culpa recíproca

Essa situação é caracterizada quando empregador e empregado cometem faltas que podem resultar na suspensão do contrato. 

A gravidade da falta não precisa ser a mesma para ambas as partes, mas é preciso que os dois tenham falhado. 

Resulta em perda de parte para ambas as partes. 

O trabalhador recebe apenas 50% das férias, do décimo terceiro e do aviso prévio, além é claro dos dias trabalhados. 

 

Tendo em vista a existência de muitas variantes, torna-se imprescindível a orientação de um advogado, tanto por parte do trabalhador, quanto por parte da empresa, para verificação de que todos os requisitos para a perfectibilização do rompimento do contrato de trabalho foram cumpridos.



domingo, 21 de março de 2021

PENSANDO EM SE DIVORCIAR? SELECIONAMOS ALGUMAS DICAS PRÉ-DIVÓRCIO

 


 
 
Se você está pensando em se separar e não sabe por onde começar, temos 4 dicas para o período de preparação para o divórcio.
 
1) Reúna e fotografe os documentos necessários (RG, CPF, CERTIDÕES DE NASCIMENTO/CASAMENTO, REGISTRO DOS BENS, comprovante de residência). Caso tenha outros documentos que possam servir de prova, faça o mesmo. Envie para o seu e-mail ou algum lugar virtual seguro.
 
2) Evite tomar decisões precipitadas com base em suas emoções. Com o passar do tempo, ou com certo distanciamento, é possível adquirir uma nova visão do conflito. Depois que os ânimos se acalmarem, você terá mais clareza para planejar o que é melhor para você e seus filhos.
 
3) Informe-se das questões práticas com um advogado. Você sabe como funciona um divórcio? Sabe que ele pode ser litigioso ou amigável; judicial ou em cartório? Quais são os seus direitos em relação aos bens, pensão, guarda dos filhos?
 
4) Com o auxílio do advogado, pense em estratégias para passar por esse momento delicado. O planejamento inclui os aspectos emocional, financeiro e propostas de resolução amigável do divórcio. É preciso definir os seus objetivos: saber em que questões é possível ceder em um acordo e o que considera inegociável. Quando você entrega todas as decisões do divórcio para a Justiça, perde autonomia para chegar a um entendimento mais apropriado à sua realidade.

quinta-feira, 18 de março de 2021

DÚVIDAS QUANTO A INVENTÁRIO? O PROCESSO QUE DEFINE A HERANÇA DE BENS

 

 

 


 

 O inventário é o processo que sucede a morte, no qual se apuram os bens, os direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança líquida, que é o que será de fato transmitido aos herdeiros.

Como lidar com a morte já é algo extremamente difícil, conhecer o processo de inventário e seus pormenores pode ser importante para evitar que tudo fique ainda mais doloroso.
Confira a seguir. 

1) O que significa abrir um inventário?
Quando uma pessoa morre e deixa bens e/ou dívidas, é preciso abrir um inventário para declarar essa herança ao estado e torná-la pública. No inventário é feita a identificação dos herdeiros de um falecido e a descrição de bens e dívidas deixados por ele, além da forma de partilha e pagamento das dívidas. Feito esse processo, é preciso pagar os impostos e, então, distribuir a herança entre os herdeiros e eventuais credores.

2) Quais são os custos envolvidos na abertura de um inventário?
Em geral, paga-se o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) sobre o valor total dos bens. A alíquota do imposto, assim como sua sigla, variam de acordo com o Estado. 
No entanto, é preciso avaliar caso a caso para verificar possibilidades de isenções, que dependem dos valores, do estado, das condições dos bens e se o herdeiro mora no imóvel, por exemplo. Também será necessário pagar as taxas e custas de cartório ou taxas judiciais, que variam conforme o estado.
Terminado o inventário, é necessário arcar com as despesas de registro da partilha nos cartórios de imóveis. É preciso também levar em conta o imposto sobre o ganho de capital referente aos bens herdados. Esse imposto incide à alíquota de 15% e é aplicado sobre a diferença entre o custo de aquisição do imóvel e o custo pelo qual ele foi vendido ou transmitido, como no caso da herança.
Por exemplo, se um imóvel foi comprado pelo falecido por 500 mil reais e hoje vale 700 mil reais, caso o herdeiro que recebeu o imóvel passe a declará-lo no seu imposto de renda pelo valor atualizado, ele deve pagar o imposto sobre o ganho de capital – 15% sobre os 200 mil reais.
O herdeiro também tem a opção continuar declarando o imóvel pelo seu custo de aquisição e não pagar o imposto imediatamente. Porém, caso ele seja vendido futuramente, a diferença entre o custo de aquisição e de venda será tributada no momento da venda.
Normalmente, recomenda-se que o imposto seja pago no momento em que o imóvel foi transmitido, já que se o imóvel foi comprado pelo autor da herança antes de 1988 existe um benefício fiscal que permite ao contribuinte aplicar um percentual de redução sobre o ganho de capital no momento em que ele recebe o bem.
Por outro lado, depois que o imóvel é transferido, sua data de aquisição passa a ser a data na qual ele foi herdado e o benefício fiscal pode ser perdido.

3) Quem paga as custas e impostos?
A responsabilidade pelo pagamento dos impostos e custas é dos herdeiros. No entanto, é possível solicitar ao juiz (no caso de inventários judiciais), a venda de um bem para pagar as despesas quando os herdeiros não tiverem condições de arcar com todos os custos.

4) Qual a diferença entre o inventário judicial e o extrajudicial? 
O inventário extrajudicial só pode ser feito quando não houver menores como herdeiros, quando o falecido não deixar testamento e se todas as certidões forem negativas, comprovando que o falecido não possuía ações cíveis, criminais ou federais. Além disso, o inventário extrajudicial só pode ser feito se houver consenso entre os herdeiros, ou seja, se não houver conflitos em relação à divisão do patrimônio.
Se o falecido deixou filhos menores e testamento, o inventário deve ser obrigatoriamente feito judicialmente, ou seja, na Justiça.
Enquanto o inventário extrajudicial acontece em cartório, por escritura pública, e é mais rápido, podendo demorar apenas um ou dois meses, o inventário judicial é feito com o acompanhamento de um juiz e é mais lento, podendo se arrastar até por anos. Outra diferença é que o inventário extrajudicial costuma ser mais barato do que o judicial.
Em ambos os casos, a contratação de um advogado é obrigatória.

5) O que acontece quando o falecido só deixa dívidas? O herdeiro deve assumi-las?
Os herdeiros podem ir a um cartório para renunciar a herança, para se proteger contra eventuais cobranças de dívidas. No entanto, isso significa renunciar a herança por completo.
Ou seja, caso algum bem seja identificado futuramente, ele pode ser reivindicado por um credor, algum herdeiro que não renunciou à herança, ou ainda, ser transferido ao município, Distrito Federal ou União, quando se tratam de bens situados em território federal.
Isso acontece, no entanto, apenas quando o saldo do inventário é negativo. Se o falecido deixou dívidas, e o patrimônio deixado por ele é suficiente para quitar esses débitos, então a herança é usada para cobrir todas as dívidas e os herdeiros não correm o risco de receberem cobranças em seu nome.

6) Por que é preciso abrir um inventário?
Se o inventário não for aberto depois do falecimento, os bens ficam bloqueados e os herdeiros, em geral o cônjuge ou filhos, ficam impedidos de gerenciá-los ou vendê-los.

7) Existe prazo para abrir um inventário?
Sim. É preciso dar entrada no inventário em um prazo de até 60 dias contados a partir do dia do óbito. Caso contrário, paga-se multa de 10% sobre o ITCMD devido.
Por se tratar de um processo complexo, as pessoas não devem deixar para a última hora porque o advogado terá que verificar a regularidade dos bens, levantar certidões necessárias e, ainda, intermediar eventuais conflitos familiares que costumam surgir nessas horas.

8) É preciso ter um advogado para abrir um inventário ou posso fazer isso sozinho?
Sim, é preciso contratar um advogado ou um defensor público, por determinação da lei. Vale ressaltar que, caso haja consenso entre os herdeiros, um único profissional pode advogar para a família toda. Do contrário, cada herdeiro pode contratar seu próprio advogado.

9) Quanto cobra um advogado?
Os advogados cobram um percentual sobre o valor da herança. Existe uma tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com sugestões de honorários para diferentes tipos de processos. 

10) É possível evitar o processo de abertura de inventário?
Sim, desde que a pessoa em vida tenha já realizado a distribuição dos bens por meio de um planejamento sucessório, respeitando os direitos dos herdeiros necessários, que podem ser os filhos, cônjuge e na ausência desses os pais.
Uma das regras de sucessão, por exemplo, determina que metade da herança, a chamada legítima, deve necessariamente ser transmitida aos herdeiros necessários. Portanto, se a doação do patrimônio em vida ferir essa regra, como no caso de um pai doar todo seu patrimônio a um filho, em detrimento de outros, após o falecimento, os herdeiros necessários podem contestar essa doação por meio do instituto da colação.

Por isso, é importante consultar um advogado, pois a distribuição em vida não se confunde com testamento e depende de formalidades, como escrituras de doação com reserva de usufruto ou outras alternativas que serão estudadas pelo profissional.

FUNDAÇÃO - 1998


 


quarta-feira, 10 de março de 2021

STJ decide que esposa arrependida por adotar sobrenome do marido poderá retomar nome de solteira

 

 


 

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de retificação de registro civil de uma mulher que, ao se casar, adotou o sobrenome do marido, mas alegou nunca ter se adaptado à modificação, a qual lhe teria causado abalos psicológicos e emocionais.

Segundo a mulher, o sobrenome do marido acabou se tornando o mais importante em sua identificação civil, em detrimento do próprio sobrenome familiar, gerando desconforto, especialmente porque ela sempre foi conhecida pelo sobrenome do pai, e os únicos familiares que ainda carregavam o patronímico familiar estavam em grave situação de saúde.

"Dado que as justificativas apresentadas pela parte não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações – o sobrenome –, devem ser preservadas a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e a perpetuação da herança familiar", afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Evolução social

A ministra lembrou que é tradicional uma pessoa, geralmente a mulher, abdicar de parte significativa dos seus direitos de personalidade para incorporar o sobrenome do cônjuge após o casamento – adquirindo, dessa forma, uma denominação que não lhe pertencia e, assim, transformando a sua própria genética familiar.

Os motivos para essa modificação, segundo a relatora, podem ser vários, como a histórica dominação patriarcal, o esforço para agradar ao outro e até mesmo a tentativa de adquirir status social com a adoção do patronímico.

"Todavia, é indiscutível que a transformação e a evolução da sociedade em que vivemos colocam essa questão, a cada dia, em um patamar de muito menor relevância e, mais do que isso, a coloca na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente porque se trata de uma alteração substancial em um direito da personalidade, indissociável da própria pessoa humana", afirmou a ministra.

Flexibilização progressiva

Por esse motivo, Nancy Andrighi destacou que, embora a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional, com restritas hipóteses legais, o STJ tem flexibilizado progressivamente essas regras, interpretando-as para que se amoldem à atual realidade social, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros.

No caso dos autos, a ministra ressaltou que, conforme conclusão da sentença – posteriormente reformada pelo tribunal local –, a mulher não baseou o pedido em mera vaidade; ao contrário, apresentou razões concretas para retomar o sobrenome de solteira, ao mesmo tempo em que comprovou que a modificação não acarretará impactos para outras pessoas.

Ao restabelecer a sentença, a magistrada afirmou que, embora não exista previsão legal nesse sentido e haja interesse público em restringir as alterações de registro civil, "deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal, inclusive porque o papel identificador do indivíduo poderá ser exercido por outros meios, como o CPF ou o RG".

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

fonte: STJ

domingo, 7 de março de 2021

A IMPORTÂNCIA DA PROTEÇÃO PATRIMONAL FRENTE A CRISE DA PANDEMIA

 

 


 

A crise econômica decorrente do isolamento social, juntamente com o fechamento do comércio e de empresas, trouxe à tona acalorados debates sobre repactuações, renegociações e revisões obrigacionais e contratuais, inclusive por meio judicial, com fundamento na ocorrência de força maior, de onerosidade excessiva em face de fatos imprevisíveis e da materialização de situação excepcional.

Por tais razões,  uma das consequências da instalada crise econômica será o incremento substancial na quantidade de ações judiciais ajuizadas e em tramitação de forma geral, notadamente com relação às matérias que têm gerado maior polêmica, a saber, as áreas cível, família, locações, tributária, trabalhista e de insolvência.

Desta forma, a torrente de processos judiciais no horizonte,  invariavelmente resultará em constrições patrimoniais, na constituição de ônus e gravames e em perdas financeiras em desfavor de empresas e pessoas físicas.

Todos estão expostos a inúmeros riscos, os quais podem ensejar a perda de patrimônio.

Demais disso, decisões equivocadas ou a ausência de medidas de resguardo podem ser fatais.

Neste cenário, o planejamento patrimonial se apresenta como uma alternativa urgente e fundamental às pessoas físicas e às empresas, visando à proteção e à preservação de tais ativos diante dos iminentes conflitos judiciais e extrajudiciais.

O planejamento patrimonial  consiste na criação e implementação de atos jurídicos que objetivam salvaguardar, ou imunizar, o patrimônio de uma pessoa física ou jurídica contra a satisfação compulsória de um passivo, gerado em razão de responsabilização civil, trabalhista, tributária, administrativa e/ou criminal.

Com efeito, a lei faculta diversos mecanismos de proteção patrimonial, por meio de planejamento, bastando que tais instrumentos sejam utilizados de maneira adequada, para que operações lícitas e exitosas possam ser estruturadas.

Com o devido planejamento, estudo e análise do caso concreto e da situação patrimonial em questão, algumas ferramentas podem ser empregadas visando proteção e preservação de bens, bem assim minimização e mitigação de riscos.

Importante mencionar que o planejamento patrimonial exige visão extremamente analítica, compreensão dos fatos e das relações humanas e jurídicas envolvidas.

Desta forma, a utilização  de alguns mecanismos lícitos disponíveis para fins de execução de planejamento patrimonial, de forma a proteger-se o patrimônio de pessoas físicas e jurídicas, são atos fortemente recomendáveis em nossos dias de crise sanitária e econômica, mormente diante da eminente judicialização de questões e econômicas que se avizinha.


Uma dica: NÃO PERCA TEMPO!

 

Ficamos à sua disposição para tratarmos desse assunto.

 

domingo, 28 de fevereiro de 2021

Herdeiros podem ser indenizados por danos morais sofridos pelo familiar falecido!

 

 


 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou  uma súmula sobre a possibilidade de herdeiros serem indenizados por danos morais sofridos pelo familiar falecido.

O texto aprovado da Súmula 642 traz o seguinte: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Mitos e Verdades Sobre Guarda Compartilhada


 

O regime de guarda compartilhada é uma realidade na vida de diversas famílias brasileiras, mas se tornou ainda mais requerido em tempos de pandemia devido ao acirramento dos conflitos domésticos pela quarentena e, com isso, o fim de muitas relações conjugais. Dados do Colégio Notarial do Brasil – CNB revelam que 35.717 casais se separaram entre janeiro e novembro de 2020, um número superior a todo o ano de 2019.

Com a separação dos genitores, a atenção se volta ao compartilhamento da guarda dos filhos. A seguir, confira 3 mitos e 3 verdades  sobre essa modalidade de guarda:

A guarda compartilhada  é regra geral, mas há exceções

Verdade. A aplicação desse regime é prioritária quando ambos os genitores estão aptos e desejam exercer essa forma de convivência. A guarda unilateral seria a exceção, implementada apenas quando um dos pais afirmar que não deseja a guarda da criança ou “quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial”, conforme o STJ.

É o mesmo que guarda alternada

Mito. A guarda alternada prevê a alternância entre os genitores do exercício exclusivo da guarda jurídica e material, ou seja, decisões que envolvem as crianças não são tomadas em conjunto, mas exclusivamente pelo genitor que detém a companhia do infante naquele momento. Nessa modalidade, os filhos também não possuem uma residência fixa, ou seja, o lar se alterna. Há ainda a possibilidade de guarda compartilhada com alternância de residência.

Pais que residem em cidades diferentes não estão excluídos da guarda compartilhada

Verdade. Conforme o artigo 1.583 do Código Civil, “na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos”. Neste regime há ainda o exercício em conjunto do poder familiar, portanto, o genitor que não detém a obrigação da residência deve equilibrar sua participação de outra forma.

O tempo de convivência deve ser dividido de forma igualitária

Mito. Na guarda compartilhada, o tempo de convivência com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada, e isso não necessariamente implica uma divisão igualitária. Afinal, cada realidade familiar é única.

A fixação da guarda compartilhada pode ocorrer mesmo quando não há civilidade entre os pais

Verdade. A guarda compartilhada deve prevalecer mesmo quando não há boa comunicação entre os genitores. Essa é uma forma de reduzir as possibilidades da prática de alienação parental - conforme Recurso Especial 1.626.495-SP.

A guarda compartilhada isenta a obrigação da pensão alimentícia

Mito. Segundo o Enunciado 607 da VII Jornada de Direito Civil, ainda que haja a alternância de residência, o repasse de valores ainda existe e, portanto, não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.

 

fonte: IBDFAM

domingo, 21 de fevereiro de 2021

SEU NOME FOI NEGATIVADO OU MANTIDO INDEVIDAMENTE NO SPC/SERASA? Obtenha a devida indenização!


Muitos brasileiros passam por dificuldades e não estão conseguindo pagar suas contas. Devido a essa situação do novo coronavírus, muitas pessoas estão com o “nome sujo” e incluídos nas listas de órgão de proteção ao crédito.

De acordo com a Serasa, 63,2 milhões de brasileiros estavam nessa condição de débito. Com a pandemia, esta situação só piorou, se agravando com os efeitos negativos na economia brasileira.

 Mas, uma outra situação também está criando problema, quando o nome da pessoa vai parar no SPC/Serasa indevidamente.

Por isso, muitas pessoas podem estar negativados de forma indevida, ou seja, sem nunca ter deixado de pagar suas contas. Mas, será que ter o nome negativado indevidamente no SPC/Serasa dá direito à indenização?

Por que acontece a inscrição indevida no SPC/Serasa?

São vários os motivos que levam o consumidor a ter seu nome inscrito no SPC/Serasa de maneira indevida. São pessoas que nunca deixaram de pagar suas contas e vão para no serviço de proteção ao crédito por algum erro de um estabelecimento que deixa de dar baixa, quando essa pessoa comprou algum produto com pagamento parcelado.

Entretanto, existe uma outra forma de ter o seu nome negativado de maneira indevida. É quando você tem uma dívida e faz um acordo para quitar o restante do valor. Nesse caso, pode acontecer que mesmo tendo um acordo, a empresa lance seu nome nos órgão de proteção ao crédito.

O mais comum nessa história, é quando o consumidor tem uma dívida e está com o nome negativado, ele então, quita a dívida, mas a loja onde estava devendo não limpa seu nome em 5 dias, que é o prazo dado pela Lei para não acontecer inscrição indevida.

E quando o cidadão tem uma dívida e não paga, mas, se passa cinco anos e a dívida prescreve, a empresa é obrigada a retirar o nome dele do cadastro negativo.

Outro motivo é a falta de comunicação entre o SPC/Serasa e o consumidor, que deixa de receber as notificações antes de ser negativado.

Enfim, inscrição indevida vai dar direito à indenização?

Sim, você tem direito. O consumidor que sofreu com uma inscrição indevida no SPC/Serasa vai poder acionar a Justiça, pedindo que seu nome seja excluído imediatamente dos cadastros de proteção ao crédito.

De outro modo, será possível pedir a devolução do valor cobrado indevidamente em dobro, recebendo, também, uma indenização por danos morais.

Atenção: O consumidor que tiver o nome negativado, não pode ser exposto a situações que causem dano à sua imagem, como ligações excessivas de cobrança para a pessoa ou pessoas de seu convívio, também não poderá sofrer ameaças, além de coação e linguagem não apropriada.

ENTRE EM CONTATO COM NOSSA EQUIPE!


fonte: jornal contábil





quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

SAIBA TUDO SOBRE ACIDENTE DO TRABALHO

 




Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado (inclusive o doméstico), trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial (trabalhador rural), no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente da capacidade para o trabalho.


O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.


De acordo com o art. 337, § 3º do Decreto 3.048/1999, c
onsidera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II do referido decreto.


Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência, nos termos do art. 337, § 4º do Decreto 3.048/1999.

Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. Caso contrário, não serão devidas as prestações.


OBRIGAÇÕES DA EMPRESA – ENVIO DE CAT


A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo também seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.


Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.


Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis, conforme dispõe o art. 120 da Lei 8.213/1991.


O pagamento pela Previdência Social das prestações decorrentes do acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros, nos termos do art. 121 da Lei 8.213/1991.


A empresa ou o empregador doméstico deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências.


Desta comunicação receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Deverá ser comunicado os acidentes ocorridos com o segurado empregado (inclusive o doméstico), o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente.


Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nestes casos, o prazo de apenas um dia útil.


Nesta hipótese, a empresa permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação. Caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.


Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas para o descumprimento desta obrigatoriedade.


Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.


ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO


O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente, conforme dispõe o art. 118 da Lei 8.213/1991.

fonte: guia trabalhista


sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

Tribunal de Justiça cria modelo de registro de declaração de guarda de animais domésticos e silvestres


 

Através do Provimento nº 003/2021, a Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, alterou dispositivos da Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNRR) e criou o modelo de certidão relativa ao registro de declaração de posse de animal doméstico e silvestre.

Foram acrescentados os parágrafos 1º e 2º no art. 404 da CNNR:

- §1º - Em se tratando de documentos relativos a animais de estimação e silvestres (quando houve autorização do IBAMA), deverá ser consignado expressamente, no registro e nas certidões, que se destina unicamente a publicidade documental, conservação e fixação de data, não gerando a constituição de propriedade ou outro direito real, bem como identidade ou personalidade jurídica do animal.

- §2º - A certidão relativa a registro de declaração de guarda contendo a identificação de animais domésticos e silvestres e seu (s) guardiões deverá observar o modelo constante no Anexo 10 da Consolidação.

Conforme o Juiz-Corregedor Maurício Ramires, a principal mudança é a padronização do documento.

“Antes havia iniciativas individuais de registradores de títulos e documentos no sentido de realizar esses registros, mas cada um fazia de uma maneira. Nós estabelecemos um modelo padrão do documento e normatizamos quais as informações que podem ou devem constar dele, além de também termos definido a extensão do valor jurídico do documento”.

O magistrado ressalta que o Provimento também tem o objetivo de esclarecer sobre os direitos de propriedade do animal.

“Deixamos claro que o registro não cria direito de propriedade sobre o animal (não é o equivalente ao registro de propriedade de um imóvel, por exemplo) e também não confere personalidade jurídica a ele (não equivale a uma certidão de nascimento). O que o documento faz é dar publicidade à declaração da guarda do animal, fixando todas as suas características físicas ou atribuídas (como o nome), o que pode ser útil ao guardião em casos de perda do animal ou de controvérsia jurídica sobre a guarda no futuro, por exemplo”.

Confira a íntegra do documento no link: https://www.tjrs.jus.br/static/2021/02/Provimento-No-003-2021-CGJ-Altera-CNNR.-Registro-de-animal-domestico-1.pdf

segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

BOAS FESTAS!


 

 Durante a temporada de festas, gostaríamos de expressar nossa gratidão por sua lealdade e confiança. 

 

 Desejamos a você e a sua família um Natal espetacular e um próspero Ano Novo!

 

 

quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

POR QUE FAZER UM TESTAMENTO?

 

 


 Raramente o ser humano cogita cenários negativos para sua vida e essa questão sociológica restringe que assuntos relevantes sejam tratados, sobretudo para a pessoa que deseja ver sua vontade realizada após a morte.

Ocorrendo o evento morte, dentre várias outras situações, inevitavelmente a sucessão dos bens do falecido para seus herdeiros acontece, apesar disso, esse pode ser um processo caro e traumático, a depender da estrutura familiar e da organização dos bens que serão partilhados.


O planejamento sucessório, portanto, é utilizado como instrumento preventivo e supostamente eficiente, para evitar conflitos entre herdeiros, bem como para almejar uma distribuição da herança conforme a vontade do morto, prestigiando a sua autonomia privada.

Dentre os instrumentos do planejamento sucessório o testamento é o principal e mais difundido veículo jurídico para quem busca realizar sua vontade após a morte.
Segundo o caput do artigo 1.857 do Código Civil Brasileiro é ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, não só dispõe, para depois de sua morte, no todo ou em parte o seu patrimônio.

É um documento em que uma pessoa expressa suas vontades, podendo dispor de parte de seu patrimônio, destinando para uma ou mais pessoas, e geralmente beneficiando aquelas que não fazem parte do rol de herdeiros.

Isto porque é necessário respeitar os herdeiros necessários quando houver, pois a lei com o intuito de proteger o patrimônio reserva a metade dos bens do testador para os parentes mais próximos (descendentes, ascendentes e cônjuge). Para isso sobra a outra metade, onde o testador pode dispor da melhor maneira que achar.

Por meio dele, também, podem-se nomear herdeiros ou legatários; instituir rendas ou alimentos; temporários ou vitalícios; determinar a quem se deseja destinar determinados bens, portanto, interferindo na partilha; dispensar descendentes de colacionar doações realizadas em vida; reconhecer filhos e facilitar a defesa de seus interesses sucessórios, entre outros atos.

Contudo, a utilização do testamento em nosso meio ainda é restrita e sem dúvida tal limitação se dá em razão da sucessão legítima como tendência natural dos titulares do patrimônio e ao apego à vida, como já falado, pois falar de testar é lembrar-se de morrer.

O excesso de solenidades do testamento é mais uma barreira para que este instrumento de manifestação de vontade seja pouco aplicável no Brasil.
Para poder testar o indivíduo deve ter capacidade testamentária, é preciso, portanto, que o testador seja capaz, esta é a regra, e os casos de incapacidade para testar estão taxativamente previstos no artigo 1.860 do Código Civil, de forma que os menores de 16 anos e os desprovidos de discernimento são impedidos para o ato.
Há duas modalidades de testamento, os Ordinários e os Especiais: Público, Particular e Cerrado são as espécies de testamento ordinário, enquanto marítimo, aeronáutico e militar são espécies de testamentos especiais, senão vejamos os conceitos de cada um:

Testamento Público: é aquele lavrado pelo tabelião, em livro de notas, em conformidade com as declarações/vontades do testador e na presença de duas testemunhas. É a forma de testamento que apresenta maior segurança, pois registrada em cartório e sua maior desvantagem é não guardar segredo sobre a vontade do testador, vez que qualquer pessoa poderá ter acesso e obter uma certidão de ato constante em notas de um tabelião, sem informar o motivo, está previsto no artigo 1.864 do Código Civil;

Testamento Cerrado: também pode ser chamado de secreto ou místico, é aquele escrito sigilosamente pelo testador e só tem eficácia após o auto de aprovação do tabelião e na presença de duas testemunhas idôneas. A sua maior vantagem é o segredo da vontade do testador, pois em tese ninguém toma conhecimento das disposições, que, em regra geral, só vêm a ser conhecidas quando o testamento é aberto, após o falecimento do testador. A desvantagem consiste no risco quanto a insegurança do local onde será guardado o testamento, uma vez que pode ser perdido, ou destruído, e não há como pedir uma certidão ou cópia dele, previsto nos artigos 1.868 a 1.875 do Código Civil com o procedimento de abertura nos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil;

Testamento Particular: é aquele escrito de próprio pelo testador e deve ser lido na presença de três testemunhas, que também o assinam, e que após a morte do testador, as testemunhas devem reconhecer em juízo o instrumento e confirmar o seu conteúdo. A vantagem é a simplicidade e economia, visto que não é necessário o tabelião, porém, é o menos seguro, pois as testemunhas poderão faltar quando da abertura da sucessão em juízo, além de o instrumento poder ser perdido uma vez que sem qualquer registro em ofício público, previsto nos artigos 1.876 a 1.880 do Código Civil.

As três formas de testamentos especiais: marítimo (elaborado pelo próprio testador ou ditado ao comandante em navios nacionais, em viagem de alto-mar, perante duas testemunhas), aeronáutico (é o elaborado pelo próprio testador ou ditado à pessoa designada pelo comandante, em viagem em aeronaves nacionais, militares ou comerciais, perante duas testemunhas) e militar (é a disposição de uma vontade de militares ou por pessoas a serviços das forças armadas, em campanha dentro ou fora do país, ou, em virtude de guerras), previstos nos artigos 1.886 a 1.888 do Código Civil.

O presente artigo tem por objetivo elucidar a população, que em geral não conhece este documento, que serve tanto para distribuir o patrimônio após a morte do testador e/ou também para registrar outras vontades dele, como facilitar a vida dos herdeiros e/ou resguardar aquela pessoa a quem tem apreço.

A consulta ao advogado especialista garantirá ao testador a escolha da melhor modalidade de testamento para suas necessidades específicas.
 
olhardireto.com.br

sexta-feira, 27 de novembro de 2020

terça-feira, 24 de novembro de 2020

ALIENAÇÃO PARENTAL


 

Em meio a um mundo de tantos atos de violência, crueldade e desprezo pelo próximo, um comportamento que ainda navega pelos porões da obscuridade é a alienação parental. Isto precisa mudar. A alienação parental ocorre muito mais do que se imagina, e os dados oficiais são totalmente subestimados, até pela vergonha que familiares têm em expor esse tipo de ocorrência no seio dos lares.

É direito fundamental da criança e do adolescente o pleno convívio com os seus genitores, através de uma convivência familiar saudável, desde que, obviamente, o relacionamento com o pai e/ou mãe não traga nenhum risco grave e efetivo contra a segurança do menor, situação esta que possui tratamento apartado. Contudo, dentro de um padrão minimamente equilibrado de comportamento, é inaceitável subtrair, de qualquer um dos genitores de uma criança ou adolescente, ou mesmo de ambos, o direito à essencial convivência com o seu filho. Nos termos da legislação brasileira, a criança é tida como até 12 anos de idade; o adolescente, dos 12 aos 18.

Normalmente a alienação parental acontece a partir do momento em que pai e mãe começam a se desentender e abrem as portas para uma situação de desfazimento conjugal, mesmo que, inicialmente, continuem a morar sob o mesmo teto; da mesma forma em processos de divórcio, quando é discutida a guarda e regime de visitação de filhos, não raramente vemos um dos genitores, no afã de vencer a batalha pelos filhos, impor atos de alienação parental visando ter vantagens na discussão enfrentada; ou, por simples raiva do outro, pai ou mãe transformam os filhos em “arma” para se vingar do outro em decorrência das frustrações trazidas pelo casamento que, àquela altura, já desabou.

Definição legal de alienação parental: artigo 2º. da Lei 12.318/2010: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

A alienação parental, a meu ver, consiste em abuso moral contra a criança ou adolescente.

Muito comum, nesses casos, que um dos pais passe a manipular os filhos para que estes se afastem e, até mesmo, odeiem o outro; inicialmente sutil, o alienador procura desmerecer o outro genitor diante dos filhos, menosprezando-o e tornando evidentes suas fraquezas, desvalorizando suas qualidades enquanto pai ou mãe e ser humano; aos poucos, vai se tornando mais ostensivo, impedindo o contato e rompendo os vínculos entre o alienado e os filhos. A alienação parental é, em si, um fator desestabilizante, que prejudica o desenvolvimento dos filhos envolvidos, bem como também o alienado e o alienador, impedindo que prossigam com suas vidas e assimilem o luto pela separação.

Fatos que, na prática, podem caracterizar a alienação parental: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós (parágrafo único, artigo 2º. da Lei 12.318/2010).

Havendo provas ou indícios de alienação parental, o prejudicado pode levar a questão perante o Juiz de Família (se estiver em curso processo de divórcio ou guarda de filhos) ou o Juiz da Infância e Juventude, nos demais casos. Para aferir a verdade do alegado, havendo ao menos indícios de sua ocorrência, o juiz determinará uma perícia sob a forma de avaliação psicológica ou biopsicossocial; a perícia poderá ser feita por uma equipe multidisciplinar, formada por profissionais de distintas áreas, conforme a necessidade de cada caso; durante a perícia serão avaliadas as partes, os filhos, documentos, ambientes e o que mais for necessário à conclusão técnica e expedição do respectivo laudo.

Ficando demonstrada a alienação parental, o alienador estará sujeito a diversas medidas punitivas a serem aplicadas pelo juiz, de acordo com o prejuízo e riscos auferidos: declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental; inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar (artigo 6º. da Lei 12.318/2010).

Claro que o acusado como alienador terá, no curso desse processo de avaliação e julgamento, o direito à mais ampla defesa, contraditório e produção de provas, inclusive a indicação de profissionais de sua confiança que possam atuar como assistentes técnicos.

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