sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Guarda compartilhada: lei que não pegou?


Os legisladores brasileiros vêm dedicando atenção especial à criança. Não que isso sempre se converta em algo positivamente prático e efetivo, mas o que temos visto é a preocupação e proteção cada vez mais intensa da criança, principalmente no que diz respeito às relações estabelecidas com seus pais, a busca pela paternidade, sua guarda e visitação. Com a humanização do Direito de Família característica hoje bastante perceptível , surgiu a questão da filiação socioafetiva contrapondo-se à filiação biológica e teve grande destaque através de lei recente, a guarda compartilhada. A guarda unilateral (exercida por apenas um dos pais), a mais usual no Brasil propicia às mães (aquelas que normalmente detêm a guarda das filhos) a sensação de que são proprietárias de seus filhos, estimulando a ausência involuntária do pai que, sem dúvida, não é o maior prejudicado.
A criança é quem mais se ressente desse afastamento, que trará consequências para seu desenvolvimento, com reflexos que poderão ser sentidos até mesmo em sua fase adulta. A prática desse afastamento é tão usual que inúmeros pais criaram ONGs buscando atenção e solução para os verdadeiros dramas que têm de vivenciar cotidianamente, uma vez que são impedidos de ver seus próprios filhos. Qualquer um de nós é capaz de listar, entre conhecidos, amigos e parentes, mães que adotam tal forma de conduta, mesmo que inconscientemente. As organizações de pais punidos com o distanciamento e, por vezes, com o afastamento completo de seus filhos, agiram de forma contundente para a criação e aprovação do Projeto de Lei que, finalmente, acabou por instituir a guarda compartilhada. Mas a sensação de vitória teve curta duração: o tempo necessário para que fossem propostas as primeiras ações perante o Poder Judiciário, com suas respostas invariavelmente contrárias a essa modalidade de guarda. O Judiciário é quase unânime ao afirmar que entre os casais em que existe litígio não é viável o exercício da guarda compartilhada. E, assim, a Justiça mantém ou estimula a prática de muitas mães, de se autorreconhecerem como donas defilhos. Estimula-se a manutenção da prática da alienação parental. Pais continuam sem seus filhos. Alguns chegam ao extremo de desistir. Não lutam mais pelas visitas, deixam de propor inúmeras e invariavelmente frustradas ações para revisão de esquemas de visitas. Esses pais, futuramente mal compreendidos por seus filhos, serão apontados como ausentes e culpados por uma série de transtornos psicológicos. São esses pais que poderão não muito estranhamente ser processados por "abandono afetivo". Considerando que menores já "propuseram" essas ações, não resta dúvida de que a mãe que os afastou mantém-se na mesma postura de criar em seu filho um rancor irreversível em relação ao pai. Se para a fixação da guarda compartilhada é necessário um bom relacionamento entre os pais, por certo, a criação da lei foi absolutamente inútil. Os pais que se relacionam de forma amistosa, sem enfrentar problemas em relação à educação e visita de seus filhos, exercem a guarda compartilhada por si só, sem a necessidade de uma lei que lhes assegure isso. Podemos dizer que muito pais deram um tiro no próprio pé. Se ingressam com ações visando a guarda compartilhada, implicitamente assumem que a relação com a mãe da criança não é marcada pelo consenso e respeito mútuo no tocante aos direitos e deveres de um e outro.
Isso é suficiente para demonstrar que há alguma forma litígio entre eles, fazendo com que percam as chances de obtenção da mais moderna e benéfica modalidade de guarda. A lei visava assegurar alguns direitos aos pais em relação aos filhos e, consequentemente, o bem estar e os interesses do menor. Nada disso se obteve. A continuar predominando essa cultura e essa forma de decidir, o Poder Judiciário estará forçando a existência de uma situação inconcebível que vivemos com frequência no Brasil: mais uma lei que não "pegou".

Um comentário:

  1. Dra Cristina:

    Justamente para acabar com a errada interpretação da lei pelo judiciário e, isto que apenas existe no Brasil de lei "pegar" ou "não pegar", foi apresentado o PL 7152/2010 o qual encerra a discussão sobre quando a GC deve ou não ser aplicada!

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