sábado, 13 de abril de 2024

UNIÃO ESTÁVEL APÓS A MORTE: O CASO GAL COSTA





Considerada uma das principais vozes da música brasileira, a cantora Gal Costa morreu aos 77 anos em novembro de 2022. Porém, o legado de um dos maiores ícones da MPB acabou se misturando com polêmicas e com uma briga na Justiça por herança.

O filho adotivo de Gal, Gabriel Costa, trava uma batalha judicial com a ex-companheira da cantora, a empresária Wilma Petrillo. Em fevereiro deste ano, Gabriel Costa acionou a Justiça de São Paulo requerendo a nulidade da união estável de Gal e Wilma, que era empresária da cantora e morou com Gal por 24 anos. Ela conseguiu na Justiça o reconhecimento de que vivia uma união estável com a cantora.

O filho da cantora alega, no entanto, que Gal e Wilma não eram um casal e que, portanto, Wilma não tem direito à metade do patrimônio. Gabriel afirma ainda que assinou o documento validando a união estável porque sofreu violência psicológica por parte de Wilma.

Quando Gal faleceu, Wilma pediu para ser a inventariante e oficializou uma união estável com a cantora. Mas é possível reconhecer uma união estável após a morte do cônjuge?

Pela lei, é possível, sim.

O reconhecimento da união estável após a morte de um dos companheiros pode ser feito em cartório, caso os herdeiros do morto sejam maiores e capazes, e estejam de acordo com tal reconhecimento.

Caso não existam herdeiros ou não haja concordância em reconhecer a união estável, será necessário pleitear o reconhecimento judicialmente.

Outro capítulo na história de Gal Costa foi um pedido de exumação do corpo feito pelo filho. Gabriel afirma que o pedido é para confirmar se a causa da morte da cantora foi mesmo parada cardíaca e câncer, como consta na certidão de óbito.

A exumação de um corpo pode ser uma escolha da família. Existem dois motivos viáveis para que tal ato seja realizado. Ela pode ser utilizada, por exemplo, para a liberação de um jazigo da família ou devido a um desejo em migrar os restos mortais para outro local ou cidade.

Outra possibilidade é por meio da justiça. Esta pode ser feita quando, por algum infortúnio, for preciso esclarecer algo em aberto em investigações. É o caso, por exemplo, de quando há suspeita de morte violenta. Nesse caso específico, a família precisa estar presente e é obrigatória a presença de uma autoridade de justiça junto aos profissionais responsáveis pelo procedimento.

Gabriel Costa foi adotado pela cantora em 2007. E, aqui, vamos esclarecer como a lei determina que seja feita a partilha dos bens da artista entre seu filho adotivo e sua companheira.

Apesar de ser filho adotivo, aos olhos da lei não há diferença entre filho biológico e adotivo, todos são herdeiros necessários. O STF já decidiu que no sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.

No caso da cantora Gal Costa, não havendo contrato escrito, caso seja reconhecida a sua união estável, será aplicado o regime da comunhão parcial de bens. Como consequência, se aplicará à companheira sobrevivente a mesma regra que se aplicaria ao cônjuge sobrevivente no regime da comunhão parcial de bens, em virtude da equiparação reconhecida pelo STF. Nos termos do art. 1829, inciso I, do Código Civil, a companheira de Gal Costa concorreria com o filho da cantora, seu descendente, apenas quanto aos bens particulares que a falecida houver deixado, na proporção de 50% para cada um. Quanto aos bens comuns, adquiridos durante a união estável, já terá a companheira o direito à meação, de forma que se faz necessário assegurar a condição de herdeira à companheira supérstite apenas quanto aos bens particulares.

Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco!

domingo, 31 de março de 2024

A PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE SER AUMENTADA OU DIMINUIDA?


Uma das principais dúvidas em relação ao Direito Familiar é se é possível alterar o valor pago na pensão alimentícia.

Normalmente, é uma dúvida que os progenitores da criança têm, uma vez que é possível que os gastos com o filho subam, ou que as condições financeiras de quem paga sejam alteradas.

Revisão de Alimentos, também chamada de Ação Revisional de Alimentos, é um processo muito importante, que ajuda a manter equilibrado o valor da pensão alimentícia, seja para diminuir ou aumentar o valor.

A lógica da ação é bem simples. Quando o valor da pensão alimentícia é fixado, é levado em consideração os seguintes fatores:

  1. A necessidade de quem recebe;
  2. A possibilidade de quem paga;
  3. A proporcionalidade.

Isso significa que, eventualmente, esses três fatores podem mudar. Por conta disso, o valor inicialmente estabelecido pela Justiça pode não ser mais o adequado.

Para fazer uma readequação dos valores, entra-se com uma Ação de Revisão de Alimentos, que visa justificar a revisão da importância paga para a criança.

Ainda que o valor dos alimentos já tenha sido homologado em sentença, é permitida a sua alteração.

A mudança das circunstancias, definida na lei, diz respeito à alteração das condições econômicas e financeiras do alimentante ou do alimentado.

De acordo com o estabelecido no art. 15 da Lei nº 5.478/68, onde reza que caberá revisão de alimentos quando a situação fática for alterada, encontra a ação respaldo legal.

Assim, se o cliente não consegue mais arcar com o valor estipulado para a pensão, será necessário demonstrar na ação judicial que não tem a possibilidade de arcar com o pagamento daquela quantia.

Da mesma forma, se o tutor da guarda da criança precisa que o valor da pensão seja aumentado, pois a quantia estipulada já não atende mais às necessidades da pessoa beneficiária, será necessário provar isso no processo, para que o juiz possa concordar com o pedido.

Sempre que tratamos de direito da criança e do adolescente, não podemos esquecer que são direitos INDISPONÍVEIS, ou seja, são os direitos dos quais a pessoa não pode abrir mão, como o direito à vida, à liberdade, à saúde e à dignidade. Com isso, é imprescindível o papel da justiça para garantir esse direito que é da criança, e não do genitor.


 

domingo, 24 de março de 2024

PENSÃO ALIMENTÍCIA É ISENTA DE IMPOSTO DE RENDA!

 


Os contribuintes que receberam pensão alimentícia nos últimos cinco anos e pagaram Imposto de Renda podem pedir o ressarcimento do tributo.

O prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda (IR) 2024 começou dia 15 de março às 8h e vai até as 23h59min59s de 31 de maio. Neste ano, o Fisco espera receber 43 milhões de declarações, contra 41.151.515 entregues no ano passado.

Em outubro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as pensões alimentícias são isentas de Imposto de Renda. Por unanimidade, os ministros entenderam que o tributo incide sobre os ganhos do pagador da pensão e não pode ser cobrado duas vezes.

Na ocasião, o STF entendeu que a bitributação, além de inconstitucional, prejudica pessoas mais vulneráveis e fere os direitos fundamentais da população. Desde a decisão do Supremo, a DPU acompanha o caso e orienta que valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos sejam devolvidos ao contribuinte, inclusive com o envio de recomendações à Receita Federal.

Desde a decisão do Supremo, o recebimento de pensão alimentícia deve ser declarado como “rendimentos isentos e não tributáveis”. Quem declarou, nos últimos cinco anos, como “rendimentos tributáveis”, pode pedir seu dinheiro de volta, caso tenha pago imposto.


Para quem paga pensão alimentícia, nada muda. O dinheiro deve continuar a ser declarado anualmente e pode ser deduzido ao acrescentar o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do alimentando.

O pagador pode deduzir até 100% do valor pago como pensão, desde que ela seja estabelecida pela Justiça ou em escritura pública. O alimentante também pode deduzir outras despesas pagas ao filho, como despesas com saúde ou educação, desde que também definidas por acordo judicial.

Ficamos à disposição!

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024

ATENÇÃO! STF decide que separação de bens em casamento de pessoas acima de 70 anos não é obrigatória!

 


O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes. Por unanimidade, o Plenário entendeu que manter a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil, desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas.

Segundo a decisão, para afastar a obrigatoriedade, é necessário manifestar esse desejo por meio de escritura pública, firmada em cartório. Também ficou definido que pessoas acima dessa idade que já estejam casadas ou em união estável podem alterar o regime de bens, mas para isso é necessário autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso da união estável). Nesses casos, a alteração produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.

Vedação à discriminação

Relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, com repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso (presidente) afirmou que a obrigatoriedade da separação de bens impede, apenas em função da idade, que pessoas capazes para praticar atos da vida civil, ou seja, em pleno gozo de suas faculdades mentais, definam qual o regime de casamento ou união estável mais adequado. Ele destacou que a discriminação por idade, entre outras, é expressamente proibida pela Constituição Federal (artigo 4º).

Recurso

No processo em análise, a companheira de um homem com quem constituiu união estável quando ele tinha mais de 70 anos recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou a ela o direito de fazer parte do inventário ao aplicar à união estável o regime da separação de bens.

Segurança jurídica

No caso concreto, o STF negou o recurso e manteve decisão do TJ-SP. O ministro Barroso explicou que, como não houve manifestação prévia sobre o regime de bens, deve ser ao caso concreto aplicada a regra do Código Civil. O ministro salientou que a solução dada pelo STF à controvérsia só pode ser aplicada para casos futuros, ou haveria o risco de reabertura de processos de sucessão já ocorridos, produzindo insegurança jurídica.

A tese de repercussão geral fixada para Tema 1.236 da repercussão geral, é a seguinte:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública".

fonte: STF

sexta-feira, 22 de dezembro de 2023

BOAS FESTAS!


 

sábado, 28 de outubro de 2023

Fiadores de imóveis podem ter bens de família penhorados para pagar dívidas





O Supremo Tribunal Federal decidiu que locadores de imóveis comerciais podem penhorar bens de família do fiador para garantir o recebimento de valores, nos casos em que o locatário não cumprir suas obrigações contratuais.


A  decisão do STF abre portas para que fiadores tenham seu único bem penhorado, inclusive a própria residência, para arcar com os custos do contrato do locatário.

domingo, 1 de outubro de 2023

ALIENAÇÃO PARENTAL

 



O que é alienação parental?

A alienação parental é um dos temas mais delicados tratados pelo direito de família, considerando os efeitos psicológicos e emocionais negativos que pode provocar nas relações entre pais e filhos. A prática caracteriza-se como toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância. O objetivo da conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o genitor. A alienação parental fere, portanto, o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda.

 

Como identificar a situação de alienação parental?

A observação de comportamentos, tanto dos pais, avós ou outros responsáveis, quanto dos filhos, pode indicar a ocorrência da prática. No caso das crianças e dos adolescentes submetidos à alienação parental, sinais de ansiedade, nervosismo, agressividade e depressão, entre outros, podem ser indicativos de que a situação está ocorrendo. No caso dos pais, avós ou outros responsáveis, a legislação aponta algumas condutas que caracterizam a alienação parental.

 


Quais são as condutas que podem caracterizar a alienação parental?

Dentre as práticas capazes de configurar a alienação parental, a legislação prevê as seguintes:

  • Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
  • Dificultar o exercício da autoridade parental;
  • Dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor;
  • Dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar;
  • Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
  • Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;
  • Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós.

Casos de alienação parental são frequentes nas Varas de Família, principalmente em processos litigiosos de dissolução matrimonial, onde se discute a guarda dos filhos, o que ocasiona consequências emocionais, psicológicas e comportamentais negativas a todos os envolvidos.


Estamos capacitados e à disposição para lhe auxiliar nessa situação tão grave.

domingo, 24 de setembro de 2023

Caso Larissa Manoela: Até onde vai o poder familiar?



A atriz Larissa Manoela decidiu ir a público para revelar a conflituosa relação que mantinha com seus pais. Desde então, os assuntos relativos ao poder familiar e à administração do patrimônio de menores de idade têm suscitado curiosidade, justamente porque muitas dúvidas permeiam o tema.

Em primeiro plano, vale destacar que, para o ordenamento jurídico brasileiro, quando nasce o indivíduo, este é absolutamente incapaz, ou seja, trata-se de pessoa completamente incapacitada de exercer todos os atos da vida civil. Ao completar dezesseis, o indivíduo passa a deter a chamada incapacidade relativa, momento em que poderá exercer atos da vida civil, mas desde que assistido por representante legal. Mais adiante, aos dezoito anos completos, finalmente, o indivíduo atinge a maioridade.

Veja-se que, no período de incapacidade absoluta, a vontade do menor não é considerada, de modo que todo o patrimônio por ele detido deve ser gerido pelos pais ou responsáveis, que têm a obrigação legal de administrá-lo. Por outro lado, no intervalo de incapacidade relativa, prevalecerá a vontade do menor, mas esta deverá ser validada por seu representante legal, de forma que, se ausente a validação, o ato poderá ser anulado.

Fato é que, em todo o período de incapacidade, seja absoluta ou relativa, os pais ou responsáveis atuam não tão somente como administradores do patrimônio ou representantes do menor, mas, também, figuram como usufrutuários, sendo permitido, portanto, que se utilizem dos rendimentos provenientes dos bens do menor em benefício da manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros. Por esta razão, em regra, inexiste o dever de prestação de contas.

No entanto, o poder de disposição dos pais ou responsáveis não é absoluto. Isto porque o exercício da administração deve observar os estritos limites da lei, de modo que, caso os pais entrem em divergência de decisões, devem recorrer ao Poder Judiciário. Da mesma forma, o patrimônio somente poderá sofrer alienação ou redução mediante autorização judicial.

Além disso, em caráter excepcional, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas, com fundamento em suspeita de abuso de direito no exercício do poder familiar, má-fé na administração dos bens, desvio ou manipulação patrimonial. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido - o número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

De todo modo, aos dezoito anos completos, ao adquirir maioridade, o titular dos bens passa a gozar de capacidade civil plena, de forma autônoma e independente, não mais submetendo-se ao poder familiar, estando apto para exercer a gestão de seu próprio patrimônio.

No caso de Larissa Manoela, a atriz relata ser proprietária de apenas 2% da sociedade de uma das empresas abertas para gerenciar seu patrimônio e contratos profissionais, enquanto os pais somavam 98% dessa pessoa jurídica. A empresa teria sido aberta enquanto Larissa ainda não gozava de sua capacidade civil plena.

A atriz ainda relatou ter aberto outra empresa já no exercício da maioridade, assessorada pelos pais, na qual atuava enquanto única sócia. No entanto, os documentos previam a imputação de plenos poderes de gestão aos seus pais, independentemente de sua autorização, deixando-a sem acesso ao próprio patrimônio mesmo após completar dezoito anos de idade.

Nada obsta que, mesmo na maioridade do detentor do patrimônio, seus pais continuem administrando seus bens - desde que, a partir de então, passem a atuar contratualmente, com delimitação de funções e estabelecimento de remunerações.

A verdade é que a discussão é vasta, ao passo em que a legislação civil é bastante rígida no que se refere a regulamentação da proteção do patrimônio das pessoas consideradas juridicamente incapazes. O ideal é estar assistido por advogados especialistas no assunto, capacitados para encontrar a solução mais eficiente na proteção do melhor interesse da criança e do adolescente, em conformidade com as diretrizes do ordenamento jurídico brasileiro.

https://www.migalhas.com.br/depeso/393837/larissa-manoela-ate-onde-vai-o-poder-familiar

domingo, 17 de setembro de 2023

PENSÃO ALIMENTÍCIA

 



Pensão alimentícia é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação propriamente dita, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros.

Dúvidas sobre o assunto? Entre em contato conosco!


sábado, 6 de maio de 2023

Você sabe o que é multiparentalidade?


 Você já ouviu falar em multiparentalidade? Famílias com crianças com dois pais e uma mãe, ou duas mães e um pai, só dois pais, duas mães, entre outros formatos, estão inseridas nesse conceito.

Modelos alternativos de família sempre existiram, mas muitas vezes eram invisíveis para a sociedade e para a justiça. Assim, pessoas criadas como filhos eram excluídas em casos de herança, entre outros tantos direitos de filiação.

A boa notícia é que isso está mudando e cada vez mais famílias e laços afetivos estão tendo direitos garantidos pela justiça.

O que é multiparentalidade?

A multiparentalidade é o reconhecimento de que a parentalidade não está ligada apenas aos laços biológicos ou ao padrão tradicional de família mãe, pai e filhos.

Sendo assim, a multiparentalidade é a possibilidade de registro por mais de um pai ou mais de uma mãe.


A maior parte dos casos multiparentalidade  é de casais homoafetivos que tornam-se pais ou mães por meio de adoção ou outros métodos conceptivos.

Mas há também um número expressivo de casos de filiação socioafetiva, em que, por exemplo, uma criança fica com o nome do pai biológico e o de criação no seu registro de nascimento, além do nome da mãe.

Além desses, há ainda o conceito da coparentalidade, em que o vínculo parental com uma criança dispensa o vínculo conjugal entre as figuras parentais.

Dúvidas sobre o assunto?

Estamos à disposição.

domingo, 30 de abril de 2023

ALIENAÇÃO PARENTAL


 

Lamentavelmente, pode acontecer de um dos responsáveis colocar o filho contra o outro responsável. Esses atos dificultam a convivência saudável nas relações com a criança ou adolescente, causando consequências à saúde física e mental dos menores.

Nosso escritório pode te ajudar a preservar o direito fundamental da criança.

domingo, 19 de março de 2023

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domingo, 12 de março de 2023

AGORA É LEI! Programa Emprega + Mulheres e o combate ao assédio e violência no trabalho

 


A nova Lei nº 14.457/2022, convertida a partir da Medida Provisória nº 1.116/2022 em 22 de setembro de 2022, estabelece sete medidas para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho a partir do Programa Emprega + Mulheres, que promove ações para o apoio à parentalidade, qualificação profissional feminina e medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual, além de outras formas de violência no âmbito do trabalho.

Para a promoção de um ambiente sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas que necessitam constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), conforme as regras da Norma Regulamentadora nº 5 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Previdência, deverão se atentar a determinados procedimentos indicados na lei, sendo eles:

  • Incluir regras de conduta sobre o tema entre as normas internas da empresa;
  • Fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantindo o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
  • Incluir temas referentes à prevenção e ao combate do assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA;
  • Realizar ações de capacitação, orientação e sensibilização dos colaboradores de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à assédio, com a periodicidade mínima de 12 meses, em formatos acessíveis e comprovadamente eficazes.

As empresas  devem se atentar ao prazo até o dia 20 de março de 2023 para implementar e/ou revisar suas normas internas, a fim de que estas atendam às novas exigências legais.

É importante atentar que as empresas que possuam condenação judicial ou tenham celebrado Termos de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho também precisarão rever os termos e condições das obrigações existentes, especialmente se considerada a necessidade de observância dos parâmetros definidos pela nova legislação, o que pode levar à necessidade de ajuizamento de ações judiciais a viabilizar a equalização das obrigações já existentes com o novo conjunto de regras trazido pela legislação.

A nova lei também criou o Selo Emprega + Mulher, destinado a reconhecer empresas que adotem iniciativas de provimento e manutenção de creches e pré-escolas para atender às necessidades de suas colaboradoras e colaboradores, e que adotem boas práticas como:

  • O estímulo à contratação e à ocupação de mulheres em postos de liderança, especialmente em áreas com baixa participação feminina;
  • A promoção da divisão igualitária das responsabilidades parentais;
  • A promoção da cultura de igualdade entre mulheres e homens;
  • A oferta de acordos flexíveis de trabalho;
  • A concessão de licenças para mulheres e homens que permitam o cuidado e a criação de vínculos com seus filhos;
  • O apoio às colaboradoras, independente de manterem vínculo trabalhista ou de prestação de serviços no local, que sofram assédio, violência física, psicológica ou outro tipo de conduta imprópria no trabalho;
  • A implementação de programas de contratação de mulheres desempregadas em situação de violência doméstica e familiar, e acolhimento das colaboradoras que se encontrem nessa situação.

O Selo Emprega + Mulher será objeto de regulamentação por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, mas é recomendável que a revisão das políticas eventualmente existentes já seja iniciada, levando-se em consideração os pontos macro trazidos pela lei.

É importante esclarecer que a lei traz uma abordagem inovadora ao tema da parentalidade ao conceituá-la como “vínculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes”, superando o viés de gênero que atrela a educação infantil majoritariamente ao gênero feminino ao adotar a visão do Estatuto da Criança e da Adolescente (Lei nº 8.069/1990) de responsabilidade compartilhada.

Nesse sentido, a normativa prevê, dentre as medidas de apoio à parentalidade, ações que os empregadores deverão implementar prioritariamente em favor de empregadas e empregados, sem distinção de gênero destes, pautando-se, exclusivamente, no critério de possuir filhos, o que pode levar à necessidade de revisão das políticas e demais compromissos assumidos pelo empregador.

Após o término do período de licença-maternidade, inclusive, é facultado aos empregados solicitarem a suspensão do contrato de trabalho para que possam prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos, acompanhar seu desenvolvimento e apoiar o retorno ao trabalho da esposa ou companheira. É importante destacar que, nessa seção, a legislação foca em empregados do gênero masculino, deixando uma lacuna quanto à aplicabilidade do benefício para parentalidade exercida por pessoas de gênero diverso ou em relacionamento não-heteronormativo, além de ignorar a o conceito de parentalidade adotado ao não incluir outros modelos familiares que não os biparentais, excluindo os demais responsáveis pela educação de crianças e adolescentes.

Fonte: mattos filho


sábado, 25 de fevereiro de 2023

VOCÊ SABIA QUE SUA CNH E SEU PASSAPORTE PODEM SER APREENDIDOS POR DÍVIDAS?


 

O STF julgou como constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas que julgue necessárias para fazer com que devedores quitem suas dívidas. Assim, juízes de todo o País podem usar a decisão para garantir o cumprimento de ordens judiciais.

E tem mais: além de perder a CNH, a pessoa negativada pode ser impedida de participar de concursos públicos e licitações, bem como pode ter o passaporte apreendido. 

A decisão é favorável a credores, trazendo maior efetividade às execuções de dívidas, principalmente nos casos em que o devedor se recusa a quitar o débito.

Contudo, as medidas não podem ser aplicadas em qualquer caso, para não prejudicar devedores que realmente não possuem condições de arcar com o débito. Por isso, cabe ao juiz avaliar, caso a caso, se a medida solicitada é legal, proporcional e razoável e se trará maior eficiência à execução da dívida, que deve se dar do modo menos gravoso ao executado.
Por isso, seja do lado do credor ou do devedor, é fundamental contar com assessoria de profissional qualificado sempre que se cogitar da adoção de medidas atípicas como forma de cobrança de dívidas.

Contamos com uma equipe qualificada para resolver o seu problema.

Será um prazer lhe atender!


domingo, 5 de fevereiro de 2023

NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL. VOCÊ SABE AS DIFERENÇAS?


 

Muitos de vocês conhecem o famoso e polêmico caso do Gugu Liberato, e a luta na justiça do seu companheiro (ou namorado), o chef Thiago Salvático, para comprovar que convivia em União Estável com o apresentador, falecido em 22 de novembro de 2019.

No dia 15 de dezembro de 2022 saiu a decisão do Juiz José Walter Chacon, do Tribunal de Justiça de São Paulo que classificou a relação deles como clandestina podendo ser considerada como amizade. Mesmo sabendo que esta decisão cabe recurso, hoje eu trago aqui a seguinte discussão: Como saber diferenciar um namoro qualificado de uma União Estável?

O namoro qualificado e a União estável possuem diversas características comuns podendo ser facilmente confundidos. São duradouros, com um cunho romântico-afetivo, externados ou não publicamente, denotando compromisso, estabilidade e forte vínculo entre os envolvidos. Mas ambos apresentam efeitos jurídicos absolutamente diversos.

Com as constantes evoluções no direito de família e sucessões muitos dos requisitos que antes eram usados para definir a União estável foram considerados destoantes para o conceito de sociedade na atualidade. Hoje, não se faz mais necessário comprovar a residência de ambos no mesmo imóvel, não se exige mais a constatação de um lapso temporal mínimo e nem tampouco a necessidade de filhos para que seja configurada uma família para o reconhecimento da união estável.

O conceito moderno de união estável considera hoje a união estável como um relacionamento afetivo, amoroso, duradouro, público, entre pessoas do sexo oposto ou do mesmo sexo, que residam ou não sob o mesmo teto, com AFFECTIO MARITALIS com o desejo de constituir família. Entretanto, com toda essa simplificação conceitual da união estável aprofundou ainda mais a semelhança com o namoro qualificado.

Hoje é comum, principalmente pós-pandemia, namorados residirem juntos terem longos e duradouros relacionamentos, e participarem intensamente da vida social e familiar um do outro compartilhando inclusive, contas bancárias e até cartões de crédito.

Mas, com tantas semelhanças como vamos diferenciá-los?

Podemos afirmar que, para decidir se um relacionamento se caracteriza como união estável ou como mero namoro qualificado, demanda uma análise criteriosa e minuciosa de cada caso em concreto a fim de se constatar a presença ou não do elemento subjetivo.

Nossa equipe está plenamente capacitada para a orientação de seu caso. 

Será um prazer lhe atender.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2022

BOAS FESTAS!


 

domingo, 18 de dezembro de 2022

Como ficam as férias dos filhos de pais separados?


 

Pais separados: quem fica com as crianças nas férias escolares?

A convivência é geralmente estabelecida por meio de uma decisão judicial ou então em um acordo entre as partes.

As férias podem ter um significado diferente para os casais que estão em processo de divórcio ou perto de se divorciar. Quando há filhos e o casamento termina, os pais buscam dividir o tempo de convivência com as crianças. Mas, nas férias escolares, aceitar quem fica com os pequenos pode se tornar um problema.

A convivência é geralmente estabelecida por meio de uma decisão judicial ou então em um acordo entre as partes. Mesmo que o seu divórcio ainda não seja definitivo, deve ser ajustado um regramento temporário e que fornecerá as orientações.

O regime de guarda compartilhada é a regra atual no que se refere à guarda de filhos, salvo exceções estabelecidas pelo juiz. Tanto a mãe quanto o pai tem responsabilidade sobre a criação dos filhos quando a vida conjugal chega ao fim. Mas nessa época do ano surgem dúvidas e disputas. Como serão as viagens e as férias escolares?

A maioria dos arranjos inclui uma dessas três opções: não há uma programação especial para feriados e férias; pode haver um cronograma especificado, mas os pais podem concordar em flexibilizar esse cronograma; ou são inflexíveis, seguindo acordos sem negociação entre as partes.

Muitas famílias têm o hábito de passar as férias de verão na casa de tal vô/vó ou na casa da praia dos tios ou padrinhos. E agora? Mesmo que a lei não defina claramente uma regra para esse tipo de situação, o ideal é que haja diálogo e equilíbrio entre pai e mãe separados.

O importante é pensar nas crianças. Mesmo que a busca por alegria e paz durante esse período seja um desafio gigantesco, certamente isso é possível se os pais concordarem em permanecer flexíveis e colocarem as necessidades dos filhos em primeiro lugar.

Se o filho ainda é pequeno, por exemplo, o período de convivência exclusiva deve ser mais curto e mais frequente. Isso se aplica, inclusive, quando a criança ainda não dorme sozinha na casa nova de um ou de outro. É preciso paciência na adaptação. Por isso, não é aconselhável, nestes casos, que se tire muitos dias de férias com a criança. Ela pode ficar triste e não aproveitar os dias de descanso.

Uma modificação nas regras provavelmente não terá sucesso se for simplesmente baseada na própria conveniência ou na conveniência do/a ex. O ideal é consultar um advogado especializado em direito da família para receber orientações, já que é comum que os pais separados priorizem suas próprias emoções ao tomar decisões importantes sobre as férias.

Em relação às viagens, é bom lembrar que, desde 2019, uma lei federal determina que nenhum menor até 16 anos pode viajar para fora da cidade onde mora desacompanhado dos pais ou responsáveis, sem autorização judicial. A nova lei modificou o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente que regula as viagens de crianças e adolescentes em território nacional. Para viagens ao exterior, se a criança estiver acompanhada apenas de um dos pais, precisa ter autorização expressa do outro, com firma reconhecida em cartório. Outra forma de conseguir essa autorização é por meio de decisão judicial.



sexta-feira, 31 de dezembro de 2021

quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

Cônjuges unidos sob separação obrigatória de bens podem estabelecer pacto antenupcial mais restritivo


 

É possível que os cônjuges unidos sob o regime de separação obrigatória de bens (Código Civil, artigo 1.641) estabeleçam, em acréscimo a esse regime protetivo, um pacto antenupcial convencionando a separação total de bens e afastando a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual, no regime de separação obrigatória – também chamado de separação legal –, comunica-se o patrimônio adquirido na constância do casamento.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma herdeira para remover a viúva do seu pai da inventariança, reconhecendo como válido o pacto antenupcial de separação total de bens celebrado pelo casal.

O recurso teve origem em pedido de inventário ajuizado pela viúva. O juízo de primeiro grau acolheu a impugnação dos herdeiros para excluí-la da meação ou partilha dos bens deixados pelo falecido e removê-la da inventariança. O Tribunal de Justiça do Paraná, apesar de reconhecer o caráter restritivo do pacto antenupcial, manteve a viúva na função de inventariante.

Em escritura pública celebrada em 2014, o casal declarou que mantinha união estável desde 2007, quando ele contava 77 anos e ela, 37. A união estável deveria observar o regime da separação obrigatória de bens, mas as partes firmaram o pacto antenupcial que estipulava termos ainda mais protetivos.

Interpretação do STJ ao regime legal de bens

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o Código Civil, em exceção à autonomia privada, restringiu a liberdade de escolha do regime patrimonial dos noivos em certas circunstâncias – como no caso de pessoa maior de 70 anos –, reputadas pelo legislador como essenciais à proteção de determinadas pessoas ou situações, as quais foram dispostas no artigo 1.641.

Especificamente quanto ao regime legal relacionado à idade (inciso II do artigo 1.641), o ministro lembrou que o STJ já reconheceu que a norma se estende à união estável (REsp 646.259). A Segunda Seção, ressaltou, em releitura da Súmula 377 do STF, decidiu que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição (EREsp 1.623.858).

Segundo o magistrado, em 2016, o STJ também afastou "a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens" (REsp 1.318.281) – entendimento consagrado no Enunciado 261 da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal.

Proteção ao idoso e aos seus herdeiros

De acordo com Salomão, a jurisprudência do STJ entende que a razão de ser da imposição do regime em decorrência da idade é "proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace".

Na avaliação do relator, se o objetivo da lei é justamente conferir proteção ao patrimônio do idoso que está se casando e aos interesses de sua prole, "é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário – afastando a incidência da Súmula 377 do STF do regime da separação obrigatória –, preservando o espírito do Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião".

Para o ministro, o que não é possível, nesses casos, é a vulneração dos ditames do regime restritivo e protetivo, seja afastando a incidência do regime da separação obrigatória, seja adotando pacto que amplie a comunicação dos bens.

Dessa forma, o magistrado concluiu ser possível que os noivos ou companheiros, em exercício da autonomia privada, firmem escritura pública para afastar a incidência da Súmula 377 do STF, perfazendo um casamento ou união estável em regime de separação obrigatória com pacto antenupcial de separação de bens (ou de impedimento da comunhão do patrimônio).
 
fonte: STJ

domingo, 12 de setembro de 2021

Novo casamento e novos filhos justificam redução na pensão alimentícia?


 Quando um casamento acaba e dessa união ficam filhos, cabe a pessoa que não ficou com a guarda deles pagar pensão alimentícia. Mas, e quando há um novo matrimônio e deste nascem outros filhos, cabe reduzir a pensão alimentícia?

O assunto é bastante polêmico, e frequentemente acaba em discussões judiciais. Isso porque quem constituiu nova família, sem dúvida, terá  aumento de gastos. Uma nova união ou o nascimento de um novo filho diminuiria o quesito proporcionalidade, já que aumentariam os gastos essenciais do devedor e, assim, diminuiria os seus recursos.

Mas, afinal, isso é motivo para reduzir o valor da pensão do filho (ou filhos) da primeira união? Acompanhe.

O que diz a Justiça?

O Supremo Tribunal de Justiça entende que não. Para o Tribunal, apenas a alegação de formação de nova família não justifica a redução no valor da pensão, já que deve estar demonstrada a diminuição da possibilidade do pagamento. 

Isto será verificado a partir dos rendimentos do devedor e as novas dívidas contraídas por ele. Além disso, na existência de um novo filho, deve ser observada a igualdade de tratamento dos filhos, independente da ordem de nascimento, já que deve haver igualdade na manutenção de todos eles, sem disparates nos valores pagos.

Portanto, via de regra, novo filho e/ou a constituição de nova família, por si só, não reflete automaticamente no direito à diminuição da pensão. O provedor poderá até ingressar com uma ação de revisão de alimentos e solicitar a redução no valor.  Esta poderá, ou não, ser acatada pelo juiz. Será preciso comprovar que a nova situação afetou financeiramente a vida e os gastos daquele que paga a pensão. Neste caso, o juiz poderá readequar o valor.

Conforme explicado, a redução do valor da pensão alimentícia é assunto delicado e a diminuição só poderá ocorrer mediante uma bem fundamentada justificativa. Tal questão visa prevenir que os devedores prejudiquem a subsistência dos seus filhos em nome de questões não tão importantes.

No entanto, na hipótese da criação e manutenção de um filho estar sendo prejudicada em razão do valor pago de pensão ao outro filho, abrem-se precedentes para uma ação na justiça. Por isso, sugerimos que se você está passando por uma situação dessas, busque um advogado que poderá lhe aconselhar.

FICOU COM DÚVIDAS SOBRE O ASSUNTO? ENTRE EM CONTATO CONOSCO!