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sexta-feira, 28 de março de 2025

Direito de visita: e se o filho não quiser?

 



Com a ruptura da relação conjugal surge à família monoparental e a autoridade, anteriormente exercida pelo pai e pela mãe, geralmente se concentra em apenas um dos genitores, restando ao outro a função secundária como visitas, alimentos e fiscalização.

 

O caso da morte do menino Henry, por exemplo, chocou o Brasil. Seus pais se separaram e a mãe começou um novo relacionamento. No entanto, no dia em que o pai foi entregar a criança após o período de visita, o menino se recusou claramente a voltar para a casa da mãe, o que levantou questões como: o pai podia ter se recusado a entregar a criança para a mãe? Mesmo que a mãe detenha da guarda unilateral e o pai o direito aos dias de visita, se a criança não quiser, ela é obrigada a ficar?

 

Pois bem, mesmo que as visitas tenham sido determinadas por meio de uma decisão judicial que estipula os dias de visitação, o filho que não quer ficar com o pai ou a mãe não é obrigado a fazê-lo.

 

Porém, é importante tentar entender os motivos dessa recusa e buscar resolver o problema através do diálogo, procurando compreender o contexto que leva a criança a se recusar a ficar com um dos genitores. Essa investigação é fundamental, pois, ao mesmo tempo que pode ser um caso de trauma vivenciado pela separação, onde a criança acaba sofrendo todas as mágoas e complicações do divórcio, podem ocorrer também casos graves de maus-tratos, abusos e outras violações, como foi o caso do menino Henry.

 

Importante destacar que essa recusa em ficar com o outro genitor tem que ser genuína, ou seja, um genitor não pode induzir a criança a não ficar com o outro simplesmente por vingança, usando a criança como moeda de troca, pois essas condutas incorrem em CRIME, na prática de alienação parental, e quem a pratica pode até mesmo perder a guarda do filho.

 

Sendo assim, mesmo que as visitas tenham sido determinadas por meio de decisão judicial, se o seu filho se recusar a visitar um dos genitores não pode ser obrigado a fazê-lo. Porém, baseado na proteção integral da criança, é dever dos pais buscar entender os motivos dessa recusa e, caso ocorra indícios de maus-tratos ou violações de direitos, é fundamental procurar a Justiça.


sexta-feira, 24 de abril de 2009

Concedido aumento gradual de visitação a pai para estreitar laços com filha

A 8ª Câmara Cível do TJRS atendeu em parte a pedido de pai, que postulava ampliação no tempo de visitação da filha. O pai pleiteava o direito de ficar durante todo o final de semana com a criança mas, considerando a tenra idade de 1 ano e 6 meses da menina, os Desembargadores determinaram que a visitação paterna fosse estendida de três para 10 horas, passando a ocorrer das 9 horas às 19 horas de sábado.
O apelante informou que reside em Itajaí (SC), a 600 km de distância da casa da filha em Erechim (RS), o que torna inviável o deslocamento para vê-la por apenas três horas. Solicitou que lhe fosse assegurado o direito de permanecer em sua companhia nos finais de semana – nos sábado a partir das 9 horas até as 19 horas de domingo -, além da permanência da menor por 30 dias entre janeiro e fevereiro e 15 dias entre junho e julho. Sustentou ainda que a criança, embora lactante, já faz uso de vários outros alimentos e não se justificaria mais a visitação nos termos determinados na sentença.
Para o relator, Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, é louvável a atitude do recorrente de querer permanecer maior tempo com a filha, mas observa que nessa idade as crianças ainda são muito apegadas à presença materna. Além disso, considera que a menor sempre esteve na companhia da genitora e que enfrentar semanalmente uma viagem de 600 km não lhe parece, ainda, o melhor para o seu desenvolvimento.
“Determino então, que o período de visitação paterna seja estendido das 9 horas às 19 horas de sábado permitindo, assim, um estreitamento do vínculo entre a menor e seu pai com o objetivo de criar entre os dois mais intimidade e confiança visando à ampliação do período no futuro próximo”, conclui.
O magistrado assegura ainda que, “certamente, conforme a menor for se desenvolvendo, as visitas poderão novamente ser revistas”. Lembrou que a visitação deve ser regulada não no interesse do pai ou da mãe, mas no interesse da própria criança, já que a convivência saudável com os genitores é fator determinante para seu desenvolvimento.
Acompanharam o voto os Desembargadores Rui Portanova e José Ataídes Siqueira Trindade.