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segunda-feira, 25 de novembro de 2024

FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

 


 

O que é filiação socioafetiva?

É o reconhecimento jurídico da maternidade e/ou paternidade com base no afeto, sem que haja vínculo de sangue entre as pessoas, ou seja, quando um homem e/ou uma mulher cria um filho como seu, mesmo não sendo o pai ou mãe biológica da criança ou adolescente.


Como ela é reconhecida?

O reconhecimento formal da filiação socioafetiva é feito no âmbito da Justiça. Durante o processo, o juiz observará se o vínculo declarado caracteriza-se como uma relação comprovadamente socioafetiva, típica de uma relação filial, que seja pública, contínua, duradoura e consolidada. Ao final do processo, com a decisão pelo reconhecimento da filiação, a Justiça determina que seja alterado o registro de nascimento do filho, com a inclusão do nome do pai e/ou mãe socioafetiva, bem como dos avós. O reconhecimento da filiação socioafetiva pode ser buscado a qualquer tempo, até mesmo após a morte dos pais. Para tanto, o juiz observará as provas que evidenciem o tipo de relação existente.

É importante, no entanto, diferenciar uma relação socioafetiva daquela estabelecida entre uma criança e seu padrasto ou madrasta. Em muitas situações, o homem ou a mulher pode manter uma relação saudável com o enteado, e esse vínculo não necessariamente se caracterizar como paternidade ou maternidade socioafetiva.


Quais são os direitos de pais e filhos em uma filiação socioafetiva?

O reconhecimento do parentesco socioafetivo produz os mesmos efeitos, pessoais e patrimoniais, do parentesco biológico, tanto para os pais, quanto para os filhos. Portanto, aos filhos estão assegurados direitos como o recebimento de pensão alimentícia e a convivência familiar, entre outros, e aos pais o mesmo vale para questões como guarda e direito de visita.


Existem diferenças de direitos entre filhos genéticos e socioafetivos?

Não. É vedada qualquer distinção entre os filhos de origens diversas em relação aos direitos assegurados pela legislação.
 
 
Estamos à sua disposição para tratar sobre essa matéria.
 
 
 
MPPR

sexta-feira, 24 de abril de 2009

Concedido aumento gradual de visitação a pai para estreitar laços com filha

A 8ª Câmara Cível do TJRS atendeu em parte a pedido de pai, que postulava ampliação no tempo de visitação da filha. O pai pleiteava o direito de ficar durante todo o final de semana com a criança mas, considerando a tenra idade de 1 ano e 6 meses da menina, os Desembargadores determinaram que a visitação paterna fosse estendida de três para 10 horas, passando a ocorrer das 9 horas às 19 horas de sábado.
O apelante informou que reside em Itajaí (SC), a 600 km de distância da casa da filha em Erechim (RS), o que torna inviável o deslocamento para vê-la por apenas três horas. Solicitou que lhe fosse assegurado o direito de permanecer em sua companhia nos finais de semana – nos sábado a partir das 9 horas até as 19 horas de domingo -, além da permanência da menor por 30 dias entre janeiro e fevereiro e 15 dias entre junho e julho. Sustentou ainda que a criança, embora lactante, já faz uso de vários outros alimentos e não se justificaria mais a visitação nos termos determinados na sentença.
Para o relator, Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, é louvável a atitude do recorrente de querer permanecer maior tempo com a filha, mas observa que nessa idade as crianças ainda são muito apegadas à presença materna. Além disso, considera que a menor sempre esteve na companhia da genitora e que enfrentar semanalmente uma viagem de 600 km não lhe parece, ainda, o melhor para o seu desenvolvimento.
“Determino então, que o período de visitação paterna seja estendido das 9 horas às 19 horas de sábado permitindo, assim, um estreitamento do vínculo entre a menor e seu pai com o objetivo de criar entre os dois mais intimidade e confiança visando à ampliação do período no futuro próximo”, conclui.
O magistrado assegura ainda que, “certamente, conforme a menor for se desenvolvendo, as visitas poderão novamente ser revistas”. Lembrou que a visitação deve ser regulada não no interesse do pai ou da mãe, mas no interesse da própria criança, já que a convivência saudável com os genitores é fator determinante para seu desenvolvimento.
Acompanharam o voto os Desembargadores Rui Portanova e José Ataídes Siqueira Trindade.