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terça-feira, 20 de maio de 2025

BEBÊ REBORN E O DIREITO


 

Os bebês reborn são bonecas hiper realistas que possuem detalhes na textura da pele, nos cílios, unhas e até o peso, tudo para parecer com um recém-nascido de verdade. O processo de criação é chamado de reborning, e envolve transformar um boneco comum em uma peça realista, ou criar um do zero com materiais como vinil ou silicone. 

Diferentemente do tratamento em casos que envolvem, os bonecos não possuem direito de guarda. Eles são tratados como bens móveis e entram na divisão patrimonial a depender do tipo de regime de casamento.

A inexistência de personalidade jurídica dos bebês reborn decorre do fato de que esses objetos, por mais realistas que sejam, não possuem vida, consciência ou autonomia, sendo meras representações artísticas de recém-nascidos. No âmbito jurídico, a personalidade é atribuída apenas a seres humanos vivos, desde o nascimento com vida, nos termos do Código Civil brasileiro. Assim, os bebês reborn não são sujeitos de direito, mas sim bens materiais, o que significa que não podem ser titulares de direitos ou obrigações, tampouco gozam de proteção jurídica similar à conferida a pessoas naturais.

Ainda que os bebês reborn despertem forte carga emocional em seus donos e sejam tratados, muitas vezes, como filhos substitutos, o ordenamento jurídico não reconhece qualquer relação de filiação ou de tutela entre humanos e esses artefatos. As implicações legais de sua posse e comercialização se limitam ao campo do direito do consumidor, da propriedade intelectual e eventualmente da proteção contra fraudes. Portanto, é fundamental distinguir entre o afeto subjetivo que essas figuras podem despertar e os limites objetivos da lei no reconhecimento da personalidade jurídica.

sexta-feira, 28 de março de 2025

Direito de visita: e se o filho não quiser?

 



Com a ruptura da relação conjugal surge à família monoparental e a autoridade, anteriormente exercida pelo pai e pela mãe, geralmente se concentra em apenas um dos genitores, restando ao outro a função secundária como visitas, alimentos e fiscalização.

 

O caso da morte do menino Henry, por exemplo, chocou o Brasil. Seus pais se separaram e a mãe começou um novo relacionamento. No entanto, no dia em que o pai foi entregar a criança após o período de visita, o menino se recusou claramente a voltar para a casa da mãe, o que levantou questões como: o pai podia ter se recusado a entregar a criança para a mãe? Mesmo que a mãe detenha da guarda unilateral e o pai o direito aos dias de visita, se a criança não quiser, ela é obrigada a ficar?

 

Pois bem, mesmo que as visitas tenham sido determinadas por meio de uma decisão judicial que estipula os dias de visitação, o filho que não quer ficar com o pai ou a mãe não é obrigado a fazê-lo.

 

Porém, é importante tentar entender os motivos dessa recusa e buscar resolver o problema através do diálogo, procurando compreender o contexto que leva a criança a se recusar a ficar com um dos genitores. Essa investigação é fundamental, pois, ao mesmo tempo que pode ser um caso de trauma vivenciado pela separação, onde a criança acaba sofrendo todas as mágoas e complicações do divórcio, podem ocorrer também casos graves de maus-tratos, abusos e outras violações, como foi o caso do menino Henry.

 

Importante destacar que essa recusa em ficar com o outro genitor tem que ser genuína, ou seja, um genitor não pode induzir a criança a não ficar com o outro simplesmente por vingança, usando a criança como moeda de troca, pois essas condutas incorrem em CRIME, na prática de alienação parental, e quem a pratica pode até mesmo perder a guarda do filho.

 

Sendo assim, mesmo que as visitas tenham sido determinadas por meio de decisão judicial, se o seu filho se recusar a visitar um dos genitores não pode ser obrigado a fazê-lo. Porém, baseado na proteção integral da criança, é dever dos pais buscar entender os motivos dessa recusa e, caso ocorra indícios de maus-tratos ou violações de direitos, é fundamental procurar a Justiça.