Com
a ruptura da relação conjugal surge à família monoparental e a autoridade,
anteriormente exercida pelo pai e pela mãe, geralmente se concentra em apenas
um dos genitores, restando ao outro a função secundária como visitas, alimentos
e fiscalização.
O
caso da morte do menino Henry, por exemplo, chocou o Brasil. Seus pais se
separaram e a mãe começou um novo relacionamento. No entanto, no dia em que o
pai foi entregar a criança após o período de visita, o menino se recusou
claramente a voltar para a casa da mãe, o que levantou questões como: o pai
podia ter se recusado a entregar a criança para a mãe? Mesmo que a mãe detenha
da guarda unilateral e o pai o direito aos dias de visita, se a criança não
quiser, ela é obrigada a ficar?
Pois
bem, mesmo que as visitas tenham sido determinadas por meio de uma decisão
judicial que estipula os dias de visitação, o filho que não quer ficar com o
pai ou a mãe não é obrigado a fazê-lo.
Porém,
é importante tentar entender os motivos dessa recusa e buscar resolver o
problema através do diálogo, procurando compreender o contexto que leva a
criança a se recusar a ficar com um dos genitores. Essa investigação é
fundamental, pois, ao mesmo tempo que pode ser um caso de trauma vivenciado
pela separação, onde a criança acaba sofrendo todas as mágoas e complicações do
divórcio, podem ocorrer também casos graves de maus-tratos, abusos e outras
violações, como foi o caso do menino Henry.
Importante
destacar que essa recusa em ficar com o outro genitor tem que ser genuína, ou
seja, um genitor não pode induzir a criança a não ficar com o outro
simplesmente por vingança, usando a criança como moeda de troca, pois essas
condutas incorrem em CRIME, na prática de alienação parental, e quem a pratica
pode até mesmo perder a guarda do filho.
Sendo
assim, mesmo que as visitas tenham sido determinadas por meio de decisão
judicial, se o seu filho se recusar a visitar um dos genitores não pode ser
obrigado a fazê-lo. Porém, baseado na proteção integral da criança, é dever dos
pais buscar entender os motivos dessa recusa e, caso ocorra indícios de
maus-tratos ou violações de direitos, é fundamental procurar a Justiça.
Uma das principais dúvidas em relação ao Direito Familiar é se é possível alterar o valor pago na pensão alimentícia.
Normalmente, é uma dúvida que os progenitores da criança têm, uma vez que é possível que os gastos com o filho subam, ou que as condições financeiras de quem paga sejam alteradas.
Revisão de Alimentos, também chamada de Ação Revisional de Alimentos, é um processo muito importante, que ajuda a manter equilibrado o valor da pensão alimentícia, seja para diminuir ou aumentar o valor.
A lógica da ação é bem simples. Quando o valor da pensão alimentícia é fixado, é levado em consideração os seguintes fatores:
Isso significa que, eventualmente, esses três fatores podem mudar. Por conta disso, o valor inicialmente estabelecido pela Justiça pode não ser mais o adequado.
Para fazer uma readequação dos valores, entra-se com uma Ação de Revisão de Alimentos, que visa justificar a revisão da importância paga para a criança.
Ainda que o valor dos alimentos já tenha sido homologado em sentença, é permitida a sua alteração.
A mudança das circunstancias, definida na lei, diz respeito à alteração das condições econômicas e financeiras do alimentante ou do alimentado.
De acordo com o estabelecido no art. 15 da Lei nº 5.478/68, onde reza que caberá revisão de alimentos quando a situação fática for alterada, encontra a ação respaldo legal.
Assim, se o cliente não consegue mais arcar com o valor estipulado para a pensão, será necessário demonstrar na ação judicial que não tem a possibilidade de arcar com o pagamento daquela quantia.
Da mesma forma, se o tutor da guarda da criança precisa que o valor da pensão seja aumentado, pois a quantia estipulada já não atende mais às necessidades da pessoa beneficiária, será necessário provar isso no processo, para que o juiz possa concordar com o pedido.
Sempre que tratamos de direito da criança e do adolescente, não podemos esquecer que são direitos INDISPONÍVEIS, ou seja, são os direitos dos quais a pessoa não pode abrir mão, como o direito à vida, à liberdade, à saúde e à dignidade. Com isso, é imprescindível o papel da justiça para garantir esse direito que é da criança, e não do genitor.
O que é alienação parental?
A alienação parental é um dos temas mais delicados tratados pelo direito de família, considerando os efeitos psicológicos e emocionais negativos que pode provocar nas relações entre pais e filhos. A prática caracteriza-se como toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância. O objetivo da conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o genitor. A alienação parental fere, portanto, o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda.
A observação de comportamentos, tanto dos pais, avós ou outros responsáveis, quanto dos filhos, pode indicar a ocorrência da prática. No caso das crianças e dos adolescentes submetidos à alienação parental, sinais de ansiedade, nervosismo, agressividade e depressão, entre outros, podem ser indicativos de que a situação está ocorrendo. No caso dos pais, avós ou outros responsáveis, a legislação aponta algumas condutas que caracterizam a alienação parental.
Dentre as práticas capazes de configurar a alienação parental, a legislação prevê as seguintes:
Casos de alienação parental são frequentes nas Varas de Família, principalmente em processos litigiosos de dissolução matrimonial, onde se discute a guarda dos filhos, o que ocasiona consequências emocionais, psicológicas e comportamentais negativas a todos os envolvidos.
Estamos capacitados e à disposição para lhe auxiliar nessa situação tão grave.
Muitos de vocês conhecem o famoso e polêmico caso do Gugu Liberato, e a luta na justiça do seu companheiro (ou namorado), o chef Thiago Salvático, para comprovar que convivia em União Estável com o apresentador, falecido em 22 de novembro de 2019.
No dia 15 de dezembro de 2022 saiu a decisão do Juiz José Walter Chacon, do Tribunal de Justiça de São Paulo que classificou a relação deles como clandestina podendo ser considerada como amizade. Mesmo sabendo que esta decisão cabe recurso, hoje eu trago aqui a seguinte discussão: Como saber diferenciar um namoro qualificado de uma União Estável?
O namoro qualificado e a União estável possuem diversas características comuns podendo ser facilmente confundidos. São duradouros, com um cunho romântico-afetivo, externados ou não publicamente, denotando compromisso, estabilidade e forte vínculo entre os envolvidos. Mas ambos apresentam efeitos jurídicos absolutamente diversos.
Com as constantes evoluções no direito de família e sucessões muitos dos requisitos que antes eram usados para definir a União estável foram considerados destoantes para o conceito de sociedade na atualidade. Hoje, não se faz mais necessário comprovar a residência de ambos no mesmo imóvel, não se exige mais a constatação de um lapso temporal mínimo e nem tampouco a necessidade de filhos para que seja configurada uma família para o reconhecimento da união estável.
O conceito moderno de união estável considera hoje a união estável como um relacionamento afetivo, amoroso, duradouro, público, entre pessoas do sexo oposto ou do mesmo sexo, que residam ou não sob o mesmo teto, com AFFECTIO MARITALIS com o desejo de constituir família. Entretanto, com toda essa simplificação conceitual da união estável aprofundou ainda mais a semelhança com o namoro qualificado.
Hoje é comum, principalmente pós-pandemia, namorados residirem juntos terem longos e duradouros relacionamentos, e participarem intensamente da vida social e familiar um do outro compartilhando inclusive, contas bancárias e até cartões de crédito.
Mas, com tantas semelhanças como vamos diferenciá-los?
Podemos afirmar que, para decidir se um relacionamento se caracteriza como união estável ou como mero namoro qualificado, demanda uma análise criteriosa e minuciosa de cada caso em concreto a fim de se constatar a presença ou não do elemento subjetivo.
Nossa equipe está plenamente capacitada para a orientação de seu caso.
Será um prazer lhe atender.