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sexta-feira, 20 de junho de 2025

Atenção! Mesmo anos após o divórcio, você ainda tem direito ao que é seu!

 


O STJ decidiu que bens não partilhados no divórcio, podem ser divididos a qualquer momento.

Quando um casamento chega ao fim, o desgaste emocional é enorme. Em muitos casos, na pressa de virar a página, alguns detalhes importantes ficam para depois - como a partilha dos bens construídos ao longo da vida a dois. Mas será que é possível resolver isso mesmo muitos anos depois do divórcio?

A resposta é sim. E foi exatamente isso que decidiu o STJ ao julgar um caso que chamou a atenção de advogados e de muitas pessoas que viveram essa mesma situação. Trata-se do REsp 1.817.812/SP, que reafirmou: não existe prazo para pedir a partilha dos bens que não foram divididos no momento do divórcio.

A decisão destacou que o direito à partilha é potestativo, ou seja, trata-se de um poder jurídico que não exige, para sua constituição ou exercício, uma prestação da parte contrária. Por isso, não se confunde com uma pretensão típica sujeita a prazo de prescrição.

O Tribunal também ressaltou que, enquanto não houver a partilha, os bens permanecem em um estado de indivisão, configurando uma forma de copropriedade entre os ex-cônjuges. Assim, cada um conserva seu direito sobre a meação, que pode ser exercido a qualquer tempo.

O que isso significa, na prática?

Quer dizer que não importa quantos anos tenham se passado desde o divórcio - se os bens não foram partilhados, o ex-cônjuge ainda pode pedir sua parte. O STJ explicou que, enquanto a partilha não acontece, os dois continuam sendo donos juntos daqueles bens. 

Ademais, na decisão restou decidido que a ausência de partilha não implica renúncia à meação e alegações de prescrição em ações de partilha são juridicamente infundadas.

Por fim, o Tribunal deixou claro que esse tipo de direito não está sujeito a um "prazo de validade". Ele não caduca, porque é um direito de origem - e isso faz toda a diferença.

Segurança jurídica e proteção patrimonial

Muitas pessoas saem de um casamento cansadas, emocionalmente fragilizadas, com filhos pequenos para criar ou pressionadas financeiramente. Às vezes, por medo de confronto ou falta de orientação, deixam a partilha de lado. E com o tempo, acham que perderam o direito.

Ao reconhecer a imprescritibilidade do direito à partilha, o STJ reforça a segurança jurídica e a proteção ao patrimônio dos ex-cônjuges, especialmente em casos em que um deles desconhece a existência de determinados bens ou se vê impedido, por razões pessoais, econômicas ou psicológicas, de promover a partilha no momento do divórcio.

Essa decisão do STJ mostra que a Justiça não fecha as portas para quem esperou. Se um bem foi construído ou adquirido durante o casamento, ele pertence aos dois. Não importa se o divórcio foi ontem ou há vinte anos.

E se o outro ex-cônjuge estiver usando o bem sozinho?

O uso exclusivo de um bem por um dos ex-cônjuges pode, a depender do caso, ser discutido em sede de indenização ou usucapião, mas não anula o seu direito à meação.

Mas o essencial é: a sua parte ainda é sua, e você pode reivindicá-la com o apoio da Justiça.

Conclusão

Se você se divorciou no passado e nunca dividiu os bens, ainda há tempo. O entendimento do STJ no REsp 1.817.812/SP veio para garantir que ninguém perca o que é seu por falta de informação ou por ter deixado para depois.


Procure orientação. Estamos à disposição!


https://www.migalhas.com.br/depeso/432129/partilha-apos-o-divorcio-stj-decide-que-nao-ha-prescricao




sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024

ATENÇÃO! STF decide que separação de bens em casamento de pessoas acima de 70 anos não é obrigatória!

 


O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes. Por unanimidade, o Plenário entendeu que manter a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil, desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas.

Segundo a decisão, para afastar a obrigatoriedade, é necessário manifestar esse desejo por meio de escritura pública, firmada em cartório. Também ficou definido que pessoas acima dessa idade que já estejam casadas ou em união estável podem alterar o regime de bens, mas para isso é necessário autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso da união estável). Nesses casos, a alteração produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.

Vedação à discriminação

Relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, com repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso (presidente) afirmou que a obrigatoriedade da separação de bens impede, apenas em função da idade, que pessoas capazes para praticar atos da vida civil, ou seja, em pleno gozo de suas faculdades mentais, definam qual o regime de casamento ou união estável mais adequado. Ele destacou que a discriminação por idade, entre outras, é expressamente proibida pela Constituição Federal (artigo 4º).

Recurso

No processo em análise, a companheira de um homem com quem constituiu união estável quando ele tinha mais de 70 anos recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou a ela o direito de fazer parte do inventário ao aplicar à união estável o regime da separação de bens.

Segurança jurídica

No caso concreto, o STF negou o recurso e manteve decisão do TJ-SP. O ministro Barroso explicou que, como não houve manifestação prévia sobre o regime de bens, deve ser ao caso concreto aplicada a regra do Código Civil. O ministro salientou que a solução dada pelo STF à controvérsia só pode ser aplicada para casos futuros, ou haveria o risco de reabertura de processos de sucessão já ocorridos, produzindo insegurança jurídica.

A tese de repercussão geral fixada para Tema 1.236 da repercussão geral, é a seguinte:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública".

fonte: STF

domingo, 5 de fevereiro de 2023

NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL. VOCÊ SABE AS DIFERENÇAS?


 

Muitos de vocês conhecem o famoso e polêmico caso do Gugu Liberato, e a luta na justiça do seu companheiro (ou namorado), o chef Thiago Salvático, para comprovar que convivia em União Estável com o apresentador, falecido em 22 de novembro de 2019.

No dia 15 de dezembro de 2022 saiu a decisão do Juiz José Walter Chacon, do Tribunal de Justiça de São Paulo que classificou a relação deles como clandestina podendo ser considerada como amizade. Mesmo sabendo que esta decisão cabe recurso, hoje eu trago aqui a seguinte discussão: Como saber diferenciar um namoro qualificado de uma União Estável?

O namoro qualificado e a União estável possuem diversas características comuns podendo ser facilmente confundidos. São duradouros, com um cunho romântico-afetivo, externados ou não publicamente, denotando compromisso, estabilidade e forte vínculo entre os envolvidos. Mas ambos apresentam efeitos jurídicos absolutamente diversos.

Com as constantes evoluções no direito de família e sucessões muitos dos requisitos que antes eram usados para definir a União estável foram considerados destoantes para o conceito de sociedade na atualidade. Hoje, não se faz mais necessário comprovar a residência de ambos no mesmo imóvel, não se exige mais a constatação de um lapso temporal mínimo e nem tampouco a necessidade de filhos para que seja configurada uma família para o reconhecimento da união estável.

O conceito moderno de união estável considera hoje a união estável como um relacionamento afetivo, amoroso, duradouro, público, entre pessoas do sexo oposto ou do mesmo sexo, que residam ou não sob o mesmo teto, com AFFECTIO MARITALIS com o desejo de constituir família. Entretanto, com toda essa simplificação conceitual da união estável aprofundou ainda mais a semelhança com o namoro qualificado.

Hoje é comum, principalmente pós-pandemia, namorados residirem juntos terem longos e duradouros relacionamentos, e participarem intensamente da vida social e familiar um do outro compartilhando inclusive, contas bancárias e até cartões de crédito.

Mas, com tantas semelhanças como vamos diferenciá-los?

Podemos afirmar que, para decidir se um relacionamento se caracteriza como união estável ou como mero namoro qualificado, demanda uma análise criteriosa e minuciosa de cada caso em concreto a fim de se constatar a presença ou não do elemento subjetivo.

Nossa equipe está plenamente capacitada para a orientação de seu caso. 

Será um prazer lhe atender.