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sábado, 13 de abril de 2024

UNIÃO ESTÁVEL APÓS A MORTE: O CASO GAL COSTA





Considerada uma das principais vozes da música brasileira, a cantora Gal Costa morreu aos 77 anos em novembro de 2022. Porém, o legado de um dos maiores ícones da MPB acabou se misturando com polêmicas e com uma briga na Justiça por herança.

O filho adotivo de Gal, Gabriel Costa, trava uma batalha judicial com a ex-companheira da cantora, a empresária Wilma Petrillo. Em fevereiro deste ano, Gabriel Costa acionou a Justiça de São Paulo requerendo a nulidade da união estável de Gal e Wilma, que era empresária da cantora e morou com Gal por 24 anos. Ela conseguiu na Justiça o reconhecimento de que vivia uma união estável com a cantora.

O filho da cantora alega, no entanto, que Gal e Wilma não eram um casal e que, portanto, Wilma não tem direito à metade do patrimônio. Gabriel afirma ainda que assinou o documento validando a união estável porque sofreu violência psicológica por parte de Wilma.

Quando Gal faleceu, Wilma pediu para ser a inventariante e oficializou uma união estável com a cantora. Mas é possível reconhecer uma união estável após a morte do cônjuge?

Pela lei, é possível, sim.

O reconhecimento da união estável após a morte de um dos companheiros pode ser feito em cartório, caso os herdeiros do morto sejam maiores e capazes, e estejam de acordo com tal reconhecimento.

Caso não existam herdeiros ou não haja concordância em reconhecer a união estável, será necessário pleitear o reconhecimento judicialmente.

Outro capítulo na história de Gal Costa foi um pedido de exumação do corpo feito pelo filho. Gabriel afirma que o pedido é para confirmar se a causa da morte da cantora foi mesmo parada cardíaca e câncer, como consta na certidão de óbito.

A exumação de um corpo pode ser uma escolha da família. Existem dois motivos viáveis para que tal ato seja realizado. Ela pode ser utilizada, por exemplo, para a liberação de um jazigo da família ou devido a um desejo em migrar os restos mortais para outro local ou cidade.

Outra possibilidade é por meio da justiça. Esta pode ser feita quando, por algum infortúnio, for preciso esclarecer algo em aberto em investigações. É o caso, por exemplo, de quando há suspeita de morte violenta. Nesse caso específico, a família precisa estar presente e é obrigatória a presença de uma autoridade de justiça junto aos profissionais responsáveis pelo procedimento.

Gabriel Costa foi adotado pela cantora em 2007. E, aqui, vamos esclarecer como a lei determina que seja feita a partilha dos bens da artista entre seu filho adotivo e sua companheira.

Apesar de ser filho adotivo, aos olhos da lei não há diferença entre filho biológico e adotivo, todos são herdeiros necessários. O STF já decidiu que no sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.

No caso da cantora Gal Costa, não havendo contrato escrito, caso seja reconhecida a sua união estável, será aplicado o regime da comunhão parcial de bens. Como consequência, se aplicará à companheira sobrevivente a mesma regra que se aplicaria ao cônjuge sobrevivente no regime da comunhão parcial de bens, em virtude da equiparação reconhecida pelo STF. Nos termos do art. 1829, inciso I, do Código Civil, a companheira de Gal Costa concorreria com o filho da cantora, seu descendente, apenas quanto aos bens particulares que a falecida houver deixado, na proporção de 50% para cada um. Quanto aos bens comuns, adquiridos durante a união estável, já terá a companheira o direito à meação, de forma que se faz necessário assegurar a condição de herdeira à companheira supérstite apenas quanto aos bens particulares.

Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco!

domingo, 5 de fevereiro de 2023

NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL. VOCÊ SABE AS DIFERENÇAS?


 

Muitos de vocês conhecem o famoso e polêmico caso do Gugu Liberato, e a luta na justiça do seu companheiro (ou namorado), o chef Thiago Salvático, para comprovar que convivia em União Estável com o apresentador, falecido em 22 de novembro de 2019.

No dia 15 de dezembro de 2022 saiu a decisão do Juiz José Walter Chacon, do Tribunal de Justiça de São Paulo que classificou a relação deles como clandestina podendo ser considerada como amizade. Mesmo sabendo que esta decisão cabe recurso, hoje eu trago aqui a seguinte discussão: Como saber diferenciar um namoro qualificado de uma União Estável?

O namoro qualificado e a União estável possuem diversas características comuns podendo ser facilmente confundidos. São duradouros, com um cunho romântico-afetivo, externados ou não publicamente, denotando compromisso, estabilidade e forte vínculo entre os envolvidos. Mas ambos apresentam efeitos jurídicos absolutamente diversos.

Com as constantes evoluções no direito de família e sucessões muitos dos requisitos que antes eram usados para definir a União estável foram considerados destoantes para o conceito de sociedade na atualidade. Hoje, não se faz mais necessário comprovar a residência de ambos no mesmo imóvel, não se exige mais a constatação de um lapso temporal mínimo e nem tampouco a necessidade de filhos para que seja configurada uma família para o reconhecimento da união estável.

O conceito moderno de união estável considera hoje a união estável como um relacionamento afetivo, amoroso, duradouro, público, entre pessoas do sexo oposto ou do mesmo sexo, que residam ou não sob o mesmo teto, com AFFECTIO MARITALIS com o desejo de constituir família. Entretanto, com toda essa simplificação conceitual da união estável aprofundou ainda mais a semelhança com o namoro qualificado.

Hoje é comum, principalmente pós-pandemia, namorados residirem juntos terem longos e duradouros relacionamentos, e participarem intensamente da vida social e familiar um do outro compartilhando inclusive, contas bancárias e até cartões de crédito.

Mas, com tantas semelhanças como vamos diferenciá-los?

Podemos afirmar que, para decidir se um relacionamento se caracteriza como união estável ou como mero namoro qualificado, demanda uma análise criteriosa e minuciosa de cada caso em concreto a fim de se constatar a presença ou não do elemento subjetivo.

Nossa equipe está plenamente capacitada para a orientação de seu caso. 

Será um prazer lhe atender.

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Concedida união estável a casal com quase 80 anos


Por maioria, a 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a união estável para um casal com quase 80 anos de idade. O pedido judicial foi realizado pela mulher, negado em 1º Grau, mas reformado pelo colegiado, por maioria de votos, em sessão realizada no último dia 12/3. O homem atualmente é considerado incapaz para os atos da vida civil e é representado na ação por uma vizinha advogada.
O voto vencedor, do Desembargador Rui Portanova, considerou que o caso apresentou algumas ´peculiaridades´ que o levaram a convencer-se de que houve a união estável, “mesmo que alguns requisitos para a declaração não sejam satisfeitos”.
Tanto o homem como a mulher nasceram em 1929, estando com “quase 80 anos de idade”. Considerou que “não podemos trabalhar com os mesmos requisitos que buscamos na configuração de uma união estável de pessoas com 30 ou 40 anos”. “Penso que, na fase da vida em que as partes se encontram, as necessidades que possuem são outras, bem como são outros os fundamentos caracterizadores de uma ´união estável´”, afirmou o julgador.
Para o Desembargador Portanova, “pelo que se depreende dos depoimentos, as partes, efetivamente, residem no mesmo local desde o início da década de 1990”. “Elas moravam no mesmo terreno, com um pátio comum, e passavam o tempo ora sob o ´teto´ de um, ora sob o ´teto´ de outro”, considerou o magistrado. E acrescentou: “Note-se que não eram sempre e continuamente sob o ´mesmo teto´, mas com certeza no mesmo local, juntos, como se família fossem nas lides diárias”.
Valorizou o Desembargador Rui o depoimento de testemunhas que afirmaram que ambos utilizavam a mesma cozinha e faziam as refeições juntos. “As partes se ajudavam mutuamente. Compartilhavam seus rendimentos. Era ela quem preparava as refeições, limpava a casa, lavava as roupas e cuidava dele, quando se machucava”. Conclui o julgador que “induvidosamente, eles tinham ânimo de constituir família”.
A Desembargadora Walda Maria Melo Pierrô acompanhou o voto do Desembargador Portanova.
Já o Desembargador-relator, Claudir Fidélis Faccenda, entendeu que não é possível a declaração de união estável, no caso. Para o magistrado, a situação revela uma dramaticidade da vida humana, em que duas pessoas idosas, doentes, em situação financeira precária, passaram a conviver na condição de vizinhos, amigos, ajudando-se mutuamente, estabelecendo um relacionamento muito mais voltado ao companheirismo do que uma convivência centrada nos princípios da união estável.
O magistrado manteve a sentença, da lavra do Juiz de Direito André Luis de Moraes Pinto, integralmente.
As circunstâncias específicas, bem como o nome das partes, não são informadas, pois o processo tramita em segredo de justiça.
Proc. 70027012988