Mostrando postagens com marcador alimentos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador alimentos. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 8 de abril de 2025

PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE SER COBRADA DOS AVÓS?



Os alimentos avoengos, ou pensão alimentícia prestada pelos avós aos netos, são uma medida excepcional prevista na legislação brasileira. Esse tipo de pensão é acionado quando os pais, principais responsáveis pelo sustento dos filhos, não conseguem suprir suas necessidades essenciais, que podem variar conforme a realidade de cada família.

A responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar, ou seja, só entra em cena quando os pais não têm condições financeiras de cumprir essa obrigação. Isso pode ocorrer em situações como a incapacidade dos pais, quando estão desempregados, doentes ou enfrentam outro impedimento significativo. Mesmo que os pais queiram cumprir sua obrigação, podem não ter recursos suficientes para garantir o básico necessário para os filhos, lembrando que o referencial desta condição pode variar conforme a realidade de cada família.

A ação de alimentos avoengos pode ser proposta pelos netos, representados por seus responsáveis legais, geralmente a mãe, o pai ou um guardião. É necessário demonstrar a incapacidade dos pais e comprovar a necessidade dos alimentos.

Os passos principais incluem o ajuizamento da ação de alimentos contra os avós, a apresentação de provas das necessidades dos netos — como gastos com saúde, educação, alimentação, lazer, vestuário, moradia e locomoção — e a comprovação de que os pais não podem arcar com um valor de pensão suficiente para a manutenção das despesas essenciais da criança/adolescente, utilizando documentos como declarações de renda, laudos médicos, certidão de óbito, provas de conversas, testemunhas e fotos. Os avós terão a oportunidade de se defender e apresentar sua condição financeira. O juiz pode realizar audiências para conciliação e julgamento, decidindo sobre a obrigação dos avós.

Uma vez determinada a obrigação, os avós devem pagar a pensão até que os netos completem 18 anos. No entanto, esse pagamento pode ser estendido se o neto ainda estiver cursando ensino superior ou técnico profissionalizante. Infelizmente, há casos em que os pais tentam esconder patrimônio em nome dos avós para fugir de suas responsabilidades. Quando isso acontece, algumas medidas podem ser tomadas para garantir que as crianças não fiquem desamparadas.

Essas medidas incluem a investigação patrimonial, com quebra de sigilo bancário e fiscal dos pais e avós para descobrir a verdadeira titularidade dos bens; a desconsideração da personalidade jurídica, em casos de empresas familiares, para atingir os bens dos pais registrados em nome da empresa; e a ação de exibição de documentos, exigindo judicialmente que os pais e avós apresentem documentos que comprovem a titularidade dos bens, como escrituras, registros de veículos, extratos bancários, entre outros.

Precisa de esclarecimentos sobre esse assunto? Entre em contato conosco.


https://www.conjur.com.br/2024-jul-26/alimentos-avoengos-protecao-ao-futuro-das-criancas-e-adolescentes/


domingo, 31 de março de 2024

A PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE SER AUMENTADA OU DIMINUIDA?


Uma das principais dúvidas em relação ao Direito Familiar é se é possível alterar o valor pago na pensão alimentícia.

Normalmente, é uma dúvida que os progenitores da criança têm, uma vez que é possível que os gastos com o filho subam, ou que as condições financeiras de quem paga sejam alteradas.

Revisão de Alimentos, também chamada de Ação Revisional de Alimentos, é um processo muito importante, que ajuda a manter equilibrado o valor da pensão alimentícia, seja para diminuir ou aumentar o valor.

A lógica da ação é bem simples. Quando o valor da pensão alimentícia é fixado, é levado em consideração os seguintes fatores:

  1. A necessidade de quem recebe;
  2. A possibilidade de quem paga;
  3. A proporcionalidade.

Isso significa que, eventualmente, esses três fatores podem mudar. Por conta disso, o valor inicialmente estabelecido pela Justiça pode não ser mais o adequado.

Para fazer uma readequação dos valores, entra-se com uma Ação de Revisão de Alimentos, que visa justificar a revisão da importância paga para a criança.

Ainda que o valor dos alimentos já tenha sido homologado em sentença, é permitida a sua alteração.

A mudança das circunstancias, definida na lei, diz respeito à alteração das condições econômicas e financeiras do alimentante ou do alimentado.

De acordo com o estabelecido no art. 15 da Lei nº 5.478/68, onde reza que caberá revisão de alimentos quando a situação fática for alterada, encontra a ação respaldo legal.

Assim, se o cliente não consegue mais arcar com o valor estipulado para a pensão, será necessário demonstrar na ação judicial que não tem a possibilidade de arcar com o pagamento daquela quantia.

Da mesma forma, se o tutor da guarda da criança precisa que o valor da pensão seja aumentado, pois a quantia estipulada já não atende mais às necessidades da pessoa beneficiária, será necessário provar isso no processo, para que o juiz possa concordar com o pedido.

Sempre que tratamos de direito da criança e do adolescente, não podemos esquecer que são direitos INDISPONÍVEIS, ou seja, são os direitos dos quais a pessoa não pode abrir mão, como o direito à vida, à liberdade, à saúde e à dignidade. Com isso, é imprescindível o papel da justiça para garantir esse direito que é da criança, e não do genitor.


 

domingo, 17 de setembro de 2023

PENSÃO ALIMENTÍCIA

 



Pensão alimentícia é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação propriamente dita, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros.

Dúvidas sobre o assunto? Entre em contato conosco!


segunda-feira, 22 de junho de 2009

Devedor de alimentos com formação superior não tem direito à prisão civil em cela especial


O Desembargador Claudir Fidélis Faccenda manteve decisão que negou a Advogado, devedor de pensão alimentar, a possibilidade de cumprir prisão civil em sala do Estado Maior ou domiciliar. É inviável, afirmou, que executado em ação de alimentos cumpra segregação nos locais indicados para quem possui curso superior. Somente na prisão penal existe a prerrogativa de pessoa com formação universitária ficar recolhida em cela especial antes de sentença transitada em julgado.
Em ação de execução de alimentos, o Advogado teve determinada a prisão civil em regime aberto. Ou seja, durante o dia pode sair para trabalhar e à noite deve recolher-se em albergue prisional.
No recurso de Instrumento ao TJ, o executado argumentou que o artigo 7º, inciso V do Estatuto da OAB prevê seu recolhimento em sala de Estado Maior ou prisão domiciliar, antes do trânsito em julgado da sentença. Afirmou que a norma não diferencia a prisão civil da penal.
Em decisão monocrática, o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, esclareceu que na prisão civil por dívida alimentar não se aplica o Estatuto da OAB. “Este regulamenta o cumprimento das penas ocorridas pela prática de delitos.” Esclarece que “a natureza das duas prisões, portanto, são completamente diferentes.”
Ao devedor de alimentos não se estendem as disposições versando sobre prisão especial previstas na Lei de Execução Penal e do Código de Processo Penal.
Para o magistrado, a segregação civil em ação de alimentos tem o objetivo de coagir ao pagamento da pensão alimentar. “Não se tratando propriamente de uma penalidade imposta ao devedor.” O regime aberto da prisão civil objetiva, inclusive, não inviabilizar o exercício da atividade remunerada do executado.