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segunda-feira, 22 de junho de 2009

Devedor de alimentos com formação superior não tem direito à prisão civil em cela especial


O Desembargador Claudir Fidélis Faccenda manteve decisão que negou a Advogado, devedor de pensão alimentar, a possibilidade de cumprir prisão civil em sala do Estado Maior ou domiciliar. É inviável, afirmou, que executado em ação de alimentos cumpra segregação nos locais indicados para quem possui curso superior. Somente na prisão penal existe a prerrogativa de pessoa com formação universitária ficar recolhida em cela especial antes de sentença transitada em julgado.
Em ação de execução de alimentos, o Advogado teve determinada a prisão civil em regime aberto. Ou seja, durante o dia pode sair para trabalhar e à noite deve recolher-se em albergue prisional.
No recurso de Instrumento ao TJ, o executado argumentou que o artigo 7º, inciso V do Estatuto da OAB prevê seu recolhimento em sala de Estado Maior ou prisão domiciliar, antes do trânsito em julgado da sentença. Afirmou que a norma não diferencia a prisão civil da penal.
Em decisão monocrática, o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, esclareceu que na prisão civil por dívida alimentar não se aplica o Estatuto da OAB. “Este regulamenta o cumprimento das penas ocorridas pela prática de delitos.” Esclarece que “a natureza das duas prisões, portanto, são completamente diferentes.”
Ao devedor de alimentos não se estendem as disposições versando sobre prisão especial previstas na Lei de Execução Penal e do Código de Processo Penal.
Para o magistrado, a segregação civil em ação de alimentos tem o objetivo de coagir ao pagamento da pensão alimentar. “Não se tratando propriamente de uma penalidade imposta ao devedor.” O regime aberto da prisão civil objetiva, inclusive, não inviabilizar o exercício da atividade remunerada do executado.