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sábado, 16 de novembro de 2024

CAUSAS PARA PERDA DA HERANÇA


A herança é um tema complexo e de grande importância, envolvendo um conjunto de bens, direitos e obrigações que são deixados por uma pessoa aos seus herdeiros após o seu falecimento. É um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988 e muitas vezes é encarado como um direito inquestionável.

No entanto, é fundamental compreender que existem circunstâncias específicas em que os herdeiros podem ser excluídos desse direito à herança. Neste contexto, exploraremos as situações que podem levar à exclusão da partilha dos bens, oferecendo uma visão abrangente dessas circunstâncias e das implicações legais envolvidas.

Situações onde o herdeiro perde direito a herança

Existem diversas situações em que um herdeiro pode ser excluído do direito à herança, sendo essas exclusões divididas em duas vertentes principais: indignidade e deserdação.

A indignidade está relacionada a atos específicos elencados no artigo 1814 do Código de Processo Civil, nos quais os herdeiros ou legatários podem ser excluídos da sucessão se praticarem algum dos seguintes atos:

I – tiverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – acusarem caluniosamente em juízo o autor da herança ou cometerem crimes contra a sua honra, ou a de seu cônjuge ou companheiro;

III – inibirem ou obstarem, por meio de violência ou meios fraudulentos, o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.


Além disso, os artigos 1.962 e 1.963 do Código de Processo Civil determinam que a deserdação pode ocorrer por meio de testamento, com base na manifestação expressa do testador que solicita a exclusão dos herdeiros necessários. Abaixo, detalhamos melhor essas causas:


Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a madrasta ou o padrasto;

IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.


Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho, ou com o marido ou companheiro da filha, ou do neto;

IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.


Um herdeiro pode receber mais herança do que outro?

No Brasil, os herdeiros necessários têm assegurado o direito à legítima, que representa uma parcela mínima dos bens do falecido, geralmente correspondendo a 50% do patrimônio, destinada aos herdeiros necessários, que incluem descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro sobrevivente.

A parte restante da herança, denominada quota disponível, pode ser livremente distribuída por meio de um testamento. Esse instrumento permite ao falecido decidir como deseja que seus bens sejam repartidos entre os herdeiros, ou mesmo designar outras pessoas ou instituições como beneficiárias.

A importância de elaborar um testamento é evidenciada por diversas razões:

Liberdade de Escolha: O testamento confere ao falecido a capacidade de determinar a distribuição de seus bens, garantindo que seus desejos sejam respeitados dentro dos limites legais.

Prevenção de Conflitos: Ao expressar claramente sua vontade, o testamento pode reduzir disputas entre herdeiros, pois a vontade do falecido tem valor jurídico substancial.

Proteção de Entes Queridos: O testamento possibilita a proteção de pessoas que não se enquadram como herdeiros necessários, como amigos, instituições de caridade ou parceiros não casados legalmente, assegurando que eles recebam uma parte da herança.

Planejamento Sucessório: O testamento desempenha um papel essencial no planejamento sucessório, permitindo a organização antecipada do patrimônio e a consideração de aspectos específicos, como a gestão de empresas familiares.

Agilização do Processo de Inventário: Um testamento claro e válido pode agilizar o processo de inventário, reduzindo a burocracia e os possíveis atrasos na distribuição dos bens.

É crucial destacar que a redação de um testamento deve ser realizada com o auxílio de um advogado especializado, a fim de garantir que todos os procedimentos legais sejam seguidos e que a vontade do falecido seja devidamente documentada e respeitada.


Ficamos à disposição.


(sitecontábil)

domingo, 21 de julho de 2024

Testamento pode tratar de todo o patrimônio?

 


Por entender que o autor da herança tem o direito de organizar e estruturar a sucessão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a parte indisponível do patrimônio, que cabe aos herdeiros necessários, pode constar em testamento, desde que isso não implique privação ou redução da parcela a eles destinada por lei.

Para o colegiado, ainda que a interpretação literal do artigo 1.857, parágrafo 1º, do Código Civil sugira que a legítima dos herdeiros necessários não é passível de disposição em testamento, o texto deve ser analisado em conjunto com as demais normas que regulam o tema – e que demonstram não ser essa a melhor interpretação.

Na origem do caso, o autor da herança elaborou testamento em que dispôs sobre a totalidade de seu patrimônio, dividindo-o entre seus filhos – herdeiros necessários – e sobrinhos – herdeiros testamentários. Na divisão, os filhos ficaram com 75% dos bens e os sobrinhos, com o percentual restante.

Em ação de inventário, entretanto, duas filhas questionaram a inclusão da legítima dos herdeiros necessários na base de cálculo dessa divisão, sob a alegação de que o testamento deve compreender apenas a metade disponível do acervo patrimonial. Pediram, assim, que o testamento fosse considerado como se só tratasse da divisão da parte disponível, excluindo-se os 50% do patrimônio que a lei reserva aos herdeiros necessários. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido.

espólio, representado pela inventariante, o outro filho e os sobrinhos interpuseram recurso especial contra a decisão do TJSP, apontando ofensa à soberania da vontade do testador e ausência de vício no testamento, pois a legítima dos herdeiros necessários teria sido integralmente respeitada.

Liberdade do testador e proteção aos herdeiros em equilíbrio

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a análise do caso exige uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que tratam da sucessão. De um lado – explicou –, há a indispensável proteção aos herdeiros necessários por meio da legítima e, de outro, a necessária liberdade de dispor conferida ao autor da herança, cuja vontade deve ser respeitada nos limites legais.

De acordo com a ministra, nada impede que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários seja referida na escritura pública de testamento pelo autor da herança, contanto que isso, evidentemente, não implique redução da parcela que a lei destina àqueles herdeiros.

"A legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento, especialmente nas hipóteses em que o autor da herança pretenda, em vida e desde logo, organizar, gravar e estruturar a sucessão, mas desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível, ou mais, aos referidos herdeiros", observou Nancy Andrighi.

Testamento analisado é claro ao se referir à totalidade da herança

A ministra avaliou que, no entendimento da corte estadual, o testamento teria disciplinado apenas sobre a parcela disponível. No entanto, segundo ela, é possível concluir, a partir do exame do testamento transcrito expressamente no acórdão do TJSP, que o testador tratou da divisão de todo o seu patrimônio, como entenderam os recorrentes, e não apenas da parcela disponível.

"Isso porque o testador se referiu, no ato de disposição, reiteradamente, à totalidade de seu patrimônio, inclusive quando promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos, herdeiros testamentários", finalizou Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso especial.

STJ.