A extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes, poderá ser realizada por escritura pública. Devem os companheiros estar assistidos por advogado, que poderá ser comum a ambos.
A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras (artigo 733 do Código de Processo Civil).
Estamos à disposição para resolver o seu caso!
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