Passageiro cuja viagem foi atrasada em mais de nove horas em razão da prática de overbooking (venda de passagens em número superior ao de assentos disponíveis na aeronave) receberá indenização por danos morais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJRS, que aumentou de R$ 1 mil para R$ 10 mil o valor da condenação imposta à GOL – Linhas Aéreas Inteligentes.
O autor da ação narrou que adquiriu passagem aérea de ida e volta para Buenos Aires, Argentina. No retorno, alegou que passou por transtornos e situações de mau atendimento e foi impedido de embarcar no horário previsto porque a empresa vendera número de passagens superior aos de assentos disponíveis (overbooking). Depois de ter recusado a proposta de viajar parte do trecho em ônibus disponibilizado pela GOL, acabou retornando em voo com escala e com mais de nove horas de atraso.
No 1º Grau, a indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 1 mil. O passageiro recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a majoração do valor.
Voto
O relator, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, apontou que a quantia fixada está abaixo do que vem sendo arbitrada pela 11ª Câmara Cível. Enfatizou que se deve levar em conta a intensidade dos danos sofridos e a capacidade financeira do réu, aumentando a indenização para R$ 10 mil.
Os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu nessa quarta-feira, 7/10.
Proc. 70029812021
O autor da ação narrou que adquiriu passagem aérea de ida e volta para Buenos Aires, Argentina. No retorno, alegou que passou por transtornos e situações de mau atendimento e foi impedido de embarcar no horário previsto porque a empresa vendera número de passagens superior aos de assentos disponíveis (overbooking). Depois de ter recusado a proposta de viajar parte do trecho em ônibus disponibilizado pela GOL, acabou retornando em voo com escala e com mais de nove horas de atraso.
No 1º Grau, a indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 1 mil. O passageiro recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a majoração do valor.
Voto
O relator, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, apontou que a quantia fixada está abaixo do que vem sendo arbitrada pela 11ª Câmara Cível. Enfatizou que se deve levar em conta a intensidade dos danos sofridos e a capacidade financeira do réu, aumentando a indenização para R$ 10 mil.
Os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu nessa quarta-feira, 7/10.
Proc. 70029812021
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