sexta-feira, 17 de abril de 2009

Estado é obrigado a fornecer medicamentos para tratamento da Hepatite C

É direito do cidadão exigir e dever do Estado fornecer medicamentos excepcionais e aparelhos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações. Com este entendimento a 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que determinou o fornecimento pelo Estado de medicamentos necessários a tratamento de portador de hepatite C.
A ação foi ajuizada por cidadão que necessita continuamente dos medicamentos Interferon Peguilado e Ribavirina, alegando não ter condições financeiras de suportar o tratamento. A sentença da Juíza Silvia Muradas Fiori determinou que, não sendo os medicamentos fornecidos, fossem liberadas as quantias correspondentes, sob pena de bloqueio de valores.
Destacou o Desembargador Francisco José Moesch que, conforme o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. “Esta norma não há de ser vislumbrada como apenas mais uma regra jurídica inócua e sem efetividade”, afirmou o relator da ação. “É preciso que se aja visando a evitar que os princípios e fundamentos da república virem letra morta”.
Enfatizou o magistrado que a saúde é um direito de todos e dever do Poder Público. “Compete, portanto, aos referidos entes públicos (União, Estados e Município, solidariamente), dentro dos limites que lhe são impostos, a obrigação de assegurar aos cidadãos o recebimento de medicamentos excepcionais e necessários que não possam ser adquiridos sem que haja comprometimento do sustento próprio e dos dependentes”.
O Desembargador lembrou ainda que o direito à vida – e consequentemente à saúde – é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal. “Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. Com efeito, tais normas constitucionais protetoras têm eficácia plena e aplicação imediata.”
Também participaram do julgamento os Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Liselena Schifino Robles Ribeiro. A decisão unânime foi proferida em sessão de julgamento ocorrida em 15/4.
Proc. 70029186525

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