O credor tem a obrigação de dar baixa na inscrição do devedor junto ao Serviço de Proteção ao Crédito – SPC quando do pagamento da dívida. A manutenção do nome do devedor após a quitação do débito, independente do tempo e mesmo não tendo causado humilhações ao inscrito, gera danos morais. Com essas conclusões, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que determinou à Fininvest S/A Administradora de Cartões de Crédito o pagamento de uma indenização a Paulo da Silva Torres. Ele teve seu nome mantido no SPC, mesmo depois de pagar os débitos junto à empresa. A decisão da Turma se baseou no Código de Defesa do Consumidor.
O digitador Paulo da Silva Torres tinha um cartão de crédito Fininvest Visa. Com dificuldades financeiras, atrasou o pagamento de faturas do cartão e, por causa dos juros - cerca de10% ao mês - o débito aumentou muito, tornando-se impossível seu pagamento. Segundo Torres, o salário que recebia “sequer atingia a metade do valor de sua dívida”. Com a interrupção do pagamento de parcelas da dívida, a Fininvest suspendeu o cartão e registrou o nome de Paulo Torres no SPC.
O devedor teve esgotamento emocional por causa das freqüentes cartas de cobrança enviadas pela Fininvest, além das ligações da empresa para parentes registrados na ficha de adesão ao cartão. Com isso, decidiu sair do emprego, na MSF Mesbla Serviços e, com parte da indenização recebida do empregador, quitou a dívida. Porém, mais de um mês após o pagamento do débito, ao tentar comprar um presente de aniversário para a filha, foi surpreendido. Como não podia pagar à vista o videogame para a filha, decidiu financiar o brinquedo, mas a compra a prazo não foi autorizada pela filial das Casas Bahia, em Bangu, sob o argumento de que o nome de Torres estaria negativado no SPC.
Ao receber a informação nas Casas Bahia, Paulo Torres lembrou do débito quitado junto à Fininvest concluindo que, apesar de ter pago a dívida, a administradora não teria retirado seu nome do SPC. Indignado, entrou com uma ação contra a Fininvest exigindo a retirada de seu nome do cadastro e uma indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos.
A primeira instância acolheu parte do pedido e determinou à Fininvest o pagamento de cem salários mínimos, a título de danos morais. A administradora de crédito apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com base no artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor, manteve a condenação. “O credor tem o direito de negativar o nome do seu devedor em banco de dados como o SPC, mas, uma vez recebida a dívida, tem a obrigação de dar baixa na anotação, constituindo-se ato ilícito a manutenção indevida da anotação desabonadora”, concluiu o Tribunal. Ainda segundo o TJ, o dano moral teria ocorrido não pelo tempo de permanência indevida da inscrição, “mas pela simples manutenção indevida dela e independentemente de prova de ocorrência de algum dissabor ou vexame concreto”.
A Fininvest apelou novamente ao TJ com embargos declaratórios (tipo de recurso onde se alega não ter entendido partes da decisão). O TJ-RJ considerou que os embargos teriam apenas o objetivo de adiar o cumprimento da decisão judicial. E, por isso, rejeitou o recurso e aplicou uma multa à empresa no valor de 1% sobre o valor da causa. Com isso, a Fininvest recorreu ao STJ. No recurso, alegou que o TJ, ao se basear somente no CDC, teria se omitido quanto à aplicação da Lei 2181/97. Segundo a recorrente, a Lei 2181 definiria expressamente como prática infrativa deixar de corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão de dados e cadastros, “quando solicitado pelo consumidor”, o que não teria ocorrido.
Para a Fininvest, o registro e a manutenção do nome de alguém no cadastro do SPC, por si só, não gera dano algum. O dano só ocorreria se o consumidor solicitasse a correção do cadastro e a empresa tivesse recusado o pedido. A empresa afirmou ainda ser injusta a multa aplicada pelo TJ nos embargos e que o valor da indenização seria muito elevado, contrariando a Lei de Introdução ao Código Civil.
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito acolheu parte do recurso apenas para cancelar a multa aplicada pelo Tribunal estadual no julgamento dos embargos. “Na sombra da súmula 98 da Corte, a imposição da multa não pode prosperar”. O relator manteve a indenização em cem salários mínimos entendendo que, no caso em discussão, “o valor fixado não pode ser considerado abusivo diante do efetivo dissabor de ter o seu nome no cadastro negativo, embora já quitada a dívida”.
Quanto às alegações da inexistência de danos morais, Menezes Direito manteve as decisões anteriores. Segundo o relator, o CDC não criou a condição ao devedor de, ao quitar a dívida, ter que pedir a retirada do seu nome do cadastro. “Veja-se o absurdo pretendido pela empresa ré (Fininvest), credora”, destacou o relator lembrando o pedido da empresa: “O devedor fica inadimplente; a empresa, sem pestanejar, impõe o registro negativo, cabendo ao devedor pagar o débito; mas, a empresa afirma que não tem mais responsabilidade sobre o registro, cabendo ao devedor a obrigação de pedir que seja o mesmo cancelado”. Para o ministro, “esse tipo de argumento é risível porque aquele que faz o registro, uma vez sanada a causa deste, deve proceder ao cancelamento, não tendo o devedor sequer elementos para tanto”.
O digitador Paulo da Silva Torres tinha um cartão de crédito Fininvest Visa. Com dificuldades financeiras, atrasou o pagamento de faturas do cartão e, por causa dos juros - cerca de10% ao mês - o débito aumentou muito, tornando-se impossível seu pagamento. Segundo Torres, o salário que recebia “sequer atingia a metade do valor de sua dívida”. Com a interrupção do pagamento de parcelas da dívida, a Fininvest suspendeu o cartão e registrou o nome de Paulo Torres no SPC.
O devedor teve esgotamento emocional por causa das freqüentes cartas de cobrança enviadas pela Fininvest, além das ligações da empresa para parentes registrados na ficha de adesão ao cartão. Com isso, decidiu sair do emprego, na MSF Mesbla Serviços e, com parte da indenização recebida do empregador, quitou a dívida. Porém, mais de um mês após o pagamento do débito, ao tentar comprar um presente de aniversário para a filha, foi surpreendido. Como não podia pagar à vista o videogame para a filha, decidiu financiar o brinquedo, mas a compra a prazo não foi autorizada pela filial das Casas Bahia, em Bangu, sob o argumento de que o nome de Torres estaria negativado no SPC.
Ao receber a informação nas Casas Bahia, Paulo Torres lembrou do débito quitado junto à Fininvest concluindo que, apesar de ter pago a dívida, a administradora não teria retirado seu nome do SPC. Indignado, entrou com uma ação contra a Fininvest exigindo a retirada de seu nome do cadastro e uma indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos.
A primeira instância acolheu parte do pedido e determinou à Fininvest o pagamento de cem salários mínimos, a título de danos morais. A administradora de crédito apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com base no artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor, manteve a condenação. “O credor tem o direito de negativar o nome do seu devedor em banco de dados como o SPC, mas, uma vez recebida a dívida, tem a obrigação de dar baixa na anotação, constituindo-se ato ilícito a manutenção indevida da anotação desabonadora”, concluiu o Tribunal. Ainda segundo o TJ, o dano moral teria ocorrido não pelo tempo de permanência indevida da inscrição, “mas pela simples manutenção indevida dela e independentemente de prova de ocorrência de algum dissabor ou vexame concreto”.
A Fininvest apelou novamente ao TJ com embargos declaratórios (tipo de recurso onde se alega não ter entendido partes da decisão). O TJ-RJ considerou que os embargos teriam apenas o objetivo de adiar o cumprimento da decisão judicial. E, por isso, rejeitou o recurso e aplicou uma multa à empresa no valor de 1% sobre o valor da causa. Com isso, a Fininvest recorreu ao STJ. No recurso, alegou que o TJ, ao se basear somente no CDC, teria se omitido quanto à aplicação da Lei 2181/97. Segundo a recorrente, a Lei 2181 definiria expressamente como prática infrativa deixar de corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão de dados e cadastros, “quando solicitado pelo consumidor”, o que não teria ocorrido.
Para a Fininvest, o registro e a manutenção do nome de alguém no cadastro do SPC, por si só, não gera dano algum. O dano só ocorreria se o consumidor solicitasse a correção do cadastro e a empresa tivesse recusado o pedido. A empresa afirmou ainda ser injusta a multa aplicada pelo TJ nos embargos e que o valor da indenização seria muito elevado, contrariando a Lei de Introdução ao Código Civil.
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito acolheu parte do recurso apenas para cancelar a multa aplicada pelo Tribunal estadual no julgamento dos embargos. “Na sombra da súmula 98 da Corte, a imposição da multa não pode prosperar”. O relator manteve a indenização em cem salários mínimos entendendo que, no caso em discussão, “o valor fixado não pode ser considerado abusivo diante do efetivo dissabor de ter o seu nome no cadastro negativo, embora já quitada a dívida”.
Quanto às alegações da inexistência de danos morais, Menezes Direito manteve as decisões anteriores. Segundo o relator, o CDC não criou a condição ao devedor de, ao quitar a dívida, ter que pedir a retirada do seu nome do cadastro. “Veja-se o absurdo pretendido pela empresa ré (Fininvest), credora”, destacou o relator lembrando o pedido da empresa: “O devedor fica inadimplente; a empresa, sem pestanejar, impõe o registro negativo, cabendo ao devedor pagar o débito; mas, a empresa afirma que não tem mais responsabilidade sobre o registro, cabendo ao devedor a obrigação de pedir que seja o mesmo cancelado”. Para o ministro, “esse tipo de argumento é risível porque aquele que faz o registro, uma vez sanada a causa deste, deve proceder ao cancelamento, não tendo o devedor sequer elementos para tanto”.
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