A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) terá que pagar indenização por danos morais a titular de plano de saúde por ter se negado a fornecer medicamento de alto custo à mulher do beneficiário, sua dependente. Assim determinou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros, porém, reduziram o valor da indenização de R$ 100 mil, anteriormente estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, para R$ 4.650, equivalente a dez salários mínimos. A Cassi alegou, no STJ, violação do artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Para a seguradora , o recorrido seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda (aquele que move a ação), pois a pessoa que teria sido vítima do suposto dano moral é sua mulher, com quem não mantém nenhuma relação jurídica, pois ela apenas figura como dependente do autor da ação no plano de saúde. Sustentou também, que a hipótese não estaria submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por fim, afirmava ser exagerada a indenização fixada em R$ 100 mil. Para o relator, ministro Fernando Gonçalves, o titular do plano de saúde, em princípio, teve dissabores e se sentiu indignado em razão da negativa da cobertura ao cônjuge e regular dependente. Por isso, pode figurar como autor da ação de indenização. Ainda que assim não fosse, diz o ministro, o titular poderia mover a ação por ser indiretamente atingido pelo possível dano moral. O ministro relator cita também precedentes do STJ admitindo a incidência do CDC aos contratos de plano de saúde. Por fim, calcula ser exagerado o valor de R$ 100 mil pela recusa em fornecer o medicamento. Posteriormente, a esposa do autor recebeu o medicamento por força de uma liminar judicial. Com o tratamento realizado, não houve maiores danos à saúde da paciente.
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