A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul avalia que o devedor trabalhista não pode valer-se do argumento da impenhorabilidade do salário quando a intenção é evitar o uso de sua remuneração para saldar seu débito trabalhista. Tal entendimento foi explicitado no julgamento de um agravo de petição interposto contra decisão da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O Relator do recurso, Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, corroborou o Juízo de 1º Grau, afirmando que o ato de penhorar 20% do salário de R$ 3.500,00 do réu atende ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana em relação a ambas as partes. O voto do magistrado foi acompanhado pela Desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez e pelo Juiz-Convocado Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso da decisão.
Entenda o caso
Condenado, um dos réus recorreu da decisão que determinou a liberação de valores bloqueados em sua conta corrente bancária, bem como a retenção mensal de 20% sobre os seus vencimentos, a fim de satisfazer os créditos do autor da ação. Invocou a impenhorabilidade desses valores, argumentando corresponderem a salário decorrente de contrato de trabalho mantido com entidade estranha ao processo, sendo necessário para satisfazer despesas comuns como água, telefone, escola de filho menor, supermercado, etc. Entendeu estar amparado pela Constituição Federal, que impede o prejuízo a direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI) e dispõe a irredutibilidade e proteção do salário (art. 7º, inc. VI e X), e também pelo Código de Processo Civil, que garante a impenhorabilidade do salário (art. 649, inc. IV).
Os desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acompanharam, por unanimidade de votos, o entendimento do Julgador de origem de que a impenhorabilidade do salário deve ser aplicada em conformidade com o princípio que a orienta: o da proteção do salário, no sentido de assegurar a disponibilidade da parcela ao empregado, pois é indispensável à garantia do seu sustento e de sua família. Dessa forma, acrescentaram não ser razoável admitir que o devedor trabalhista deixe de pagar a dívida unicamente sob argumento de que seus salários são impenhoráveis, quando também é devedor de salário. Portanto, em virtude da identidade do bem jurídico a ser protegido (salário), concluíram ser perfeitamente cabível a relativização da norma, conforme o caso concreto, sem que se fale em afronta aos dispositivos constitucionais invocados. (Processo 00358-2004-020-04-00-7 RO)
O Relator do recurso, Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, corroborou o Juízo de 1º Grau, afirmando que o ato de penhorar 20% do salário de R$ 3.500,00 do réu atende ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana em relação a ambas as partes. O voto do magistrado foi acompanhado pela Desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez e pelo Juiz-Convocado Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso da decisão.
Entenda o caso
Condenado, um dos réus recorreu da decisão que determinou a liberação de valores bloqueados em sua conta corrente bancária, bem como a retenção mensal de 20% sobre os seus vencimentos, a fim de satisfazer os créditos do autor da ação. Invocou a impenhorabilidade desses valores, argumentando corresponderem a salário decorrente de contrato de trabalho mantido com entidade estranha ao processo, sendo necessário para satisfazer despesas comuns como água, telefone, escola de filho menor, supermercado, etc. Entendeu estar amparado pela Constituição Federal, que impede o prejuízo a direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI) e dispõe a irredutibilidade e proteção do salário (art. 7º, inc. VI e X), e também pelo Código de Processo Civil, que garante a impenhorabilidade do salário (art. 649, inc. IV).
Os desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acompanharam, por unanimidade de votos, o entendimento do Julgador de origem de que a impenhorabilidade do salário deve ser aplicada em conformidade com o princípio que a orienta: o da proteção do salário, no sentido de assegurar a disponibilidade da parcela ao empregado, pois é indispensável à garantia do seu sustento e de sua família. Dessa forma, acrescentaram não ser razoável admitir que o devedor trabalhista deixe de pagar a dívida unicamente sob argumento de que seus salários são impenhoráveis, quando também é devedor de salário. Portanto, em virtude da identidade do bem jurídico a ser protegido (salário), concluíram ser perfeitamente cabível a relativização da norma, conforme o caso concreto, sem que se fale em afronta aos dispositivos constitucionais invocados. (Processo 00358-2004-020-04-00-7 RO)
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