O Órgão Especial do TJRS declarou a inconstitucionalidade, por unanimidade de votos, da parte do art. 1º da Lei Estadual nº 13.042/08. A legislação limitava a duas passagens os lugares a serem ocupados no transporte coletivo intermunicipal por pessoas com deficiências físicas, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Para o relator, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, “o transporte gratuito intermunicipal para os deficientes comprovadamente carentes apresenta-se como verdadeiro mecanismo para que possam exercer, sem dificuldade, o direito constitucional de ir e vir”.
Considerou o magistrado que “não pode o Poder Executivo limitar o direito assegurado pela Constituição Estadual, mesmo porque o intuito da norma constitucional é, sem sombra de dúvida, assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas deficientes, assim como sua efetiva integração social”.
“Trata-se, em verdade, de disposição constitucional que busca a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático de Direito”, concluiu o Desembargador Aquino.
O art. 262, juntamente com o inciso II, da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, dispõe que: “É assegurada a gratuidade aos deficientes comprovadamente carentes, no transporte coletivo intermunicipal”.
Já o art. 1º da Lei Estadual nº 13.042, de 30/9/2008, que regulamenta o dispositivo dispõe que: “Fica assegurada às pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes e ao acompanhamento do deficiente incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro, a gratuidade nas linhas de modalidade comum do sistema de transporte intermunicipal de passageiros, seja por ônibus, trem e/ou barco, até o limite de 2 (duas) passagens por coletivo, condicionada ao disposto no art. 163, § 4º, da Constituição do Estado”. Proc. 70028591204
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Para o relator, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, “o transporte gratuito intermunicipal para os deficientes comprovadamente carentes apresenta-se como verdadeiro mecanismo para que possam exercer, sem dificuldade, o direito constitucional de ir e vir”.
Considerou o magistrado que “não pode o Poder Executivo limitar o direito assegurado pela Constituição Estadual, mesmo porque o intuito da norma constitucional é, sem sombra de dúvida, assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas deficientes, assim como sua efetiva integração social”.
“Trata-se, em verdade, de disposição constitucional que busca a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático de Direito”, concluiu o Desembargador Aquino.
O art. 262, juntamente com o inciso II, da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, dispõe que: “É assegurada a gratuidade aos deficientes comprovadamente carentes, no transporte coletivo intermunicipal”.
Já o art. 1º da Lei Estadual nº 13.042, de 30/9/2008, que regulamenta o dispositivo dispõe que: “Fica assegurada às pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes e ao acompanhamento do deficiente incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro, a gratuidade nas linhas de modalidade comum do sistema de transporte intermunicipal de passageiros, seja por ônibus, trem e/ou barco, até o limite de 2 (duas) passagens por coletivo, condicionada ao disposto no art. 163, § 4º, da Constituição do Estado”. Proc. 70028591204
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