A empresa paranaense Veronesi Hotéis Ltda. terá de pagar indenização
correspondente ao período de estabilidade a um ex-empregado acidentado
durante contrato de experiência. Em embargos para a Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho, ela sustentava a incompatibilidade do contrato de experiência
com a estabilidade provisória. Mas o colegiado, por maioria, manteve
decisão da Oitava Turma do TST, que havia negado provimento ao recurso
da empresa.
Em 2006, na época com 23 anos, o trabalhador
perdeu parte da perna direita ao se envolver em acidente de trânsito
logo após sair do trabalho. Algumas semanas depois tentou voltar ao
serviço, mas a Veronesi, segundo ele, teria se negado a reintegrá-lo,
pois não dispunha de função compatível com sua nova condição. Para a
empresa, o ex-empregado teria direito apenas ao auxílio-acidentário.
De
acordo com o artigo 118 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da
Previdência Social), o segurado, quando sofre acidente de trabalho, tem
direito à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12
meses. Todavia, para a Veronesi, essa estabilidade provisória não era
compatível com contrato de experiência, e só valeria para contratos por
prazo indeterminado.
O relator do recurso na SDI-1,
ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, disse não ser possível
restringir a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho,
pois a lei não faz distinção entre contrato por prazo determinado e
indeterminado. Pires lembrou decisão recente do Supremo Tribunal Federal
estendendo os direitos sociais do artigo 7º da Constituição Federal ao
contratado temporariamente. E ressaltou que, embora o caso seja de
contrato de experiência, seria pertinente adotar o princípio que diz que
"onde existir a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo direito".
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