A Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008 disciplina o regime de estágio
profissional, definindo-o logo em seu artigo 1º como ato educativo
escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à
preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam
frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de
jovens e adultos.
O estágio, que pode ou não ser obrigatório dependendo das
diretrizes curriculares das Instituições de Ensino e se requisito para
aprovação e obtenção do diploma, tem por objetivo o aprendizado de
competências características da atividade profissional e
contextualização acadêmica.
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal
das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes
proporções: (i) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados, 1 (um) estagiário;
(ii) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados; até 2 (dois) estagiários; (iii)
de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados; até 5 (cinco) estagiários;
e (iv) acima de 25 (vinte e cinco) empregados; até 20% (vinte por
cento) de estagiários.
Por lei, o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza, desde que observados três requisitos: (i) matrícula e
frequência regular do educando em curso de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de
jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; (ii)
celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente
do estágio e a instituição de ensino e (iii) compatibilidade entre as
atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso.
Contudo, o descumprimento de qualquer destas obrigações contidas
no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a
parte concedente do estágio para todos os fins da legislação
trabalhista e previdenciária e é muito importante que o empresário
atente aos limites legais.
Ao início, o empresário há de: (ii) celebrar termo de compromisso
com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
(ii) oferecer instalações que tenham condições de proporcionar ao
educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
(iii) indicar empregado de seu quadro de pessoal, com formação ou
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso
do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários
simultaneamente; (iv) contratar em favor do estagiário seguro contra
acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado,
conforme fique estabelecido no termo de compromisso; (v) por ocasião do
desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com
indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da
avaliação de desempenho; (vi) manter à disposição da fiscalização
documentos que comprovem a relação de estágio e (vii) enviar à
instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses,
relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo
entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário
ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser
compatível com as atividades escolares e não ultrapassar (i) 4 (quatro)
horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional de educação de jovens e adultos e (ii) 6 (seis) horas
diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino
superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio
regular.
Importa salientar que a duração do estágio, na mesma parte
concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de
estagiário portador de deficiência e que o estagiário poderá receber
bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo
compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na
hipótese de estágio não obrigatório.
De se ressaltar, a eventual concessão de benefícios relacionados a
transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo
empregatício e poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado
facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Ainda, é assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha
duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30
(trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares, sendo que os dias de recesso serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano;
havendo tal recesso ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou
outra forma de contraprestação.
Por fim, registre-se que ao estagiário a legislação relacionada à
saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de
responsabilidade da parte concedente do estágio. Correio Forense.
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