A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho deferiu indenização por danos morais e materiais a
uma auxiliar de serviços gerais da Companhia Industrial de Celulose e
Papel (CICP), de Aracaju (SE), acometida de esquizofrenia paranoide e
depressão grave. A maioria dos ministros reconheceu que as condições de
trabalho na fábrica da empresa em Sergipe contribuíram para o
desencadeamento da doença (concausa) e, assim, a empresa tinha o dever
de indenizar.
Na
ação, a trabalhadora afirmou que fazia lavagem de banheiro, controle e
operação de algumas máquinas e esgotamento de água nas áreas mais
perigosas. Alegou que, devido ao ruído excessivo, exigência de esforço
físico e velocidade pela grande quantidade de trabalho e por sofrer
ameaças constantes de demissão passou a se sentir mal, com crises de
desmaios, e depois desenvolveu transtornos psicológicos.
O
juízo 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) condenou a empresa a pagar R$
100 mil de indenização por danos morais e pensão referente a 100% do
salário, com base em laudo pericial que indicou o ambiente de trabalho
como fator desencadeante das moléstias preexistentes.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), porém, absolveu a
empresa, por entender que não havia nexo causal entre as atividades da
auxiliar e a doença. Segundo o TRT, a patologia é predominantemente
degenerativa, influenciada por vários fatores. A Quarta Turma não
conheceu do recurso de revista da trabalhadora, que interpôs embargos à
SDI-1.
SDI-1
O
relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Correa, observou que o TRT,
embora tenha absolvido a empresa, reconheceu expressamente que as
atividades desenvolvidas pela empregada atuaram como concausa para o
desencadeamento da doença, e o laudo pericial afirmou que as funções
desempenhadas por ela "contribuíram, provocaram, o aparecimento do
quadro psiquiátrico que, anteriormente, já existia, porém, ainda não
tinha sofrido um fator desencadeante".
Lelio
Bentes também ressaltou o registro pericial de que a doença é causada
por uma série de fatores biopsicossociofamiliares e que foi desencadeada
a partir do ambiente de trabalho. Ele explicou que, conforme o artigo
21, inciso I, da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social), a concausa é suficiente para a caracterização da doença profissional.
Por
considerar a redução permanente da capacidade de trabalho da
profissional em 80%, o relator fixou o ressarcimento por dano moral em
R$ 60 mil e por dano material, na forma de pensão mensal a ser paga
enquanto perdurar o dano, correspondente a 80% da última remuneração, a
partir do afastamento em 6/11/2003, atualizados de acordo com os
reajustes salariais concedidos.
Pensão
Cinco
ministros votaram por negar provimento aos embargos. Apesar de
acompanhar o relator quanto à obrigação de indenizar, o ministro Renato
de Lacerda Paiva divergiu em relação à pensão, fixada pelo relator em
80% da última remuneração. Levando em consideração que se tratava de
concausa, ele propôs reduzir o percentual para 40%. Seu voto foi seguido
pela maioria que dava provimento ao recurso, e o ministro Renato Paiva
redigirá o acórdão.
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