No Brasil, a pensão alimentícia envolve mais do que o simples dever de
prover alimentação do filho(a). Existe uma série de outros direitos que
devem ser respeitados, como a educação, saúde e o lazer do alimentado. E
em alguns casos, após o(a) jovem atingir a maioridade, o pagamento da
pensão poderá ser prorrogado até o fim do curso superior.
Apesar de ser bastante conhecida, ainda perduram algumas dúvidas sobre a
aplicação da lei de pensão alimentícia em nosso país. Tais como: em
quais casos caberia a revisional ou mesmo a exoneração? Como se aplica a
execução e expropriação de bens?
1- Como funciona a lei de pensão alimentícia no Brasil?
A lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe sobre os alimentos
no país, comumente deveria funcionar de maneira mais célere, pois, em
tese, ao despachar o pedido, o juiz deveria fixar desde logo os
alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor
expressamente declarar que deles não necessita.
Em seguida, o juiz marcará audiência de conciliação e julgamento,
momento em que, não alcançado o acordo entre as partes, haverá a oitiva
de testemunhas, apresentação de alegações finais e prolação da sentença
no mesmo ato. A ideia da lei é dar celeridade ao procedimento,
justamente por ter caráter urgente e, como o próprio nome já diz,
alimentar.
Ocorre que, na maioria das vezes, não funciona de tal forma, acabando
por converterem o procedimento especial para o comum e demorando mais do
que a lei determina.
2- Em quais casos cabe a revisional? E a exoneração?
A revisional de alimentos cabe quando ocorrem mudanças posteriormente à
sentença na possibilidade de quem oferta os alimentos e na necessidade
de quem os recebe.
Já a ação de exoneração de alimentos se dá com o fim de cessar o
pagamento ou o recebimento da prestação alimentar por algumas
circunstâncias que afetem o alimentando ou o alimentado, ou, também, por
situações previstas em lei como o alcançar da idade 24 anos pelo
alimentando, terminar curso superior ou quando se casar, mas desde que
não ocorra alguma incapacidade em que se tenha que manter os alimentos.
3- O que precisa ser melhorado na lei?
No que toca aos alimentos entre pais e filhos, uma mudança interessante
seria a extinção automática da pensão após o filho completar 18 anos de
idade e a comprovação de que necessite dos alimentos mesmo após ter
atingido a maioridade. E não como ocorre hoje, em que o pai é o
responsável por fazer prova negativa de que o filho não mais necessita
dos alimentos, pois a dependência é presumida.
Em relação aos alimentos devidos entre cônjuges ou conviventes, a regra
deveria ser a transitoriedade, como previsto em lei, em que a pensão
vitalícia deveria ser nos casos de doenças graves e /ou incapacitantes,
idade avançada, entre outras. Por fim, a agilidade no procedimento de
prisão também deveria ser melhorada. Penso que essas alterações seriam
um incentivo à independência financeira dos jovens e a reconstrução da
vida dos cônjuges.
4- Qual é o prazo para que a Justiça decrete a prisão do devedor(a)?
Em regra não existe prazo específico. Deveria ser o mais rápido
possível, por ser uma forma eficaz de que o devedor cumpra sua obrigação
alimentar. Acontece que na prática não é assim, podendo a medida levar
meses e, até mesmo, anos.
5- Como se dá a execução e expropriação de bens?
A execução sob pena de penhora é aquela para prestações alimentares
vencidas e mais antigas, em que, após o credor nomear o bem, o juiz
determinará a penhora e, caso o devedor não efetue o pagamento, será
levado em hasta pública e alienado, sendo os valores adquiridos
entregues ao credor alimentar. A medida de prisão, por outro lado, se dá
somente para executar as três últimas parcelas alimentares devidas.
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