Homem tem direito à herança de pai biológico, mesmo já tendo recebido
o quinhão deixado por pai socioafetivo. Esta a síntese de decisão da 3ª
Turma do STJ, que garantiu a um gaúcho sexagenário o direito a receber
herança do pai biológico em ação de reconhecimento recente, mesmo já
tendo sido contemplado no inventário do falecido pai afetivo.
Em contestação, a parte contrária alegara que - embora tendo ciência,
por 30 anos, da existência de vínculo biológico com outro - o homem só
procurou o reconhecimento da paternidade para buscar a vantagem
financeira.
O acórdão – que reformou decisão do tribunal estadual gaúcho – reportou-se ao julgamento de repercussão geral pelo STF.
Este fixou que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em
registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação
concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos
próprios”.
Segundo o relator no STJ, ministro Villas Boas Cueva, “é possível
atribuir efeitos amplos, jurídicos, patrimoniais inclusive, ao
reconhecimento da paternidade biológica, ainda que o recorrente, já com
69 anos, tenha vivido ao abrigo de família que o adotou”.
A ministra Nancy Andrighi complementou que “pode-se especular o
porquê da demora do autor na busca pelo reconhecimento da paternidade
biológica, mas não se pode negar os efeitos dela, uma vez comprovada”. (REsp nº 1.618.230).
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