1. É possível ter produtos consertados fora da garantia
É comum que aparelhos eletrônicos e
demais bens duráveis apresentem problemas após certo tempo de uso. Em
algumas situações, os defeitos são provocados pelos chamados “vícios
ocultos”, que dificilmente são identificados pelo consumidor. É possível
exigir que o fornecedor faça o conserto ou a substituição. O prazo para
fazer a reclamação é de até 90 dias para bens duráveis e de até 30 dias
para produtos não duráveis, mesmo após o período de garantia. (Artigo
26, 3º parágrafo do Código de Defesa do Consumidor)
2. Preços diferentes? O menor prevalece
Todo produto deve ter seu preço
claramente indicado na embalagem ou bem próximo a ele na prateleira ou
local onde se encontra, para que os consumidores não se confundam ou
sejam induzidos a erros. Caso a mesma mercadoria apresente valores
diferentes, o menor sempre prevalece. (Artigo 5 da lei federal nº
10.962/04; artigos 30 e 35, inciso I do Código de Defesa do Consumidor)
3. Cartões de crédito não solicitados
Não é difícil encontrar pessoas que
receberam em casa cartões de crédito que não foram solicitados e que,
mesmo diante de tentativas de cancelamento, tiveram transtornos, como a
necessidade posterior de comprovar que de fato não fez o pedido do item.
Por isso, diversas leis brasileiras vedam o envio de cartão de crédito
sem solicitação: artigo 21, inciso VI da resolução 3910/2010 do Banco
Central; súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça; e 39, inciso III do
Código de Defesa do Consumidor.
4. O troco é responsabilidade do estabelecimento comercial
Segundo o Código de Defesa do
Consumidor, impor a substituição do troco por mercadorias, como balas;
arredondar o valor para cima; ou, ainda, negar-se a devolver a
diferença, mesmo que pequena, como centavos, são práticas abusivas
praticadas pelos estabelecimentos comerciais. (Artigo 39, incisos I e II
do Código de Defesa do Consumidor)
5. Venda casada é prática abusiva
Venda casada, ou seja, quando o
fornecedor impõe que a venda de um produto só possa ser feita mediante a
aquisição outro item, é proibida, pois fere a liberdade de escolha do
consumidor. A prática é comum em empresas de telefonia, por exemplo. A
comercialização de pacotes é permitida, mas todo serviço também deve ser
ofertado separadamente, independentemente do preço. (Artigos 6, inciso
II, e 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor)
6. Escolha o seu pacote de serviços bancários
É comum que as agências bancárias
ofereçam pacotes prontos para os clientes. Mas é direito de todo
consumidor escolher os serviços bancários que lhe convém. Inclusive, o
Banco Central determina que haja a possibilidade de abertura de conta
sem pacote de serviço vinculado, apenas com os serviços essenciais
disponíveis, e que o pagamento avulso deve acontecer somente quando as
franquias gratuitas forem excedidas. (Artigo 2º da resolução 3910/2010
do Banco Central)
7. Vai viajar? Suspenda temporariamente algumas contas
É possível solicitar a suspensão
temporária de determinados serviços, como internet e TV a cabo, com
interrupção na cobrança de mensalidade, em situações em que o cliente se
ausente por longos períodos. Para ter direito, entretanto, é preciso
estar em dia com os pagamentos e a interrupção só pode ser feita uma vez
a cada doze meses, por um período de 30 a 120 dias. (Resoluções 426,
477, 488, 614 e 632 da Anatel, a Agência Nacional de Telecomunicações)
8. O estabelecimento é responsável pelo seu carro
Você certamente já viu estacionamentos
comunicando que não se responsabilizam por danos ou bens deixados no
interior do automóvel. Porém, mesmo com o aviso, eles são responsáveis
sim. A regra vale inclusive para os estacionamentos gratuitos. Mas o
cliente precisa comprovar que de fato estava no estabelecimento. (Súmula
nº 130 do Superior Tribunal de Justiça, artigo 14 do Código de Defesa
do Consumidor)
9. Devolução de compras feitas fora do estabelecimento
Compras realizadas fora do
estabelecimento comercial, como por meio de sites, telefone ou
catálogos, podem ser devolvidas em até sete dias, contados a partir do
recebimento do produto/serviço, pelo consumidor. O cliente deve receber a
devolução integral do valor pago, sem nenhuma taxa ou cobrança
adicional. No caso de compra de passagens aéreas, entretanto, o
consumidor tem até 24 horas, contadas a partir da transação, para
cancelar a compra, desde que a passagem tenha sido adquirida no mínimo
sete dias antes do voo. (Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor)
10) Seguro é opcional
Na aquisição de empréstimos, os bancos
podem exigir também do cliente a contratação de seguros ou títulos de
capitalização. O consumidor tem o direito de rejeitar, e a imposição da
contratação pela instituição bancária pode configurar venda casada. A
exceção é para financiamentos imobiliários. (Artigo 39, inciso I do
Código de Defesa do Consumidor)
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