quarta-feira, 29 de agosto de 2018

VOCÊ PODE "DEMITIR" SEU PATRÃO - A RESCISÃO INDIRETA

 

 

O que é a rescisão indireta?

É o que o senso comum denomina de justa causa do empregador.
Quando um funcionário comete alguma falta grave, isso possibilita a sua demissão por justa causa.
No caso da rescisão indireta, ocorre exatamente o contrário.
A empresa pratica algum ato ou atitudes recorrentes consideradas graves o suficiente para romper com o contrato de trabalho.
Esses atos levam ao rompimento do contrato por iniciativa do colaborador.
É importante lembrar que é primordial que a empresa zele pelo cumprimento da lei, para evitar esse tipo de situação.
Sabemos, no entanto, que a legislação trabalhista é complexa e extensa, o que dificulta o cumprimento das determinações da lei.

Motivos para pedir a rescisão indireta, conforme a CLT

Toda relação de emprego deve ser favorável tanto para o empregador quanto para o empregado.
Quando uma das partes não cumpre com os deveres e obrigações estabelecidos pela lei, isto gera um prejuízo na parte contrário, que neste caso recai sobre o funcionário.
A fim de evitar que o colaborador sofra com esses prejuízos, a CLT em seu artigo 483, determinou uma série de situações que permitem ao empregado pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho.

Os motivos são os seguintes:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários
Desta maneira, caso o empregado sofra com alguns dos atos acima, fica permitido a este, pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho.

Situações práticas reconhecidas  que possibilitam a rescisão indireta

Com base nos motivos do artigo da CLT citado acima, os Tribunais da Justiça do Trabalho reconhecem alguns casos como possíveis de requerer a rescisão.

Expomos aqui, alguns exemplos desses casos para facilitar a sua compreensão.

A) Atraso no pagamento de salário:

O atraso no pagamento de salários constitui motivo grave o suficiente para pedir a rescisão indireta.
Isto porque trata-se do meio de subsistência do funcionário e de sua família.
O atraso no salário impossibilita, por exemplo, que o colaborador honre com os seus compromissos perante terceiros.
Isso acaba acarretando diversos prejuízos para o mesmo.

B) Ausência de depósitos do FGTS

Situação semelhante ocorre com o recolhimento do FGTS.
Tal situação demonstra o descumprimento da empresa com as obrigações inerentes do contrato, constituindo motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho.

C) Prática de assédio moral pela empresa

Ocorre o assédio moral quando é exercido sobre o funcionário uma pressão continuada de forma afetar o seu psicológico.
Nesses  casos é comum ocorrer abusos pelo empregador, com situações de constrangimento e humilhação.
O objetivo desse abusos, normalmente  é forçar o funcionário a aumentar a sua produtividade ou pedir a sua demissão.

D) Redução do salário por culpa do empregador

Conforme mencionado, nos casos em que ocorrer a redução do salário por culpa do empregador, a princípio será possível pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Situação ocorre, por exemplo, quando o vendedor comissionado, tem o seu local de trabalho alterado passando a vender menos.

Quais são os direitos de quem pede a rescisão indireta

É importante mencionar que a rescisão indireta garante ao empregado os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa.
Desta forma são devidos ao colaborador as seguintes verbas:
  • I – 13° salário proporcional;
  • II – Multa rescisória de 40% sobre o valor total depositado do FGTS;
  • III – Saldo de salário;
  • IV – Férias vencidas se houver e/ou Férias de forma proporcional ao tempo de serviço sempre acrescido no valor de 1/3;
  • V – Aviso prévio;
  • VI – Levantamento do FGTS;
  • VII – Seguro desemprego, se preenchido os requisitos legais.
Vale lembrar que para o funcionário pedir a rescisão indireta de seu contrato de trabalho será preciso ingressar com uma ação judicial.

Além disso, quando a rescisão indireta ocorrer por descumprimento do contrato ou por redução do salário, entre outros casos, o funcionário poderá se ausentar do seu serviço até o final da decisão do seu processo.

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