Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
operações plásticas reparadoras para a retirada de excesso de pele em
pacientes submetidos a gastroplastia (cirurgia bariátrica) devem ser
custeadas pelos planos de saúde.
Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal que condenou uma operadora de plano de saúde
a cobrir os custos de cirurgia reparadora e indenizar a paciente por
danos morais decorrentes da recusa indevida de cobertura.
A decisão consolida a jurisprudência sobre o tema nos órgãos de
direito privado do STJ. Também a Quarta Turma, ao julgar um processo
semelhante em 2016, entendeu que, havendo indicação médica sobre a
necessidade de cirurgia reparadora (no caso analisado, mamoplastia) em paciente submetida à redução do estômago, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção indicada.
Além da estética
No caso julgado pela Terceira Turma, a operadora recorreu ao STJ
alegando que os procedimentos solicitados pela paciente não estavam
previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e
sustentou que a cirurgia teria conotação exclusivamente estética.
No entanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou a alegação
de que a cirurgia teria caráter apenas estético. Segundo ele, a
cirurgia bariátrica – de cobertura obrigatória nos planos de saúde –
implica consequências anatômicas e morfológicas que também devem ser
atendidas pelo plano.
“Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer
ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a
reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir
males de saúde”, afirmou.
O ministro citou precedentes da corte segundo os quais não é
suficiente a operadora do plano custear a cirurgia bariátrica, sendo
fundamental o custeio também das cirurgias plásticas pós-bariátrica.
“As resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento
também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas
complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções
bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não
qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial
procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter
funcional e reparador”, destacou.
Recuperação integral
Villas Bôas Cueva frisou que, havendo indicação médica para cirurgia
plástica de caráter reparador ou funcional pós-cirurgia bariátrica, não
cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento
não seria adequado, ou que não teria previsão contratual.
Para o ministro, a cirurgia reparadora é fundamental para a
recuperação integral da saúde do usuário acometido de obesidade mórbida,
“inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não
se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor”.
O ministro lembrou ainda que, apesar de a ANS ter incluído apenas a
dermolipectomia no rol de procedimentos para o tratamento dos males
pós-cirurgia bariátrica, os planos de saúde devem custear todos os
procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, “para assim ocorrer a
integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao artigo 35-F da Lei 9.656/1998”.
Danos morais
Ao negar o recurso da operadora, por unanimidade, a turma também
confirmou o valor dos danos morais, estabelecidos em R$ 10 mil. O
relator lembrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa
indevida de cobertura médico-assistencial gera dano moral, pois agrava o
sofrimento psíquico do usuário.
De acordo com o ministro, a paciente experimentou prejuízos com o
adiamento das cirurgias plásticas reparadoras, o que teria agravado o
estado de sua saúde mental, “já debilitada pela baixa autoestima gerada
pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes
da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos
morais”. www.stj.jus
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