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quarta-feira, 1 de abril de 2009

Registro no SPC, SERASA, CCF & prazos

O consumidor deve ser comunicado (por escrito) sempre que ocorrer abertura de cadastro ou ficha com registro de dados em seu nome, podendo ter acesso às informações registradas, sempre que necessário (artigo 43 do CDC).
Os prazos para exclusão automática do nome do consumidor dos bancos de dados(SPC/SERASA/CCF), são os seguintes:
* Dívidas com hospedagem e alimentação, bem como com seguradoras: um (1) ano;
* Dívidas relativas a aluguéis: três (3) anos;
* Dívidas com juros, desde que o principal já tenha sido pago: três (3) anos;
* Demais causas, como financiamento, cartão de crédito, etc: permanece o prazo previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, que é de (5) cinco anos;
* Cheques devolvidos por falta de fundos, registrados no CCF (Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos do Banco Central): cinco (5) anos.
Obs.: São registrados no CCF os cheques devolvidos sem fundos nas seguintes situações: cheque devolvido sem fundos, reapresentado e novamente devolvido (motivo 12); cheque devolvido por conta encerrada (motivo 13) e a denominada prática espúria, que se dá quando o cliente tem vários cheques devolvidos sem fundos, mesmo que não tenham sido reapresentados.
A contagem do tempo para a exclusão automática é feita a partir do momento em que o consumidor se tornou inadimplente (um dia após o vencimento da obrigação) e não a partir da data em que o fornecedor fez o registro do seu nome. Após a exclusão, o mesmo débito não poderá mais ser registrado.
Sempre que a dívida for quitada ou parcelada através de acordo, o consumidor tem direito à retirada imediata de seu nome do cadastro dos serviços de proteção ao crédito e a exigir que a empresa que mantém o banco de dados comunique a mudança, em cinco dias úteis, a todos aqueles que tiveram acesso a este apontamento, a contar da data da quitação ou da compensação do pagamento da primeira parcela do acordo realizado.
A credora, ao receber o pagamento da dívida, deverá restituir o título ao consumidor (cheque, duplicata, etc). Se esse documento tiver sido extraviado, o consumidor deverá exigir uma declaração do credor, detalhando os fatos (se possível, com dados do título), informando que o débito se encontra devidamente quitado. De posse desse documento, o consumidor pode, ele mesmo, recorrer aos cadastros dos bancos de dados para retirar seu nome do registro. No caso dos cheques, deve se encaminhar à agência bancária onde é ou era cliente.
Nos casos em que o consumidor toma conhecimento de que seu nome se encontra no SPC ou no Serasa, porém ele não consegue quitar o débito, seja porque não lembra quem é o credor, ou porque não o encontrou no endereço conhecido, é possível recorrer ao próprio cadastro.
No SPC, pode solicitar informações sobre o fornecedor que fez a inclusão do seu nome.
No Serasa, caso o registro tenha sido ocasionado por cheques devolvidos, o consumidor será informado da quantidade de cheques, além do valor e data do último deles. Para verificar o nome do favorecido, terá que se dirigir ao banco que emitiu os cheques (onde possui conta corrente).
Se o registro foi feito por uma instituição, o consumidor conhecerá o seu nome, endereço, valor e data.
Para consultar os dados, o consumidor deve ir pessoalmente aos cadastros, levando RG e CPF originais.