Erro médico é a falha do médico no exercício da profissão. É o mau resultado ou resultado adverso decorrente da ação ou da omissão do médico, por inobservância de conduta técnica, estando o profissional no pleno exercício de suas faculdades mentais. Excluem-se as limitações impostas pela própria natureza da doença, bem como as lesões produzidas deliberadamente pelo médico para tratar um mal maior. Observa-se que todos os casos de erro médico julgados nos Conselhos de Medicina ou na Justiça, em que o médico foi condenado, o foi por erro culposo.
O erro médico pode ocorrer por:
a) Imperícia decorrente da falta de observação das normas técnicas, por despreparo prático ou por insuficiência de conhecimentos. Considerar um médico imperito é discutível, tratando-se de um profissional longamente treinado nas escolas médicas e nos programas de residência médica, com no mínimo 8 até um máximo de 11 anos de estudos e prática. É uma premissa que, não sendo aceita, torna-se um agravante;
b) Imprudência quando o médico assume riscos para o paciente sem respaldo científico para seu procedimento;
c) Negligência, é a forma mais freqüente de erro médico nos hospitais do governo, onde o doente é um matriculado na instituição e não um paciente do médico, e este negligencia os cuidados por falta de uma relação médico-paciente-familia estreita.
Freqüentemente se associam imprudência com negligência - induzir uma anestesia sem ter à mão uma cânula para intubação traqueal e oxigênio!
2 - Falha Técnica: esta depende da competência e da dedicação do médico mas também da resposta do paciente que pode falhar, agravada por doença ou situação desconhecida.
3 - Erro doloso: é aquele cometido voluntariamente, sendo inadmissível que um médico o venha a cometer. Trata-se pois de um crime!
4 - Erro diagnóstico: o diagnóstico para ser exato deve ser genérico, pois são desconhecidas as causas de 25% a 30% das doenças conhecidas.
5 - Erro de conduta: o médico não pode errar a conduta (imperícia!). Esta deve ser ajustada a cada momento, seguindo a evolução clínica (diagnóstica ou terapêutica) e de acordo com as respostas a cada momento. Tudo deve ser corrigido passo a passo, em tempo real, para que o desvio seja o menor possível e o retorno ao caminho certo seja mais fácil, rápido e com as menores seqüelas.
6 - Erro deliberado: é aquele realizado para tratar mal maior.
7 -Erro profissional: a Justiça assim considera aquele decorrente de falha não imputável ao médico, e que depende das naturais limitações da Medicina que não possibilitam sempre e com certeza o estabelecimento de um diagnóstico exato. A omissão de dados e informações pelo paciente também contribuem para este tipo de erro médico.
8 - Erro técnico: se refere a erro do médico procedente de falhas estruturais, quando os meios (falta de equipamentos) ou as condições de trabalho na instituição por ocasião do atendimento médico são insuficientes ou ineficazes para uma resposta satisfatória. São comuns as falhas dos esfigmomanômetros, dos autoclaves, dos aparelhos de raios-X, dos aparelhos de anestesia, dos aparelhos para ventilação mecânica, das ambulâncias, nas condições de higiene propiciando a infecção hospitalar, etc., e até mesmo a inexistência do próprio leito para o paciente, fato lamentávelmente comum...
A legislação brasileira aprecia o erro médico em vários diplomas:
Decreto-Lei No. 20.931/32 de 11 de janeiro de 1932:"(...)
Art. 11 - Os médicos, (...) que cometerem falta grave ou erro de ofício, poderão ser suspensos do exercício de sua profissão pelo prazo de seis meses a 2 anos e, se exercerem função pública, serão demitidos dos respectivos cargos.(...)"
Art. 159 - Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano.(...)
Art. 1.521 - São também responsáveis pela reparação civil:(...)
III - O patrão, amo ou comitente por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele.Neste artigo estão implicadas as demandas dos hospitais, quer sejam eles dos governos ou privados.(...)
Art. 1.545 - Os médicos (...) são obrigados a satisfazer o dano sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento.(...)"
Código Penal:
Art. 15 - Diz-se o crime:I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo;II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.(...)
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.(...)"
Do ponto de vista jurídico o erro médico é o mau resultado involuntário do trabalho médico, sem a intenção de produzí-lo. Havendo tal intenção qualifica-se como infração prevista no Código Penal Brasileiro no seu Art. 129.
Código de Ética Médica: É vedado ao médico -"(...)
Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência. (...)"
Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, reza:"(...)
Art. 37 - XXI - parágrafo 6o.: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.(...)"
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo pessoas jurídicas de direito público interno, são diretamente responsáveis por todos os atos praticados por seus agentes públicos. Estes, agindo nessa qualidade, em produzindo danos ao patrimônio alheio, geram a obrigação de indenizar para o ente público ao qual estão vinculados. É o que se chama de responsabilidade objetiva.Assim, se um médico do serviço público (SUS, por exemplo), no exercício de sua profissão, por culpa (negligência, imperícia ou imprudência) provocar dano à saúde de algum paciente, provado o fato e caracterizado o nexo causal, a União será obrigada, por sentença, a indenizar a vítima, independentemente das sanções penais, cíveis, éticas e administrativas a que o autor do ato ilícito estiver sujeito.
O mesmo raciocínio se aplicará, por força do Art. 1.521, III, do Código Civil, aos particulares, por ações praticadas a serviço deles, desde que lesem o patrimônio juridicamente protegido de terceiros.
Caberá aos inicialmente responsabilizados o direito de regresso sobre o último, isto é, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios indenizam o paciente e depois cobrarão o indenizado do médico através de processo.
O erro médico pode ocorrer por:
a) Imperícia decorrente da falta de observação das normas técnicas, por despreparo prático ou por insuficiência de conhecimentos. Considerar um médico imperito é discutível, tratando-se de um profissional longamente treinado nas escolas médicas e nos programas de residência médica, com no mínimo 8 até um máximo de 11 anos de estudos e prática. É uma premissa que, não sendo aceita, torna-se um agravante;
b) Imprudência quando o médico assume riscos para o paciente sem respaldo científico para seu procedimento;
c) Negligência, é a forma mais freqüente de erro médico nos hospitais do governo, onde o doente é um matriculado na instituição e não um paciente do médico, e este negligencia os cuidados por falta de uma relação médico-paciente-familia estreita.
Freqüentemente se associam imprudência com negligência - induzir uma anestesia sem ter à mão uma cânula para intubação traqueal e oxigênio!
2 - Falha Técnica: esta depende da competência e da dedicação do médico mas também da resposta do paciente que pode falhar, agravada por doença ou situação desconhecida.
3 - Erro doloso: é aquele cometido voluntariamente, sendo inadmissível que um médico o venha a cometer. Trata-se pois de um crime!
4 - Erro diagnóstico: o diagnóstico para ser exato deve ser genérico, pois são desconhecidas as causas de 25% a 30% das doenças conhecidas.
5 - Erro de conduta: o médico não pode errar a conduta (imperícia!). Esta deve ser ajustada a cada momento, seguindo a evolução clínica (diagnóstica ou terapêutica) e de acordo com as respostas a cada momento. Tudo deve ser corrigido passo a passo, em tempo real, para que o desvio seja o menor possível e o retorno ao caminho certo seja mais fácil, rápido e com as menores seqüelas.
6 - Erro deliberado: é aquele realizado para tratar mal maior.
7 -Erro profissional: a Justiça assim considera aquele decorrente de falha não imputável ao médico, e que depende das naturais limitações da Medicina que não possibilitam sempre e com certeza o estabelecimento de um diagnóstico exato. A omissão de dados e informações pelo paciente também contribuem para este tipo de erro médico.
8 - Erro técnico: se refere a erro do médico procedente de falhas estruturais, quando os meios (falta de equipamentos) ou as condições de trabalho na instituição por ocasião do atendimento médico são insuficientes ou ineficazes para uma resposta satisfatória. São comuns as falhas dos esfigmomanômetros, dos autoclaves, dos aparelhos de raios-X, dos aparelhos de anestesia, dos aparelhos para ventilação mecânica, das ambulâncias, nas condições de higiene propiciando a infecção hospitalar, etc., e até mesmo a inexistência do próprio leito para o paciente, fato lamentávelmente comum...
A legislação brasileira aprecia o erro médico em vários diplomas:
Decreto-Lei No. 20.931/32 de 11 de janeiro de 1932:"(...)
Art. 11 - Os médicos, (...) que cometerem falta grave ou erro de ofício, poderão ser suspensos do exercício de sua profissão pelo prazo de seis meses a 2 anos e, se exercerem função pública, serão demitidos dos respectivos cargos.(...)"
Art. 159 - Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano.(...)
Art. 1.521 - São também responsáveis pela reparação civil:(...)
III - O patrão, amo ou comitente por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele.Neste artigo estão implicadas as demandas dos hospitais, quer sejam eles dos governos ou privados.(...)
Art. 1.545 - Os médicos (...) são obrigados a satisfazer o dano sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento.(...)"
Código Penal:
Art. 15 - Diz-se o crime:I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo;II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.(...)
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.(...)"
Do ponto de vista jurídico o erro médico é o mau resultado involuntário do trabalho médico, sem a intenção de produzí-lo. Havendo tal intenção qualifica-se como infração prevista no Código Penal Brasileiro no seu Art. 129.
Código de Ética Médica: É vedado ao médico -"(...)
Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência. (...)"
Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, reza:"(...)
Art. 37 - XXI - parágrafo 6o.: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.(...)"
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo pessoas jurídicas de direito público interno, são diretamente responsáveis por todos os atos praticados por seus agentes públicos. Estes, agindo nessa qualidade, em produzindo danos ao patrimônio alheio, geram a obrigação de indenizar para o ente público ao qual estão vinculados. É o que se chama de responsabilidade objetiva.Assim, se um médico do serviço público (SUS, por exemplo), no exercício de sua profissão, por culpa (negligência, imperícia ou imprudência) provocar dano à saúde de algum paciente, provado o fato e caracterizado o nexo causal, a União será obrigada, por sentença, a indenizar a vítima, independentemente das sanções penais, cíveis, éticas e administrativas a que o autor do ato ilícito estiver sujeito.
O mesmo raciocínio se aplicará, por força do Art. 1.521, III, do Código Civil, aos particulares, por ações praticadas a serviço deles, desde que lesem o patrimônio juridicamente protegido de terceiros.
Caberá aos inicialmente responsabilizados o direito de regresso sobre o último, isto é, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios indenizam o paciente e depois cobrarão o indenizado do médico através de processo.