Diante do risco de morte de idosa enferma, a Desembargadora Matilde Chabar Maia do TJRS manteve decisão que determinou ao Estado o fornecimento de medicamentos de uso contínuo e o bloqueio imediato de valores na conta do ente estatal. Salientou que o Poder Público tem o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados, como prevê os artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
Para a magistrada, trata-se de pessoa idosa, a quem o Poder Público tem obrigação de assegurar, “com absoluta prioridade”, a efetivação do direito à vida e à saúde, nos termos do Estatuto do Idoso (art. 3º da Lei nº 10.7410).
A mulher é portadora de estenose das artérias biliar e cerebral anterior esquerda e doença de pequenos casos. Necessita das medicações contínuas: Citicolina (Somazina), Dicloridrato de Betaistina (Betaserc), Rosuvastatina Cálcica (Crestor) e Sulpirida (Equilid).
Urgência
O Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão judicial que deferiu a antecipação de tutela solicitada pela autora da ação e também o bloqueio imediato de valores do agravante. Sustentou não ter obrigação de fornecer remédios que não constem em suas listas de medicamentos excepcionais e não ser aplicável o sequestro de valores.
Em decisão monocrática, a Desembargadora Matilde Chabar Maia afirmou que a previsão em lista de distribuição prévia não pode impedir o fornecimento de fármaco que, receitado por médico, atende às necessidades da paciente carente. Desconsiderou também a alegação do Estado de que cabe a outro ente federativo a prestação do serviço. Lembrou que os entes da Federação integram o Sistema Único de Saúde, tendo todos responsabilidade solidária pelas ações e serviços na área.
Ressaltou que a 3ª Câmara Cível do TJRS entende ser possível o bloqueio de valores na conta do Estado, quando comprovado que reiteradamente descumpre a determinação judicial de fornecimento de tratamento médico.
No caso, entretanto, considerou que a urgência no fornecimento dos medicamentos autoriza o bloqueio imediato de valores, em sede de antecipação de tutela. “O diploma processual, em seu artigo 461, § 5º, autoriza o julgador a adotar medidas necessárias a fim de dar efetividade à tutela antecipada.”
O Estado, salientou a magistrada, não tem demonstrado que tenha fornecido ou esteja envidando esforços no sentido de fornecer a medicação à demandante com a urgência necessária. “Ao contrário, afirma sua ilegitimidade passiva para o fornecimento do medicamento.”
Proc. 70029272945
Para a magistrada, trata-se de pessoa idosa, a quem o Poder Público tem obrigação de assegurar, “com absoluta prioridade”, a efetivação do direito à vida e à saúde, nos termos do Estatuto do Idoso (art. 3º da Lei nº 10.7410).
A mulher é portadora de estenose das artérias biliar e cerebral anterior esquerda e doença de pequenos casos. Necessita das medicações contínuas: Citicolina (Somazina), Dicloridrato de Betaistina (Betaserc), Rosuvastatina Cálcica (Crestor) e Sulpirida (Equilid).
Urgência
O Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão judicial que deferiu a antecipação de tutela solicitada pela autora da ação e também o bloqueio imediato de valores do agravante. Sustentou não ter obrigação de fornecer remédios que não constem em suas listas de medicamentos excepcionais e não ser aplicável o sequestro de valores.
Em decisão monocrática, a Desembargadora Matilde Chabar Maia afirmou que a previsão em lista de distribuição prévia não pode impedir o fornecimento de fármaco que, receitado por médico, atende às necessidades da paciente carente. Desconsiderou também a alegação do Estado de que cabe a outro ente federativo a prestação do serviço. Lembrou que os entes da Federação integram o Sistema Único de Saúde, tendo todos responsabilidade solidária pelas ações e serviços na área.
Ressaltou que a 3ª Câmara Cível do TJRS entende ser possível o bloqueio de valores na conta do Estado, quando comprovado que reiteradamente descumpre a determinação judicial de fornecimento de tratamento médico.
No caso, entretanto, considerou que a urgência no fornecimento dos medicamentos autoriza o bloqueio imediato de valores, em sede de antecipação de tutela. “O diploma processual, em seu artigo 461, § 5º, autoriza o julgador a adotar medidas necessárias a fim de dar efetividade à tutela antecipada.”
O Estado, salientou a magistrada, não tem demonstrado que tenha fornecido ou esteja envidando esforços no sentido de fornecer a medicação à demandante com a urgência necessária. “Ao contrário, afirma sua ilegitimidade passiva para o fornecimento do medicamento.”
Proc. 70029272945