As diversas formas de colocar um ponto final ao casamento ou união estável, de maneira amigável ou não, são objeto de milhares de ações que chegam ao STJ. Vasta jurisprudência sobre o tema foi fixada pelos ministros da corte em decisões que se referem principalmente ao pagamento de pensão e à partilha de bens. As controvérsias - e os modos como foram decididas - resultou na edição de interessante matéria, publicada ontem (31) no saite do tribunal. O Espaço Vital resume, em tópicos.Marido viúvo excluído* Entre os processos julgados, consta a decisão segundo a qual a última vontade de um falecido declarada em testamento prevalece sobre o direito de usufruto do cônjuge sobrevivente. Com esse entendimento, o STJ negou a incidência do artigo 1.611 do Código Civil de 1916 e aplicou o 1.725 do mesmo Código no caso em que uma mulher, ao dispor de seu patrimônio em testamento público, não mencionou o marido. Assim, ele foi excluído da sucessão. Pelo julgado, por ter a mulher deixado a parte disponível de seu patrimônio por meio do testamento (resguardando os direitos dos herdeiros necessários) e excluído o cônjuge sobrevivente, este não tem direito ao usufruto dos bens. Três casos sobre pensões* Se o direito ao benefício ainda está sendo discutido pelo ex-casal na Justiça, a concessão de pensão alimentícia provisória tem efeito retroativo. Ou seja, não pode ser desconstituída caso o Judiciário entenda depois que o cônjuge não tem o direito. Segundo o acórdão, a decisão que fixa alimentos provisórios (enquanto não sai o julgamento definitivo) produz efeitos imediatos, integrando ao patrimônio do alimentando um direito que, embora provisório, é existente, efetivo e juridicamente protegido. * Em outro julgado, o STJ também determinou que os efeitos da ação que extingue a pensão não retroagem à citação da parte sobre o processo, mas apenas incidem a partir do trânsito em julgado da decisão judicial (quando não cabe mais recurso). Se o ex-cônjuge renunciar à pensão alimentícia, com renúncia firmada durante o acordo de separação homologado conforme a lei, não poderá solicitar o benefício posteriormente. * Esse entendimento tem, no entanto, uma exceção prevista na Súmula nº 336 e com relação à pensão por morte: a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente, ou seja, se ela provar que depois surgiu a necessidade de receber esses valores. Divisão de bens* Ainda que o casal não tenha efetivado a divisão dos bens em comum, a pensão pode ser revisada, mesmo sem alteração das condições financeiras das partes. No entanto, deve haver o devido cuidado com a questão. Em julgado de 2008, ao analisar o pedido da ex-mulher para aumentar sua pensão, o STJ acabou liberando o ex-marido de pagar os valores, pois concluiu que ela teria plenas condições de se manter. Para a ministra Nancy Andrighi, o artigo 1.694 do novo Código Civil cita que os alimentos devem garantir modo de vida compatível com a condição social, mas esse conceito deve ser interpretado com moderação. * Em alguns casos, a pensão pode ser disputada entre esposa (casamento) ou companheira (união estável) e concubina (amante). Decisões recentes do STJ negaram pedidos de concubinas para receber pensão e até mesmo dividi-la com a esposa do falecido. Em voto no processo que negou à concubina o direito a dividir pensão com esposa, o ministro Hamilton Carvalhido destacou que “o reconhecimento impuro, concubinagem ou concubinato adulterino, simultâneo à relação de casamento, mantém-se à margem da legislação previdenciária”. Para o ministro, mesmo com a vigência de uma nova visão de valores em matéria familiar, o instituto da união estável efetiva importante distinção entre relações livres e relações adulterinas. * E em processo que discutia o rateio de pensão entre ex-esposa e viúva, o STJ concluiu que a divisão deve ser feita em partes iguais. Segundo a ministra Laurita Vaz, “nos termos do artigo 354 do Decreto nº 83.080/79, aplicável à espécie e vigente à época do óbito do instituidor do benefício pleiteado, a ex-mulher divorciada que percebe pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com a esposa do falecido”. * Em outro caso de concubinato, o STJ rejeitou pedido de concubina por pensão de militar falecido. O ministro Jorge Mussi ressaltou que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nelas não está incluído o concubinato. A união estável pressupõe que não haja impedimentos para o casamento ou, pelo menos, que esteja o companheiro separado de fato, não podendo ser conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a casamento válido. * A respeito de pensão com referência à união estável, a corte proferiu, em 2006, importante decisão: validou o direito de receber pensão de companheira que teve união estável reconhecida após a morte do companheiro. Com o reconhecimento e a respectiva dissolução da união estável, o STJ deu o direito a uma dona de casa de ingressar no INSS com o pedido de pensão. * Em outro julgado, o STJ definiu que a mulher que viveu com o companheiro em união estável até a morte dele tem direito à pensão, mas não faz jus à indenização por serviços domésticos prestados. A pensão deve-se à relação de companheirismo e mútua colaboração, e não por serviços domésticos. Pedaços da união* Na separação, a partilha de bens pode ser um momento complicado e o Judiciário deverá dar a palavra final. Decisões definiram vários aspectos da partilha, como valores que integram, ou não, o montante a ser dividido entre o ex-casal. Devem integrar a partilha de bens as verbas de aposentadoria junto ao INSS, caso geradas durante o casamento, mesmo que recebidas após a separação. * De acordo com o STJ, também integram a partilha de bens durante separação, quando o casamento for sob o regime de comunhão universal: a) a indenização trabalhista correspondente a direito adquirido durante o matrimônio; b) os bens que porventura forem sonegados por um dos cônjuges durante processo de separação amigável (neste julgamento, o STJ determinou a sobrepartilha dos bens sonegados, totalmente desconhecidos pela ex-mulher) e os bens obtidos pelo falecido na constância do casamento, com o recebimento de honorários advocatícios. * Não integram a partilha de bens o seguro e a indenização obtidos em virtude de acidente de trabalho e a pensão recebida por invalidez. Para o ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida em razão de acidente de trabalho é personalíssima, pois a reparação deve-se àquele que sofreu o dano e carrega consigo a deficiência adquirida. * Já a pensão por invalidez não integra a partilha porque, segundo a 3ª Turma, isso poderia comprometer a subsistência do segurado. O STJ também entendeu não compor a partilha, para a meação da viúva, imóvel comprado pelo marido antes do casamento, mesmo que registrado durante o matrimônio. * Ao analisar uma partilha de bens com o fim de uma união estável, a corte concluiu que ex-companheiro tem direito à metade dos bens adquiridos durante a convivência, mesmo sem contribuir financeiramente. Nesse caso, foi levada em conta, também, a contribuição indireta (não material) de cada um na construção de uma família, não apenas as provas de contribuição direta com recursos financeiros. No julgado, eles reconheceram o direito do ex-companheiro à metade da casa erguida durante a união estável. O terreno, recebido pela ex-companheira por meio de doação do pai, fica só para ela. * Um caso não permitido em partilha no STJ é o envolvimento de bem de terceiro na divisão. O STJ entendeu nulo esse tipo de partilha, visto que o bem não pertencia nem ao ex-marido nem à ex-esposa, mas a terceiros (pais da ex-mulher). * Ainda sobre partilha, a corte definiu que a divisão de bens também influencia o registro de nova relação. No caso de um viúvo em segundas núpcias, o registro da nova união no regime de comunhão universal somente é possível se já efetivada a partilha amigável dos bens da relação anterior, para não haver confusão patrimonial entre os bens do novo casal e os do primeiro matrimônio. Súmula* O STJ editou, ainda, uma súmula sobre o tema partilha – a de número 197 – segundo a qual o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.
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