quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Negada indenização por furto de bicicleta em garagem de condomínio residencial

Salvo culpa devidamente comprovada, os condomínios residenciais não respondem por danos ou furtos ocorridos em áreas de estacionamento ou de uso comum. Com o entendimento, a 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado negou indenização a dono de bicicleta. Ele teve o equipamento furtado na garagem de apartamento locado.
De acordo com o Colegiado, a reparação pelo condomínio residencial somente ocorre quando há culpa devidamente comprovada ou previsão expressa em convenção condominial.
Pedido indenizatório
O autor da ação indenizatória recorreu da sentença de improcedência. Solicitou que o condomínio onde reside seja condenado a lhe fornecer bicicleta nova ou valor equivalente.
Conforme o relator, Juiz Luis Francisco Franco, no caso, inexiste previsão de ressarcimento junto à Convenção do Condomínio. Esclareceu que, em regra, a responsabilidade do condomínio residencial não é objetiva. “Não há contrato de depósito que imponha o dever de guarda sobre veículos, acessórios ou objetos que se encontrem em suas dependências.”
Mesmo que o condomínio tenha portaria, frisou o magistrado, “tal circunstância não importa, necessariamente, na obrigação de indenizar por furtos no seu interior.”
Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Segundo entendimento do STJ, o condomínio não tem obrigação de indenizar por atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio. Exceto, afirmou o Juiz Luiz Franco, quando assume expressamente tal responsabilidade na convenção condominial.
No contexto referido, negou provimento ao recurso do locatário que teve bicicleta furtada na garagem do apartamento locado.
Votaram de acordo com o relator, os Juízes Ricardo Torres Hermann e Helena Tregnago Saraiva.
Proc. 71002248284

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