Indivíduo que teve seus documentos extraviados e não comunicou os órgãos de segurança pública não deve arcar com os prejuízos de concessão de crédito a estelionatário. Entretanto, não tem direito a receber danos morais por parte da instituição bancária que concedeu o crédito, por não ter efetuado comunicado aos órgãos de proteção ao crédito. O entendimento é da 18ª Câmara Cível do TJRS, que mantém sentença de 1º Grau da Juíza Adriana Rosa Morozini, da Comarca de Canoas.
A vítima descobriu que o seu nome estava inscrito no SPC e SERASA ao tentar realizar operações de crédito. As pendências totalizavam R$ 12.995,36, com o Banco Santander S/A. Diante do fato, o autor entrou com uma Ação Declaratória de Inexistência de débito com pedido de indenização por dano moral.
A Justiça reconheceu a inexistência do débito contraído em nome da vítima, mas não concedeu o dano moral, pois entendeu que o banco também foi alvo da fraude. Para a Juíza Adriana Rosa Morozini, a responsabilidade indenizatória não pode ser imputada ao Banco Santander S/A, pois a instituição também foi vítima do falsário.
“Diante da documentação apresentada pelo meliante, e em face das consultas feitas aos órgãos de proteção ao crédito, não tinha a instituição financeira condições de constatar a existência de fraude, porque nenhuma restrição constava em nome do autor. E, em face da inadimplência, por erro invencível, acabou inscrevendo o nome do autor junto ao SPC e SERASA, aparentando legítimo exercício de um direito, que é assegurado ao credor lesado”, observa.
A magistrada negou o pedido de indenização por danos morais, pois considera que, ao não informar o extravio aos órgãos de proteção ao crédito, não pode exigir reparação de terceiros que também foram vítimas da ação do estelionatário. Ela concedeu a declaração de inexistência de débito e de contratação entre as partes e decretou, ainda, a nulidade dos contratos.
O Banco recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a reforma da sentença, buscando o reconhecimento do crédito concedido.
Apelação
Ao proferir o seu voto, o Desembargador Pedro Celso Dal Prá destaca que é incontroversa a contratação feita em nome do autor mediante apresentação de documentos falsos. Ele entende, ainda, que “o fato de o banco ter experimentado prejuízo patrimonial pela concessão de crédito mediante documentos falsificados do autor não pode jamais servir de escopo para que seja legitimada alguma cobrança em face daquele que não contraiu o débito, mormente em se tratando de parte vulnerável na relação de consumo”.
E conclui que o fornecedor de serviços não pode transferir ao consumidor os riscos de sua atividade empresarial sob pena de violação dos arts. 6º, IV, e 51, I, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Participam do julgamento os Desembargadores Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e Nara Leonor Castro Garcia.
Proc. 70032152027
A vítima descobriu que o seu nome estava inscrito no SPC e SERASA ao tentar realizar operações de crédito. As pendências totalizavam R$ 12.995,36, com o Banco Santander S/A. Diante do fato, o autor entrou com uma Ação Declaratória de Inexistência de débito com pedido de indenização por dano moral.
A Justiça reconheceu a inexistência do débito contraído em nome da vítima, mas não concedeu o dano moral, pois entendeu que o banco também foi alvo da fraude. Para a Juíza Adriana Rosa Morozini, a responsabilidade indenizatória não pode ser imputada ao Banco Santander S/A, pois a instituição também foi vítima do falsário.
“Diante da documentação apresentada pelo meliante, e em face das consultas feitas aos órgãos de proteção ao crédito, não tinha a instituição financeira condições de constatar a existência de fraude, porque nenhuma restrição constava em nome do autor. E, em face da inadimplência, por erro invencível, acabou inscrevendo o nome do autor junto ao SPC e SERASA, aparentando legítimo exercício de um direito, que é assegurado ao credor lesado”, observa.
A magistrada negou o pedido de indenização por danos morais, pois considera que, ao não informar o extravio aos órgãos de proteção ao crédito, não pode exigir reparação de terceiros que também foram vítimas da ação do estelionatário. Ela concedeu a declaração de inexistência de débito e de contratação entre as partes e decretou, ainda, a nulidade dos contratos.
O Banco recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a reforma da sentença, buscando o reconhecimento do crédito concedido.
Apelação
Ao proferir o seu voto, o Desembargador Pedro Celso Dal Prá destaca que é incontroversa a contratação feita em nome do autor mediante apresentação de documentos falsos. Ele entende, ainda, que “o fato de o banco ter experimentado prejuízo patrimonial pela concessão de crédito mediante documentos falsificados do autor não pode jamais servir de escopo para que seja legitimada alguma cobrança em face daquele que não contraiu o débito, mormente em se tratando de parte vulnerável na relação de consumo”.
E conclui que o fornecedor de serviços não pode transferir ao consumidor os riscos de sua atividade empresarial sob pena de violação dos arts. 6º, IV, e 51, I, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Participam do julgamento os Desembargadores Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e Nara Leonor Castro Garcia.
Proc. 70032152027
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