sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

VOCÊ JÁ OUVIU FALAR EM CURATELA?



Curatela? Palavra estranha, tem a ver com tutela? Ou é uma espécie de procuração? É interdição? A palavra é incomum, soa estranho e de alguma forma está muito próxima da tutela, da interdição e, para ficar mais complicado, também tem um parentesco com a procuração. Confuso?

Vamos, então, saber do que se trata cada uma delas.

Resumidamente, a Tutela é atribuída pelo juiz a um adulto para que este possa proteger e orientar um menor – criança ou adolescente – e administrar seus bens, quando por qualquer razão os pais não estão presentes, por motivo de morte, ausência por longo período ou perda do poder familiar.
                
A procuração, quase todo mundo sabe, é o ato no qual uma pessoa nomeia outra pessoa de sua confiança para fazer determinadas ações em seu nome. Na maioria das vezes, as pessoas envolvidas, aquela que dá a procuração – chamada outorgante –, e a que recebe – chamada procurador, estão em plena posse de suas faculdades mentais e, provavelmente, a procuração atende a uma necessidade prática.
           
 E a interdição? É uma medida judicial que declara a incapacidade de pessoas com mais de 18 anos de exercer atos da vida civil. É o primeiro passo para se ter a curatela decretada.
               
 E então, chegamos à tão curiosa palavra: curatela. O que é?
               
É o instituto jurídico utilizado para dar poderes a uma pessoa – chamada curador – para que proteja, zele, oriente e administre bens de outra pessoa que não pode mais exercer os atos da vida civil. Quem decreta a curatela é o juiz e, ao fazê-lo, determina também quem será o curador. A curatela se aplica a adultos, pessoas maiores de 18 anos, portanto, com maioridade legal.  O Código Civil Brasileiro indica como passíveis de curatela as pessoas sem capacidade para discernir, as que têm enfermidade mental – com estágio patológico da mente – ou deficiência mental, em razão de um déficit de inteligência congênito ou adquirido. A lei considera, ainda, os toxicômanos – dependentes de drogas – como relativamente incapazes e a curatela sendo necessária principalmente porque, não raro, há necessidade de internação para tratamento. Alcoólatras também podem ser curatelados, devido à possibilidade de agirem sobre psicose decorrente do álcool. Com a intenção de proteger a família, também são considerados passíveis de curatela os “pródigos”, ou seja, aqueles que não têm limites para gastar recursos materiais, que agem de maneira compulsiva; assim como os viciados em jogo de apostas, que colocam em risco o patrimônio pessoal e familiar.
            
Quase sempre, a primeira preocupação de uma família com problemas dessa ordem tem relação com recursos e bens. Não à toa. Na maioria dos casos, pessoas incapazes de gerir o próprio destino costumam não ter noção de valores monetários, não fazem idéia das consequências de seus atos e normalmente exigem tratamentos e cuidados médicos que necessitam, justamente, de dinheiro. Esse é um dos significados de “não ser capaz de exercer os atos da vida civil”.
            

Em alguns casos, como de jovens com deficiência intelectual, a curatela é uma realidade já prevista pelos pais e se concretiza quando este jovem atinge a maioridade, a partir do requerimento da curatela ao juiz.  Ou pode ser requerida quando as situações relacionadas acima ganham proporções incontroláveis, ou a partir de um acidente que criou uma limitação, enfim, quando a pessoa está impossibilitada de manifestar sua vontade ou não controla mais seus atos. O instituto da curatela pode ser permanente ou transitório, utilizado na medida da necessidade, uma vez que a pessoa pode voltar ao seu estado normal.
               
Assim, a curatela pode ser parcial.  Por exemplo, uma pessoa que não pode administrar seus negócios apenas temporariamente, por problemas físicos, ou um longo tratamento hospitalar, mas está bem mentalmente, pode ele mesmo pedir a nomeação de  um curador para tratar de toda a sua vida civil ou de parte dela. Um idoso que está acamado, mas que tem total lucidez, também pode requerer um curador.
               
Qualquer pessoa interessada na manutenção da dignidade e proteção de uma pessoa  nessas condições pode requerer a curatela. Na maioria das vezes, antes da curatela se obtém a interdição. A curatela pode ser exercida, em primeiro lugar, pelo cônjuge ou companheiro; em seguida por aquele que já detinha a tutela; o pai, a mãe ou outros parentes.  Os pais são curadores legítimos e podem também indicar o curador em testamento. Se os pais faltarem sem deixar expressa sua vontade em testamento, o juiz pode nomear um parente próximo ou, na falta deste, um terceiro de sua confiança.
              
O Ministério Público, por inúmeras razões, também pode lançar mão da curatela. Ao decretar a curatela o juiz determina os limites da interdição, “segundo o estado ou desenvolvimento mental do interdito”.

               
O curador pode ser substituído quando não puder mais cumprir com as suas atribuições, por exemplo, se ficar doente ou sofrer um acidente, ou mesmo falecer. Mas destituir um curador não é assim tão fácil, mesmo quando entre os parentes há o coro dos descontentes. Embora legalmente se possa encaminhar reclamações ao juiz, dificilmente se consegue uma liminar de destituição. Ivone Zeger.

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