Curatela? Palavra estranha, tem a ver
com tutela? Ou é uma espécie de procuração? É interdição? A palavra é
incomum, soa estranho e de alguma forma está muito próxima da tutela, da
interdição e, para ficar mais complicado, também tem um parentesco com a
procuração. Confuso?
Vamos, então, saber do que se trata cada uma delas.
Resumidamente, a
Tutela é atribuída pelo juiz a um adulto para que este possa proteger e
orientar um menor – criança ou adolescente – e administrar seus bens,
quando por qualquer razão os pais não estão presentes, por motivo de
morte, ausência por longo período ou perda do poder familiar.
A procuração, quase todo
mundo sabe, é o ato no qual uma pessoa nomeia outra pessoa de sua
confiança para fazer determinadas ações em seu nome. Na maioria das
vezes, as pessoas envolvidas, aquela que dá a procuração – chamada
outorgante –, e a que recebe – chamada procurador, estão em plena posse
de suas faculdades mentais e, provavelmente, a procuração atende a uma
necessidade prática.
E a interdição? É uma medida
judicial que declara a incapacidade de pessoas com mais de 18 anos de
exercer atos da vida civil. É o primeiro passo para se ter a curatela
decretada.
E então, chegamos à tão curiosa palavra: curatela. O que é?
É o instituto jurídico
utilizado para dar poderes a uma pessoa – chamada curador – para que
proteja, zele, oriente e administre bens de outra pessoa que não pode
mais exercer os atos da vida civil. Quem decreta a curatela é o juiz e,
ao fazê-lo, determina também quem será o curador. A curatela se aplica a
adultos, pessoas maiores de 18 anos, portanto, com maioridade legal. O
Código Civil Brasileiro indica como passíveis de curatela as pessoas
sem capacidade para discernir, as que têm enfermidade mental – com
estágio patológico da mente – ou deficiência mental, em razão de um
déficit de inteligência congênito ou adquirido. A lei considera, ainda,
os toxicômanos – dependentes de drogas – como relativamente incapazes e a
curatela sendo necessária principalmente porque, não raro, há
necessidade de internação para tratamento. Alcoólatras também podem ser
curatelados, devido à possibilidade de agirem sobre psicose decorrente
do álcool. Com a intenção de proteger a família, também são considerados
passíveis de curatela os “pródigos”, ou seja, aqueles que não têm
limites para gastar recursos materiais, que agem de maneira compulsiva;
assim como os viciados em jogo de apostas, que colocam em risco o
patrimônio pessoal e familiar.
Quase sempre, a primeira
preocupação de uma família com problemas dessa ordem tem relação com
recursos e bens. Não à toa. Na maioria dos casos, pessoas incapazes de
gerir o próprio destino costumam não ter noção de valores monetários,
não fazem idéia das consequências de seus atos e normalmente exigem
tratamentos e cuidados médicos que necessitam, justamente, de dinheiro.
Esse é um dos significados de “não ser capaz de exercer os atos da vida
civil”.
Em alguns casos, como de
jovens com deficiência intelectual, a curatela é uma realidade já
prevista pelos pais e se concretiza quando este jovem atinge a
maioridade, a partir do requerimento da curatela ao juiz. Ou pode ser
requerida quando as situações relacionadas acima ganham proporções
incontroláveis, ou a partir de um acidente que criou uma limitação,
enfim, quando a pessoa está impossibilitada de manifestar sua vontade ou
não controla mais seus atos. O instituto da curatela pode ser
permanente ou transitório, utilizado na medida da necessidade, uma vez
que a pessoa pode voltar ao seu estado normal.
Assim, a curatela pode
ser parcial. Por exemplo, uma pessoa que não pode administrar seus
negócios apenas temporariamente, por problemas físicos, ou um longo
tratamento hospitalar, mas está bem mentalmente, pode ele mesmo pedir a
nomeação de um curador para tratar de toda a sua vida civil ou de parte
dela. Um idoso que está acamado, mas que tem total lucidez, também pode
requerer um curador.
Qualquer pessoa
interessada na manutenção da dignidade e proteção de uma pessoa nessas
condições pode requerer a curatela. Na maioria das vezes, antes da
curatela se obtém a interdição. A curatela pode ser exercida, em
primeiro lugar, pelo cônjuge ou companheiro; em seguida por aquele que
já detinha a tutela; o pai, a mãe ou outros parentes. Os pais são
curadores legítimos e podem também indicar o curador em testamento. Se
os pais faltarem sem deixar expressa sua vontade em testamento, o juiz
pode nomear um parente próximo ou, na falta deste, um terceiro de sua
confiança.
O Ministério Público, por
inúmeras razões, também pode lançar mão da curatela. Ao decretar a
curatela o juiz determina os limites da interdição, “segundo o estado ou
desenvolvimento mental do interdito”.
O curador pode ser
substituído quando não puder mais cumprir com as suas atribuições, por
exemplo, se ficar doente ou sofrer um acidente, ou mesmo falecer. Mas
destituir um curador não é assim tão fácil, mesmo quando entre os
parentes há o coro dos descontentes. Embora legalmente se possa
encaminhar reclamações ao juiz, dificilmente se consegue uma liminar de
destituição. Ivone Zeger.
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