O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a obrigatoriedade de
avô pagar pensão alimentícia a neto, após o falecimento do pai, não é
automática.
No caso analisado, a pensão que o pai pagava ao filho (dois salários
mínimos e a mensalidade de um curso universitário) foi pactuada com o
reconhecimento da paternidade. Após o óbito do pai, o beneficiário
ingressou com ação para transferir a obrigação alimentar ao avô. No STJ,
o avô contesta a responsabilidade imposta pelo Tribunal de Justiça.
Para ele, a obrigação não se dá de forma automática, como pretendeu o
beneficiário.
Após o voto do ministro relator negando provimento ao recurso, o
ministro Raul Araújo abriu divergência, que acabou vitoriosa. O
argumento divergente é que, de fato, a obrigação não se transfere de
forma automática como pretendia o alimentante.
O ministro Marco Buzzi, que acompanhou a divergência, lembrou que a
obrigação tem caráter personalíssimo, e mesmo com as exceções que
comporta, o caso em questão não se enquadra em nenhuma delas.
Para os magistrados que votaram a favor do recurso, o pedido do
alimentando não justificou a insuficiência financeira dele e dos
parentes mais próximos, bem como não fez nenhuma menção à herança do pai
falecido, em estágio de inventário.
“A decisão vai em consonância com o que estipula o artigo 1.696 e
1.698, ambos do Código Civil, que determinam que o parente num grau mais
remoto, como os avós por exemplo, só podem ser chamados a arcar com a
obrigação alimentar se o parente num grau mais próximo, pai e mãe, não
tiverem condições de arcar com a mesma”, diz o advogado José Roberto
Moreira Filho, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família
seção Minas Gerais.
O advogado destaca que a morte do alimentante não transmite a obrigação
automaticamente aos avós, “pois cabe àquele provar a inexistência de
descendentes, bem como que nada herdou ou que o que herdou não gera
renda suficiente para sua mantença”. Ele ressalta que o que o STJ
determinou é que o avô somente poderia ser chamado a pagar alimentos
caso o espólio do pai falecido não gerasse renda ou bens suficientes
para atender às necessidades do neto.
Exceção
Apesar do dever legal de prestar alimentos ser personalíssimo, o artigo
1.700 do Código Civil traz uma exceção que permite que a obrigação
alimentar possa ser transmitida aos herdeiros do devedor, explica José
Roberto Moreira.
“O que se tem entendido doutrinária e jurisprudencialmente é que o que
se transmite é a obrigação alimentar inadimplida ao tempo da morte do
devedor de alimentos, cabendo ao espólio arcar com tais obrigações nos
limites da herança deixada, mas, pelo novo posicionamento do STJ,
entendo que caberia ao espólio também arcar com o dever legal de prestar
alimentos desde que os bens deixados gerassem frutos e rendimentos e
até a finalização da partilha”, reflete.
O advogado afirma que com a morte do alimentante cessa o dever legal de
prestar alimentos passando a obrigação ao seu espólio, desde que os
bens deixados gerem frutos e rendimentos e até a finalização da
partilha. Caso o alimentante não tenha deixado bens, a obrigação recairá
nos parentes de grau subsequente.
“Por exemplo, o pai falece sem deixar herança e a obrigação alimentar
recairá sobre todos os avós maternos e paternos, e não havendo avós para
os bisavós e assim por diante. Nesse caso, sendo mais de uma pessoa
obrigada a prestar alimentos, a obrigação será dividida entre elas e na
proporção das possibilidades financeiras de cada um. Se o credor de
alimentos não tiver ascendentes serão chamados seus descendentes, também
observada a ordem de parentesco, e não havendo descendentes e nem
ascendentes os obrigados serão todos os irmãos”, assegura.
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