sexta-feira, 22 de julho de 2016

Com a morte de pai, dever de pagar pensão alimentícia não é automaticamente transferido.

  O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a obrigatoriedade de avô pagar pensão alimentícia a neto, após o falecimento do pai, não é automática.
No caso analisado, a pensão que o pai pagava ao filho (dois salários mínimos e a mensalidade de um curso universitário) foi pactuada com o reconhecimento da paternidade. Após o óbito do pai, o beneficiário ingressou com ação para transferir a obrigação alimentar ao avô. No STJ, o avô contesta a responsabilidade imposta pelo Tribunal de Justiça. Para ele, a obrigação não se dá de forma automática, como pretendeu o beneficiário.
Após o voto do ministro relator negando provimento ao recurso, o ministro Raul Araújo abriu divergência, que acabou vitoriosa. O argumento divergente é que, de fato, a obrigação não se transfere de forma automática como pretendia o alimentante.
O ministro Marco Buzzi, que acompanhou a divergência, lembrou que a obrigação tem caráter personalíssimo, e mesmo com as exceções que comporta, o caso em questão não se enquadra em nenhuma delas.
Para os magistrados que votaram a favor do recurso, o pedido do alimentando não justificou a insuficiência financeira dele e dos parentes mais próximos, bem como não fez nenhuma menção à herança do pai falecido, em estágio de inventário.
“A decisão vai em consonância com o que estipula o artigo 1.696 e 1.698, ambos do Código Civil, que determinam que o parente num grau mais remoto, como os avós por exemplo, só podem ser chamados a arcar com a obrigação alimentar se o parente num grau mais próximo, pai e mãe, não tiverem condições de arcar com a mesma”, diz o advogado José Roberto Moreira Filho, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família seção Minas Gerais.
O advogado destaca que a morte do alimentante não transmite a obrigação automaticamente aos avós, “pois cabe àquele provar a inexistência de descendentes, bem como que nada herdou ou que o que herdou não gera renda suficiente para sua mantença”. Ele ressalta que o que o STJ determinou é que o avô somente poderia ser chamado a pagar alimentos caso o espólio do pai falecido não gerasse renda ou bens suficientes para atender às necessidades do neto.
Exceção
Apesar do dever legal de prestar alimentos ser personalíssimo, o artigo 1.700 do Código Civil traz uma exceção que permite que a obrigação alimentar possa ser transmitida aos herdeiros do devedor, explica José Roberto Moreira.
“O que se tem entendido doutrinária e jurisprudencialmente é que o que se transmite é a obrigação alimentar inadimplida ao tempo da morte do devedor de alimentos, cabendo ao espólio arcar com tais obrigações nos limites da herança deixada, mas, pelo novo posicionamento do STJ, entendo que caberia ao espólio também arcar com o dever legal de prestar alimentos desde que os bens deixados gerassem frutos e rendimentos e até a finalização da partilha”, reflete.
O advogado afirma que com a morte do alimentante cessa o dever legal de prestar alimentos passando a obrigação ao seu espólio, desde que os bens deixados gerem frutos e rendimentos e até a finalização da partilha. Caso o alimentante não tenha deixado bens, a obrigação recairá nos parentes de grau subsequente.
“Por exemplo, o pai falece sem deixar herança e a obrigação alimentar recairá sobre todos os avós maternos e paternos, e não havendo avós para os bisavós e assim por diante. Nesse caso, sendo mais de uma pessoa obrigada a prestar alimentos, a obrigação será dividida entre elas e na proporção das possibilidades financeiras de cada um. Se o credor de alimentos não tiver ascendentes serão chamados seus descendentes, também observada a ordem de parentesco, e não havendo descendentes e nem ascendentes os obrigados serão todos os irmãos”, assegura.

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