Exoneração de pensão alimentícia não depende só de prova sobre necessidade e possibilidade
Para
a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exoneração de
pensão alimentícia entre ex-cônjuges não está condicionada apenas à
alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas
outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho
de quem recebe os alimentos e o tempo decorrido desde o início do
recebimento do benefício.
Com esse
entendimento, o colegiado reconheceu que o julgamento antecipado da
lide em um caso de exoneração de alimentos configurou cerceamento de
defesa, pois impediu o autor da ação de apresentar outras provas além
das documentais.
A sentença foi
favorável ao autor, mas o tribunal de segundo grau determinou que a
pensão continuasse a ser paga porque não ficou provada a alegação de que
a alimentanda não precisaria mais do benefício.
Regra excepcional
No
recurso ao STJ, além de apontar cerceamento de defesa, o ex-marido
afirmou que o dever de pagar pensão a ex-cônjuge é regra excepcional,
não podendo ser imposta obrigação infinita ao alimentante, conforme
entendimento firmado pela Terceira Turma em outro caso.
Ele
disse ainda que a obrigação já perdurava por quase duas décadas – tempo
suficiente para que a alimentanda, com plena capacidade de trabalho,
encontrasse meios de viver sem seu apoio financeiro.
Em primeiro grau, o juízo entendeu ser desnecessária a produção de provas, nos termos do artigo 355,
I, do Código de Processo Civil (CPC), e julgou procedente o pedido de
exoneração, consignando que a alimentanda tinha plenas condições de dar
novo rumo à sua vida.
No entanto, a
segunda instância reformou a decisão, concluindo que, embora com
formação superior, a alimentanda não tinha experiência profissional,
pois durante os 22 anos de casamento havia se dedicado exclusivamente ao
lar.
Jurisprudência
Em seu
voto, o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
destacou que a Terceira Turma vem reafirmando sua jurisprudência no
sentido de que os alimentos aos ex-cônjuges devem ser pactuados por
prazo certo, que seja suficiente para permitir ao alimentando
recolocar-se no mercado de trabalho e prover seu sustento pelo próprio
esforço.
Ele mencionou precedente de
relatoria da ministra Nancy Andrighi segundo o qual, se a verba
alimentar não for fixada por tempo determinado, o pedido de exoneração
poderá dispensar a existência de variação no binômio
necessidade-possibilidade, caso seja demonstrado que o pagamento da
pensão ocorreu por prazo suficiente para que o beneficiário revertesse
sua situação financeira desfavorável.
Meras suposições
Para
o relator, diversamente do que ocorreu nas instâncias ordinárias, devem
ser levadas em consideração outras circunstâncias além do binômio
necessidade-possibilidade, como a capacidade potencial para o trabalho
da alimentanda e o tempo entre o início da pensão e o pedido de
exoneração.
Como não foram produzidas
provas dessas circunstâncias, o ministro concluiu que "o juízo
sentenciante e o tribunal de origem, limitados aos fatos inicialmente
delineados pelas partes, bem como ao acervo documental, ao divergirem
quanto à necessidade de manutenção da obrigação da prestação alimentar,
firmaram suas convicções baseadas em meras suposições".
Sanseverino
salientou que, apesar da importância da prova documental, o processo
"revela a imprescindibilidade da produção de provas outras admitidas
pelo ordenamento jurídico, a fim de oportunizar às partes a ampla defesa
de seus argumentos, em especial a real necessidade daquela que reclama a
manutenção da prestação alimentar".
O
colegiado, seguindo o entendimento do relator, reconheceu o cerceamento
de defesa, pois não estava configurada a hipótese do artigo 355, I, do
CPC, e deu provimento ao recuso especial, determinando o retorno dos
autos à instância de origem para a produção de provas.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. www.stj.jus.br
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