Os alimentos gravídicos são devidos pelo suposto pai, à mulher gestante, bastando a existência de indícios de paternidade para sua fixação.
Esse é o entendimento que está em completa harmonia com o art. 6º da Lei 11.804/08, sendo os indícios de paternidade examinados em sede de cognição sumária e sem muito rigor, sob pena de não atender à finalidade da Lei, que é proporcionar um desenvolvimento sadio ao nascituro.
Desse dispositivo podemos extrair que independe de prova da paternidade para a aferição da legitimidade passiva do devedor dos alimentos, dependendo apenas da existência de indícios de paternidade.
Cabe ressaltar também que a própria lei traz quais são as despesas que os alimentos gravídicos irão suportar. Os alimentos deverão cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive os referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Importante entender que os alimentos se referem à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Posto esses fatos passemos a análise do que ocorre após o nascimento. A lei informa que os alimentos são automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, independentemente de pedido expresso ou de pronunciamento judicial.
Quanto a possibilidade de prisão, vale ressaltar que a lei prevê expressamente que se aplicam supletivamente aos processos de alimentos gravídicos as disposições do CPC e da Lei de Alimentos (nº 5.478). Sendo assim, por se tratar de alimentos deferidos com base em juízo de probabilidade, autorizasse a prisão civil do devedor.
fonte: âmbito jurídico
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