Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado (inclusive o doméstico), trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial (trabalhador rural), no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente da capacidade para o trabalho.
O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
De acordo com o art. 337, § 3º do Decreto 3.048/1999, considera-se
estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar
nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade
mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação
Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C
do Anexo II do referido decreto.
Considera-se
agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a
lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de
evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica,
inclusive morte, independentemente do tempo de latência, nos termos do
art. 337, § 4º do Decreto 3.048/1999.
Reconhecidos pela perícia
médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e
o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário
tenha direito. Caso contrário, não serão devidas as prestações.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA – ENVIO DE CAT
A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo também seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis, conforme dispõe o art. 120 da Lei 8.213/1991.
O pagamento pela Previdência Social das prestações decorrentes do acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros, nos termos do art. 121 da Lei 8.213/1991.
A empresa ou o empregador doméstico deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências.
Desta comunicação receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Deverá ser comunicado os acidentes ocorridos com o segurado empregado (inclusive o doméstico), o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente.
Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nestes casos, o prazo de apenas um dia útil.
Nesta hipótese, a empresa permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação. Caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.
Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas para o descumprimento desta obrigatoriedade.
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO
O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente, conforme dispõe o art. 118 da Lei 8.213/1991.
fonte: guia trabalhista
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