Durante casamento com comunhão parcial de bens, os valores
recebidos pelo cônjuge trabalhador e destinados ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS) integram o patrimônio comum do casal e, dessa
forma, devem ser partilhados em caso de divórcio. O entendimento foi
estabelecido pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em julgamento de ação que discutia partilha de imóvel por
ocasião do término do matrimônio.
De acordo com o processo submetido à análise do STJ, o patrimônio
havia sido adquirido pelos ex-cônjuges após a doação de valores do pai
da ex-esposa e com a utilização do saldo do FGTS de ambos os
conviventes. Uma das partes pedia a divisão igualitária dos recursos do
fundo utilizados para a compra, apesar de o saldo de participação para
aquisição ter sido diferente.
No julgamento de segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS) decidiu afastar da partilha a doação realizada pelo
genitor da ex-mulher, bem como os valores de FGTS utilizados para
pagamento do imóvel.
Natureza personalíssima
Ao apresentar o seu voto à Segunda Seção, no dia 24 de fevereiro, a
ministra relatora do recurso no STJ, Isabel Gallotti, entendeu que o
saldo da conta vinculada de FGTS, quando não sacado, tem “natureza
personalíssima”, em nome do trabalhador. Nesse caso, não seria cabível a
divisão dos valores indisponíveis na conta ativa na hipótese de
divórcio.
A ministra considerou, entretanto, que a parcela sacada por quaisquer
dos cônjuges durante o casamento, investida em aplicação financeira ou
na compra de bens, integra o patrimônio comum do casal, podendo ser
dividida em caso de rompimento do matrimônio.
Na continuação do julgamento do recurso, no último dia 9, os
ministros da Segunda Seção acompanharam o voto da ministra Gallotti em
relação à exclusão da partilha da doação paterna e da divisão
igualitária dos valores do FGTS utilizados para compra do imóvel, pois
os recursos eram anteriores ao casamento.
Todavia, ao negar o recurso especial e manter a decisão do TJRS, os
ministros optaram por aderir à fundamentação apresentada pelo ministro
Luis Felipe Salomão em seu voto-vista.
Patrimônio comum
De acordo com o ministro Salomão, pertencem ao patrimônio individual
do trabalhador os valores recebidos a título de fundo de garantia em
momento anterior ou posterior ao casamento. Contudo, durante a vigência
da relação conjugal, o ministro entendeu que os proventos recebidos
pelos cônjuges, independentemente da ocorrência de saque, “compõem o
patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista
a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum do
casal, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos
consortes e do outro não”.
Hipótese autorizadora
O ministro Salomão lembrou que o titular de FGTS não tem a faculdade
de utilizar livremente os valores depositados na conta ativa, estando o
saque submetido às possibilidades previstas na Lei 8.036/1990 ou
estabelecidas em situações excepcionais pelo Judiciário.
Tendo em vista o caráter exemplificativo dos casos de saque apontados
pela Lei 8.306 e as possibilidades de extensão previstas na
jurisprudência, o ministro Salomão se posicionou no sentido de inserir o
divórcio como uma hipótese autorizadora do levantamento dos depósitos
comunicáveis realizados no fundo.
Segundo o ministro Salomão, os valores a serem repartidos devem ser
“destacados para conta específica, operação que será realizada pela
Caixa Econômica Federal, Agente Operador do FGTS, centralizadora de
todos os recolhimentos, mantenedora das contas vinculadas em nome dos
trabalhadores, para que num momento futuro, quando da realização de
qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do
numerário e, consequentemente, providenciada sua meação”.
O caso julgado pelo STJ está em segredo de justiça.
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