Novamente o STJ confirmou tal entendimento. Esta situação vale para as contas de telefonia fixa, bem como para energia elétrica.
TAL SITUAÇÃO VALE TANTO PARA PESSOAS FÍSICAS QUANTO PARA PESSOAS JURÍDICAS!
NÃO DEIXE DE EXERCER SEU DIREITO!
"É ilegal o repasse do recolhido em relação ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na fatura telefônica, uma vez que o repasse indevido configura "prática abusiva" das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Empresa a ressarcir um restaurante pelo repasse na conta telefônica de PIS e Cofins.
No caso, o Tribunal de Justiça fluminense considerou a cobrança na conta de telefone do restaurante indevida e sentenciou a empresa a devolver em dobro os valores discriminados na fatura telefônica como despesas com os tributos PIS e Cofins. Inconformada, a empresa de telefonia recorreu.
No STJ, alegou que não houve transferência de responsabilidade tributária sob o fundamento de que o detalhamento dos impostos na conta telefônica servia apenas para demonstrar a transparência fiscal. Sustentou, ainda, que o eventual erro teria sido em obediência às regras da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), sendo neste caso justificável o engano.
Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, ressaltou o direito do restaurante à devolução em dobro da cobrança ao firmar o entendimento no sentido da ilegalidade do repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, bem como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por consequência, da abusividade da conduta.
Quanto à legitimidade da Anatel para responder pela cobrança, ponto levantado pela defesa da Embratel, a relatora informou que prevalece no STJ o entendimento de que a Anatel não tem legitimidade passiva para responder pela cobrança indevida de valores levada a efeito pelas empresas de telefonia na respectiva conta.
No caso, o Tribunal de Justiça fluminense considerou a cobrança na conta de telefone do restaurante indevida e sentenciou a empresa a devolver em dobro os valores discriminados na fatura telefônica como despesas com os tributos PIS e Cofins. Inconformada, a empresa de telefonia recorreu.
No STJ, alegou que não houve transferência de responsabilidade tributária sob o fundamento de que o detalhamento dos impostos na conta telefônica servia apenas para demonstrar a transparência fiscal. Sustentou, ainda, que o eventual erro teria sido em obediência às regras da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), sendo neste caso justificável o engano.
Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, ressaltou o direito do restaurante à devolução em dobro da cobrança ao firmar o entendimento no sentido da ilegalidade do repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, bem como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por consequência, da abusividade da conduta.
Quanto à legitimidade da Anatel para responder pela cobrança, ponto levantado pela defesa da Embratel, a relatora informou que prevalece no STJ o entendimento de que a Anatel não tem legitimidade passiva para responder pela cobrança indevida de valores levada a efeito pelas empresas de telefonia na respectiva conta.