Pais separados: quem fica com as crianças nas férias escolares?
A convivência é geralmente estabelecida por meio de uma decisão judicial ou então em um acordo entre as partes.
A convivência é geralmente estabelecida por meio de uma decisão judicial ou então em um acordo entre as partes.
É possível que os cônjuges unidos sob o regime de separação obrigatória de bens (Código Civil, artigo 1.641) estabeleçam, em acréscimo a esse regime protetivo, um pacto antenupcial convencionando a separação total de bens e afastando a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual, no regime de separação obrigatória – também chamado de separação legal –, comunica-se o patrimônio adquirido na constância do casamento.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma herdeira para remover a viúva do seu pai da inventariança, reconhecendo como válido o pacto antenupcial de separação total de bens celebrado pelo casal.
O recurso teve origem em pedido de inventário ajuizado pela viúva. O juízo de primeiro grau acolheu a impugnação dos herdeiros para excluí-la da meação ou partilha dos bens deixados pelo falecido e removê-la da inventariança. O Tribunal de Justiça do Paraná, apesar de reconhecer o caráter restritivo do pacto antenupcial, manteve a viúva na função de inventariante.
Em escritura pública celebrada em 2014, o casal declarou que mantinha união estável desde 2007, quando ele contava 77 anos e ela, 37. A união estável deveria observar o regime da separação obrigatória de bens, mas as partes firmaram o pacto antenupcial que estipulava termos ainda mais protetivos.
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o Código Civil, em exceção à autonomia privada, restringiu a liberdade de escolha do regime patrimonial dos noivos em certas circunstâncias – como no caso de pessoa maior de 70 anos –, reputadas pelo legislador como essenciais à proteção de determinadas pessoas ou situações, as quais foram dispostas no artigo 1.641.
Especificamente quanto ao regime legal relacionado à idade (inciso II do artigo 1.641), o ministro lembrou que o STJ já reconheceu que a norma se estende à união estável (REsp 646.259). A Segunda Seção, ressaltou, em releitura da Súmula 377 do STF, decidiu que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição (EREsp 1.623.858).
Segundo o magistrado, em 2016, o STJ também afastou "a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens" (REsp 1.318.281) – entendimento consagrado no Enunciado 261 da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal.
De acordo com Salomão, a jurisprudência do STJ entende que a razão de ser da imposição do regime em decorrência da idade é "proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace".
Na avaliação do relator, se o objetivo da lei é justamente conferir proteção ao patrimônio do idoso que está se casando e aos interesses de sua prole, "é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário – afastando a incidência da Súmula 377 do STF do regime da separação obrigatória –, preservando o espírito do Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião".
Para o ministro, o que não é possível, nesses casos, é a vulneração dos ditames do regime restritivo e protetivo, seja afastando a incidência do regime da separação obrigatória, seja adotando pacto que amplie a comunicação dos bens.
Quando um casamento acaba e dessa união ficam filhos, cabe a pessoa que não ficou com a guarda deles pagar pensão alimentícia. Mas, e quando há um novo matrimônio e deste nascem outros filhos, cabe reduzir a pensão alimentícia?
O assunto é bastante polêmico, e frequentemente acaba em discussões judiciais. Isso porque quem constituiu nova família, sem dúvida, terá aumento de gastos. Uma nova união ou o nascimento de um novo filho diminuiria o quesito proporcionalidade, já que aumentariam os gastos essenciais do devedor e, assim, diminuiria os seus recursos.
Mas, afinal, isso é motivo para reduzir o valor da pensão do filho (ou filhos) da primeira união? Acompanhe.
O Supremo Tribunal de Justiça entende que não. Para o Tribunal, apenas a alegação de formação de nova família não justifica a redução no valor da pensão, já que deve estar demonstrada a diminuição da possibilidade do pagamento.
Isto será verificado a partir dos rendimentos do devedor e as novas dívidas contraídas por ele. Além disso, na existência de um novo filho, deve ser observada a igualdade de tratamento dos filhos, independente da ordem de nascimento, já que deve haver igualdade na manutenção de todos eles, sem disparates nos valores pagos.
Portanto, via de regra, novo filho e/ou a constituição de nova família, por si só, não reflete automaticamente no direito à diminuição da pensão. O provedor poderá até ingressar com uma ação de revisão de alimentos e solicitar a redução no valor. Esta poderá, ou não, ser acatada pelo juiz. Será preciso comprovar que a nova situação afetou financeiramente a vida e os gastos daquele que paga a pensão. Neste caso, o juiz poderá readequar o valor.
Conforme explicado, a redução do valor da pensão alimentícia é assunto delicado e a diminuição só poderá ocorrer mediante uma bem fundamentada justificativa. Tal questão visa prevenir que os devedores prejudiquem a subsistência dos seus filhos em nome de questões não tão importantes.
No entanto, na hipótese da criação e manutenção de um filho estar sendo prejudicada em razão do valor pago de pensão ao outro filho, abrem-se precedentes para uma ação na justiça. Por isso, sugerimos que se você está passando por uma situação dessas, busque um advogado que poderá lhe aconselhar.
FICOU COM DÚVIDAS SOBRE O ASSUNTO? ENTRE EM CONTATO CONOSCO!
Conforme conceitua o dicionário da língua portuguesa Houaiss, “homem em relação aos seus filhos, naturais ou adotivos, progenitor”. Mas sabemos que esta figura familiar essencial para sua formação é muito mais que isso. Pai é aquele que cuida, que dá amor, que educa, que está presente em momentos importantes da vida de todos.
A Bíblia nos traz várias passagens sobre pais, várias histórias de pais que viveram naquele tempo. Mas, talvez o versículo mais importante relacionado a esse tema seja: “Honra teu pai e tua mãe, a fim de que tenhas vida longa na terra que o Senhor, o teu Deus, te dá” (Êxodo 20:12).
Sempre muito bom estar junto com nossos pais, mas como nem sempre isso é possível, criou-se o dia do pais, em vários países. Atualmente, no Brasil, essa data é comemorada no segundo domingo do mês de agosto, mas já teve o dia 16 deste mês como data fixa.
Alguns países como os Estados Unidos, comemoram no terceiro domingo de junho; na Rússia, no dia 23 de janeiro, Portugal e Espanha, em 19 de Março. Mas, por que comemorar em datas diferentes?
Historicamente, atribui-se a origem da comemoração dessa data a Babilônia, quando, há mais de 4 mil anos, Elmesu, um jovem teria moldado em argila o primeiro cartão desejando sorte, saúde e longa vida a seu pais, o rei Nabucodonosor.
O dia dos Pais passou a ser comemorado nos Estados Unidos em 19 de junho de 1910, quando a data passou a ter repercussão mundial. Essa data foi sugerida pela jovem Sonora Louis Dodd, que quis homenagear seu pai, Willian Jackson Smart.
A partir de 1966, alteraram a data da comemoração para o terceiro domingo de junho, em decorrência de outros fatores. Vários países ocidentais adotaram essa data para comemorar o dia dos pais.
No Brasil, a primeira vez que foi comemorado o dia dos pais foi em 1953, no dia 16 de agosto. Por aqui, essa data foi pensada pelo publicitário Sylvio Bhering, diretor do jornal O Globo e da rádio de mesmo nome na época.
Ele já tinha objetivos tanto sociais, como comerciais. A população daquela época era em sua grande maioria de católicos, e o dia 16 de agosto foi pensado para associar a data ao dia de São Joaquim, pai de Maria, mãe de Jesus Cristo. Posteriormente, foi mudada a data para o segundo domingo de agosto, permanecendo até hoje.
Nada mais justo que a divisão dos cuidados para com os filhos também fosse dividida. Em qualquer idade, todo pai está sujeito a regras estabelecidas por lei.
Hodiernamente, a legislação brasileira traz vários direitos, mas também várias obrigações dos pais perante os filhos e a família. Dentre eles:
- Assistência e Criação – De acordo com o artigo 229, da Constituição Federal, os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.
- Licença-paternidade – Ao nascimento dos filhos ou em caso de adoção ou obtenção da guarda judicial para fins de adoção de criança na idade de zero até 12 anos incompletos, terá o pai direito a cinco dias de licença paternidade.
- Dever de custear alimentos gravídicos – A partir da Lei 11.804, sancionada em 2008, o pai tem o dever desde a concepção de custear da alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas, conforme orientações médicas, além de outras que o juiz julgar necessárias.
- Pensão Alimentícia – Em casos de separação ou divórcio dos pais ou em casos de pais solteiros que não vivem em união estável, os filhos, crianças ou adolescentes, tem direito ao pagamento de uma pensão alimentícia, que é paga por aquele que não tem a guarda.
A pensão alimentícia é o valor determinado para suprir as necessidades com alimentação, educação, vestuário, moradia, saúde e lazer e é pago a quem tem a guarda da criança ou adolescente.
- Guarda compartilhada – Em 2014 a guarda compartilhada passou ser a regra em casos de separação ou divórcio. Ela tem o escopo de dividir igualmente os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, incluindo também decisões sobre a rotina da criança, como escolha da escola em que irão estudar, qual pediatra ou dentista irá acompanhá-los, entre outros.
Existem exceções para casos específicos, mas com essa mudança a lei trouxe vantagens para o pai, uma vez que na maioria das vezes as mães ficam com a guarda dos filhos.
- Visitação aos filhos – O afastamento do pai ou da mãe é das principais causas de sofrimento para os filhos. Com intuito de minimizar este sofrimento, o artigo 1.589, do Código Civil brasileiro implementou o direito de visita ao genitor que não tiver a guarda dos filhos. Se não houver entendimento entre os genitores, esse é um direito que não pode ser omitido aos filhos.
Após todo o exposto, fica claro que ser pai não é tarefa fácil, mas que uma vez escolhida deverão ser observados os direitos da criança. O dia dos pais é uma data muito importante, no entanto, é necessário analisarmos que não é somente um dia no ano. Essa atenção e amor deve ser dispensados aos nossos progenitores todos os dias, dando-lhes amor e atenção que é o mais importante.
Feliz Dia dos Pais!
Foram publicadas no Diário Oficial da União, ontem (29), alterações na Lei Maria da Penha. A norma passa a definir o que são, efetivamente, os tipos de violência psicológica, que passam a ser capitulados como crimes, com penas de seis meses a dois anos.
A novidade é a introdução deste novo tipo penal próprio. Até anteontem, a questão era tratada como contravenção penal da perturbação do sossego e do trabalho – prevendo a possibilidade de indenizações de caráter civil.
A lei, a partir de agora, abrange também a lesão corporal como forma de demonstração de superioridade de gênero. Ou seja, criminaliza o homem que bater na mulher simplesmente por ser mulher, independentemente da violência doméstica.
Acesse as alterações na Lei Maria da Penha, clicando aqui.
fonte: Espaço Vital.
O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:
- Na demissão, feita pelo empregador, sem justa causa;
- Na rescisão por acordo (a partir de 11/11/2017 - Lei nº 13.467/2017 - Reforma Trabalhista);
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de
parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus
estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador
individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II
do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao
salário;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de
desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004, que tenha atingido a
área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o
estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de
portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 03 (três) anos
ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora
do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de
14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir
do mês de aniversário do titular da conta;
- Na amortização,
liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações
adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
- Para aquisição
de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de
parte das prestações de financiamento habitacional;
- Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas
ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios
Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para
promoção de acessibilidade e inclusão social.
Dúvidas sobre Direito do Trabalho? Entre em contato conosco!
O que a lei diz sobre a convivência dos avós com seus netos?
Em 28 de março de 2011, a Lei 12.398 adicionou ao Código Civil brasileiro o entendimento de que “o direito de visitas se estende a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente”.
Isso significa dizer que, em casos de conflito relacionados ao direito dos avós em visitar e participar da vida de seus netos, os avós podem ajuizar uma ação em busca de regulamentação da situação. Isso vale independentemente de os pais da criança ou adolescente serem casados ou não.
O que parece essencialmente benéfico para os avós, no entanto, não necessariamente resulta dessa maneira. Em geral, as fixações legais que obrigam os pais a permitirem a visita geralmente resumem-se a um final de semana por mês, acrescido de um dia de semana por mês, em alguns casos. Se um responsável considera exagerada e desconfortável a presença dos avós na vida de seu filho, por exemplo, a mesma regulamentação de visitas pode, ainda, lhe ser benéfica, limitando a frequência das intervenções dos avós a um caráter legal.
É possível restringir o local no qual se dá a convivência dos avós com seus netos?
Tudo deve ser determinado na decisão judicial – inclusive possíveis restrições de local para visita. É necessário ter em mente, no entanto, que só costuma ser possível restringir o local da visita nos casos em que exista um motivo relevante para isso.
O que acontece se o direito à visita for desrespeitado?
Em caso de desrespeito à determinação legal, é aplicada uma multa. O valor da multa deverá ser fixado pelo juiz, com base nas condições financeiras do núcleo familiar em questão, bem como da gravidade da desobediência. A multa é aplicável tanto para o responsável que não obedecer a decisão, quanto para os avós que extrapolarem o tempo destinado a eles.
A questão da alienação parental
É importante alertar sobre um tema que recebe cada vez mais atenção em conflitos familiares: a alienação parental. Mesmo que exista algum dissabor entre avós e responsável legal, é necessário que todos os envolvidos não permitam que a questão seja ampliada para a própria criança.
Comentários depreciativos ou a tentativa de “jogar a criança contra” os pais ou avós são consideradas práticas familiares abusivas. No caso dos avós que reiteradamente o fizerem, é possível que as visitas sejam legalmente reduzidas, ao passo que um progenitor que pratica esse tipo de atitude com o objetivo de prejudicar os avós pode sofrer multas.
Possibilidade de demandas alimentares
Não são raros, ainda, os casos em que o responsável legal pela criança pode pleitear por benefícios alimentares vindos dos avós. Assim como o Direito brasileiro pode equiparar os avós aos pais no que diz respeito ao benefício da visita, o mesmo pode ocorrer sobre o dever da pensão alimentícia.
Em geral, a situação ocorre na ausência dos pais ou quando as condições financeiras dos avós forem mais benéficas para o desenvolvimento da criança do que as dos próprios pais. Obviamente, o direito de convivência dos avós com seus netos e a possibilidade da pensão não estão atrelados entre si, pois a maior preocupação jurídica é a vulnerabilidade da criança, e não a compensação de seus responsáveis legais.
Há como regular a convivência dos avós com seus netos sem recorrer ao Poder Judiciário?
Sim. É possível que pais e os avós negociem, em caráter particular, uma rotina de visitação. É útil fazer um comparativo em relação ao potencial resultado da disputa judicial, estabelecendo uma solução que seja benéfica para todos os envolvidos.
Conclusão
A convivência dos avós com seus netos é importante para o desenvolvimento de qualquer criança, figura que sempre deve ser a preocupação central de uma relação familiar, por se tratar do indivíduo mais vulnerável. Mesmo assim, é importante que a natureza dessa relação não seja nociva para a mãe ou pai responsável pela guarda da criança.
A via judicial é uma maneira eficiente de regular essa relação, bem como a busca por uma resolução na via extrajudicial.
Em nosso escritório orientamos, sempre que possível, resoluções que não exijam medidas juridicamente restritivas, dando a assessoria necessária para que um acordo adequado seja estabelecido entre todos os envolvidos. Em alguns casos, no entanto, sabe-se que a busca pelo Poder Judiciário é inevitável, ocasião na qual também estamos a postos para defender os interesses de nossos clientes.
Ficou alguma dúvida? Precisa do auxílio de um advogado? Entre em contato com nosso escritório! Será um prazer lhe atender!
O Direito de Família e, sobretudo, a paternidade socioafetiva, foram, de certa forma, completamente transformados quando, em 2017, o Supremo Tribunal Federal julgou o tema, por meio de um recurso extraordinário com repercussão geral, permitindo que a paternidade socioafetiva, estando presente ou não em registro, não impediria o reconhecimento do vínculo de filiação biológica.
O Supremo Tribunal decidiu, portanto, que: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
O duplo vínculo afetivo foi reconhecido como “multiparentalidade” e colocou o Brasil na vanguarda do Direito de Família mundial ao reconhecer e permitir distintos vínculos – biológico e afetivo – com suas devidas consequências jurídicas.
O tema é importantíssimo, pois, o termo “efeitos jurídicos próprios” inclui diversos direitos, e deveres, claro, que vão: da filiação e os seus direitos de personalidade até os direitos patrimoniais e sucessórios.
No caso da filiação, sem dúvida, o registro e o reconhecimento do direito ao nome, de prestação de alimentos etc. são direitos que são devidos ao filho, ainda que seja decorrente de uma filiação socioafetiva.
A filiação socioafetiva, há muito tempo, é debatida pela doutrina e pela própria jurisprudência, que nos últimos anos avançou muito em relação tema, permitindo, como exemplo, a multiparentalidade; além da paternidade socioafetiva.
Na decisão recente, da Supremo Corte, exemplificando, a multiparentalidade foi inovadora para a jurisprudência pátria. Porém, é preciso que lembrar para que definitivamente esteja configurado o direito a paternidade socioafetiva, alguns requisitos são necessários, tais como: o reconhecimento estável e exteriorizado, de modo social, da afetividade, e que o tratamento e a própria reputação do pai para com o filho representem uma relação de “pai e filho”.
Aliás, outra questão recente que suscitou progresso na doutrina foi a possibilidade de filiação post mortem, quando preenchidos os devidos requisitos, e que, somado ao recente julgamento do Supremo Tribunal, inclusive, não impede que seja mantido ou obtido, também, com ambos os vínculos.
Atualmente, o judiciário brasileiro possui diversos julgados que estão relacionados ao tema da paternidade socioafetiva. Como citado, a Suprema Corte brasileira já decidiu, com repercussão geral, pela possibilidade da coexistência entre a paternidade biológica e afetiva.
O mais importante, sobremaneira, é que o reconhecimento de um vínculo afetivo – ou de ambos os vínculos – acarreta, inclusive, consequências patrimoniais e extrapatrimoniais; além de todos os direitos inerentes ao nome e filiação, ligados ao direito de família.
É importante citar os direitos decorrentes dos efeitos jurídicos (direitos e deveres, aliás) da parentalidade são diversos, como obrigação de ofertar alimentos, inelegibilidades eleitorais, direito de herança e afins etc.
Indo além, o dever de prestação de alimentos, dever de cuidado, criação e educação, guarda, representação judicial ou extrajudicial, entre outros são deveres jurídicos do pai (e direito do filho) que podem – e devem – ser cobrados. Além, é claro, dos já citados direitos patrimoniais e sucessórios. -
A nossa família é o núcleo de convivência mais presente durante toda a nossa vida. E o convívio com familiares desde criança até a fase adulta resulta em muito aprendizado, é fundamental para a formação de caráter e influencia fortemente em nossos comportamentos e atitudes. A Constelação Sistêmica nos ajuda a entender a nossa relação com a nossa família.
Você já parou e refletiu: como meus familiares me influenciaram ao longo dos anos? Será que as influências foram mais positivas ou negativas? Temos relacionamentos saudáveis com nossos familiares? Com certeza, você já se fez estas perguntas. Sempre que passamos por um momento difícil, nos voltamos a perguntas que refletem sobre a nossa família.
Afinal, o convívio familiar é um dos pontos mais importantes da nossa história de vida e entende-lo profundamente é essencial para entender quem nós somos. Ás vezes, você se pegando pensando: porque me comporto dessa maneira diante de uma situação X? Por que tenho crenças limitantes? Essas perguntas podem ser esclarecidas durante o processo de Constelação Familiar.
Somos influenciados pelos nossos familiares desde o berço. A forma como nossos pais, irmãos, tios, entre outros, cuidam de nós e nos ensinam a fazer as coisas pode ditar o rumo dos nossos comportamentos, autoconfiança e atitudes futuras. O problema é que nem todas as influências são positivas.
As influências negativas podem ser a origem de traumas, medos e comportamentos que prejudicam o nosso crescimento. A Constelação Familiar é uma forma de compreender profundamente a relação com os nossos familiares e encontrar respostas para algumas dúvidas.
A Constelação Familiar é um método psicoterapêutico, criado pelo psicoterapeuta alemão Bert Hellinger nos anos 1970. Esse método busca estudar os padrões de comportamento de grupos familiares de geração em geração.
Bert começou a pesquisa sobre as relações familiares ao observar os estudos da psicoterapeuta americana, Virginia Satir, que analisava as conjunturas familiares. Para Satir, sempre que um desconhecido representa uma família ou pessoa do grupo familiar, por mais que não o tenho conhecido, ele acaba tendo comportamentos similares às pessoas de um grupo familiar.
Sabendo disso, Bert formulou a Constelação Familiar. Esse método ajuda a revelar os problemas, comportamentos, sentimentos e dúvidas que podem estar ligados ao nossos familiares, por mais que não os tenhamos conhecidos, ou seja, sejam de gerações anteriores a nossa.
A Constelação Familiar busca nos mostrar como, inconscientemente, somos levados a repetir comportamentos e ações comuns de nossos grupos familiares. Para Hellinger, isso faz parte do convívio, mas também da necessidade de pertencer ao grupo e pelo amor aos nossos familiares.
Para exemplificar o método, Bert Hellinger explica que essa repetição de comportamentos em grupos de familiares por gerações se deve a alguns fatores, são eles:
A necessidade de pertencer ao grupo familiar, então por mais que não queira, você acaba tendo certos comportamentos porque precisa se assemelhar aos seus familiares, tomar atitudes diferentes lhe trariam um afastamento dos demais e a sensação de que você não pertence ao grupo.
A necessidade de prover equilíbrio nos relacionamentos, os comportamentos também são repetidos para que as relações familiares se mantenham em equilíbrio.
A hierarquia familiar, que seria a obrigação que sentimos de respeitar os nossos pais, os nossos irmãos mais velhos, os nossos tios, os nossos avós e por aí vai.
Quando um cliente busca ajuda nesse método, ele apresenta um tema para ser trabalhado nas sessões.
Com isso, serão solicitadas informações sobre os membros da família, e pedir para que a pessoa conte fatos importantes do seu grupo familiar ao longo das gerações.
E assim dentro das necessidades que temos perante o nosso grupo familiar e das “ordens do amor” definidas por Hellinger, buscaremos descobrir junto com o cliente, quais foram os efeitos negativos que ele adquiriu por influência de sua família.
A partir dessa descoberta, são traçadas soluções para que o cliente e os membros de sua família possam conviver melhor, tendo um relacionamento mais saudável, duradouro e como mais poder de resiliência.
Conforme a legislação vigente, independentemente do
regime de bens adotado, e sem prejuízo da participação que lhe caiba na
herança, ao cônjuge sobrevivente é assegurado o direito de permanecer
residindo, até o seu falecimento, no imóvel que servia de moradia ao
casal. A exigência é que seja o único imóvel incluído no inventário.
Trata-se do direito real de habitação, que limita o direito à propriedade dos herdeiros, a fim de assegurar que o cônjuge sobrevivente tenha seu direito de moradia garantido.