quarta-feira, 29 de agosto de 2018

VOCÊ PODE "DEMITIR" SEU PATRÃO - A RESCISÃO INDIRETA

 

 

O que é a rescisão indireta?

É o que o senso comum denomina de justa causa do empregador.
Quando um funcionário comete alguma falta grave, isso possibilita a sua demissão por justa causa.
No caso da rescisão indireta, ocorre exatamente o contrário.
A empresa pratica algum ato ou atitudes recorrentes consideradas graves o suficiente para romper com o contrato de trabalho.
Esses atos levam ao rompimento do contrato por iniciativa do colaborador.
É importante lembrar que é primordial que a empresa zele pelo cumprimento da lei, para evitar esse tipo de situação.
Sabemos, no entanto, que a legislação trabalhista é complexa e extensa, o que dificulta o cumprimento das determinações da lei.

Motivos para pedir a rescisão indireta, conforme a CLT

Toda relação de emprego deve ser favorável tanto para o empregador quanto para o empregado.
Quando uma das partes não cumpre com os deveres e obrigações estabelecidos pela lei, isto gera um prejuízo na parte contrário, que neste caso recai sobre o funcionário.
A fim de evitar que o colaborador sofra com esses prejuízos, a CLT em seu artigo 483, determinou uma série de situações que permitem ao empregado pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho.

Os motivos são os seguintes:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários
Desta maneira, caso o empregado sofra com alguns dos atos acima, fica permitido a este, pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho.

Situações práticas reconhecidas  que possibilitam a rescisão indireta

Com base nos motivos do artigo da CLT citado acima, os Tribunais da Justiça do Trabalho reconhecem alguns casos como possíveis de requerer a rescisão.

Expomos aqui, alguns exemplos desses casos para facilitar a sua compreensão.

A) Atraso no pagamento de salário:

O atraso no pagamento de salários constitui motivo grave o suficiente para pedir a rescisão indireta.
Isto porque trata-se do meio de subsistência do funcionário e de sua família.
O atraso no salário impossibilita, por exemplo, que o colaborador honre com os seus compromissos perante terceiros.
Isso acaba acarretando diversos prejuízos para o mesmo.

B) Ausência de depósitos do FGTS

Situação semelhante ocorre com o recolhimento do FGTS.
Tal situação demonstra o descumprimento da empresa com as obrigações inerentes do contrato, constituindo motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho.

C) Prática de assédio moral pela empresa

Ocorre o assédio moral quando é exercido sobre o funcionário uma pressão continuada de forma afetar o seu psicológico.
Nesses  casos é comum ocorrer abusos pelo empregador, com situações de constrangimento e humilhação.
O objetivo desse abusos, normalmente  é forçar o funcionário a aumentar a sua produtividade ou pedir a sua demissão.

D) Redução do salário por culpa do empregador

Conforme mencionado, nos casos em que ocorrer a redução do salário por culpa do empregador, a princípio será possível pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Situação ocorre, por exemplo, quando o vendedor comissionado, tem o seu local de trabalho alterado passando a vender menos.

Quais são os direitos de quem pede a rescisão indireta

É importante mencionar que a rescisão indireta garante ao empregado os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa.
Desta forma são devidos ao colaborador as seguintes verbas:
  • I – 13° salário proporcional;
  • II – Multa rescisória de 40% sobre o valor total depositado do FGTS;
  • III – Saldo de salário;
  • IV – Férias vencidas se houver e/ou Férias de forma proporcional ao tempo de serviço sempre acrescido no valor de 1/3;
  • V – Aviso prévio;
  • VI – Levantamento do FGTS;
  • VII – Seguro desemprego, se preenchido os requisitos legais.
Vale lembrar que para o funcionário pedir a rescisão indireta de seu contrato de trabalho será preciso ingressar com uma ação judicial.

Além disso, quando a rescisão indireta ocorrer por descumprimento do contrato ou por redução do salário, entre outros casos, o funcionário poderá se ausentar do seu serviço até o final da decisão do seu processo.

quinta-feira, 7 de junho de 2018

Restabelecimento do nome de solteira também é possível com a morte do cônjuge




Como o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato – a dissolução do vínculo conjugal –, não há justificativa para que apenas na hipótese de divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro. Em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade próprio do viúvo ou viúva, que é pessoa distinta do falecido, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento pela morte do cônjuge.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao autorizar que uma viúva retome o seu nome de solteira. De forma unânime, o colegiado concluiu que impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento representaria grave violação aos direitos de personalidade, além de ir na direção oposta ao movimento de diminuição da importância social de substituição do patronímico por ocasião do casamento.
“A despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro, pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Dívida moral
A viúva justificou a necessidade do restabelecimento de seu nome original como forma de reparar uma dívida moral com seu pai, que teria ficado decepcionado quando, por ocasião do casamento, ela optou por incluir o sobrenome do marido.
O pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. Em segundo grau, os desembargadores entenderam que não havia erro ou situação excepcional que justificasse a retificação do registro, e que, no caso de óbito do cônjuge, não seria admissível a exclusão do patronímico oriundo do marido.
A ministra Nancy Andrighi destacou que o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Mesmo assim, lembrou, a tradição brasileira admite que uma pessoa, geralmente a mulher, abdique de grande parte de seus direitos de personalidade para incorporar o patronímico do cônjuge após o casamento, adquirindo um nome que não lhe pertencia originalmente.
“Os motivos pelos quais essa modificação foi – e ainda é – socialmente aceita com tamanha naturalidade, aliás, são diversos: vão desde a histórica submissão patriarcal, passam pela tentativa de agradar ao outro com quem se pretende conviver e chegam, ainda, em uma deliberada intenção de adquirir um status social diferenciado a partir da adoção do patronímico do cônjuge”, apontou a relatora.
Apesar dessa característica, a ministra lembrou que a evolução da sociedade coloca a questão nominativa na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente por se tratar de alteração substancial em um direito de personalidade.
Sociedade conservadora
No caso dos autos, a ministra observou que a alegação para a retomada do nome advém da necessidade de reparação de uma dívida moral com o pai da viúva. Também lembrou que ambos os cônjuges nasceram na década de 50, em pequenas cidades de Minas Gerais, e se casaram na década de 80, situações que apontam para a predominância de uma sociedade ainda bastante tradicional e conservadora em seus aspectos familiares. 
“Fica evidente, pois, que descabe ao Poder Judiciário, em uma situação tão delicada e particular, imiscuir-se na intimidade, na vida privada, nos valores e nas crenças das pessoas, para dizer se a justificativa apresentada é ou não plausível, sobretudo porque, se uma das funções precípuas do Poder Judiciário é trazer a almejada pacificação social, a tutela não pode se prestar a trazer uma eterna tormenta ao jurisdicionado”, afirmou a ministra.
No voto que foi acompanhado pelo colegiado, a relatora ressaltou ainda que não só por uma questão moral deveria ser autorizado o restabelecimento do nome de solteiro, mas também em diversas outras situações, como por causa de trauma gerado em virtude da morte, se a manutenção do nome anterior dificultar o desenvolvimento de novo relacionamento ou por motivos de natureza profissional.

sexta-feira, 18 de maio de 2018

CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL?


Saiba quais são os direitos e deveres de um casal ao assumir uma união, seja pelo casamento ou pela união estável.
Quais são os tipos de casamento e o que caracteriza cada um?
Casamento civil – É a união entre duas pessoas, que estabelecem comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres. É realizado em Cartório de Registro Civil, em processo que se inicia com a habilitação do casal por meio de análise documental e publicação dos proclamas do casamento na imprensa local ou em mural do cartório. A oficialização da união é realizada por juiz de paz, na presença de testemunhas. Uma vez realizada a cerimônia, é emitida uma Certidão de Casamento, documento que formaliza a união.
Casamento religioso – É celebrado de acordo com o rito de cada crença, perante autoridade religiosa. Se não for acompanhado de registro em cartório (casamento religioso com efeito civil), a união não é legalmente formalizada e os noivos permanecem com o estado civil de solteiros.
Casamento religioso com efeito civil – Ocorre quando, após a celebração religiosa, o casal apresenta, em um prazo de 90 dias, o termo de casamento emitido pela autoridade religiosa para formalização perante o registro civil. Nessa modalidade, também é necessária a habilitação das partes em cartório (análise documental), assim como ocorre no casamento civil.

O que é união estável?

É a relação entre duas pessoas que se caracteriza como uma convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituição familiar. A legislação não estabelece prazo mínimo de duração da convivência para que uma relação seja considerada união estável. Também não há a necessidade de que o casal resida na mesma habitação para que o vínculo seja configurado. Outros elementos podem ser considerados para a sua caracterização como, por exemplo, a existência de filhos.

É possível o casamento ou união estável entre pessoas do mesmo sexo?

Sim. Apesar de não estarem previstos na Constituição Federal e no Código Civil, o casamento civil e a união estável entre pessoas do mesmo sexo estão amparados em decisões do Superior Tribunal Federal (STF) e em Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impedem negativa dos cartórios à habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. As relações homoafetivas, da mesma forma, são consideradas como uniões estáveis sempre que atenderem aos critérios previstos na legislação, ou seja, quando se caracterizam como convivência pública, contínua e duradoura e que busque ser uma constituição familiar. Com isso, os direitos dos casais homossexuais são os mesmos garantidos aos heterossexuais.

O que é importante definir no momento de formalizar o casamento ou a união estável?

Uma das questões mais importantes diz respeito à escolha do regime de bens ao qual a relação será submetida, decisão que impactará diretamente na forma como será feita eventual partilha, em caso de término do vínculo.

Quais são os regimes de bens?

Comunhão parcial de bens – Neste regime, os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns ao casal e, no caso de separação, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independente de quem contribuiu para sua aquisição. O que cada um possuía antes da união permanece de posse exclusiva das partes. Essa é a modalidade adotada como padrão para as relações de união estável. Ou seja, se o casal optar por outro regime, deverá formalizar a opção por meio de escritura pública de pacto antenupcial (no casamento) ou de contrato em cartório (no caso de união estável). Um exemplo dessa opção de regime ocorre quando um casal adquire um imóvel durante a vigência do casamento. No caso de dissolução do vínculo, a propriedade deverá ser partilhada, devendo seu valor ser dividido de forma igualitária entre os dois, independente de quanto cada um tenha contribuído para a aquisição. Neste regime, porém, alguns bens que, embora passem a integrar o patrimônio do casal durante o casamento, não serão partilhados, como, por exemplo, aqueles que forem doados apenas a um dos cônjuges, os resultantes de herança, os proventos do trabalho de cada um e os de uso pessoal.
Comunhão universal de bens – Por esse regime, todos os bens, inclusive aqueles adquiridos por cada um em data anterior ao casamento, e mesmo os advindos por herança, passam a pertencer aos dois, de modo que, no momento da separação, serão igualmente partilhados. Para formalizar este tipo de regime, é necessário que o casal faça, previamente ao casamento, uma escritura pública de pacto antenupcial. No caso da união estável, se essa for a opção de regime do casal, deve ser feito um contrato em cartório.
Separação total de bens – Neste regime, tanto os bens adquiridos antes do casamento ou união, quanto aqueles adquiridos por cada cônjuge ou companheiro durante a convivência do casal, permanecem na propriedade individual de cada uma das partes, não havendo divisão do patrimônio em caso de separação. Assim como na comunhão universal de bens, é necessário, para a escolha desse regime, que o casal realize um pacto antenupcial em cartório (previamente ao casamento) ou de contrato em cartório (no caso de união estável). Esse tipo de regime, porém, é obrigatório nos casos de casamento com maiores de 70 anos ou com menores de 16 anos de idade.
Participação final nos aquestos – Neste regime, cada cônjuge pode administrar livremente os bens que estão em seu nome enquanto o casamento durar, ou seja, os cônjuges podem se comportar como se estivessem casados sob o regime da separação de bens. Porém, quando o casamento acabar, por divórcio ou morte, os bens serão partilhados conforme as regras do regime de comunhão parcial de bens. Portanto, é um regime semelhante à comunhão parcial de bens, na medida em que a divisão do patrimônio na separação considera apenas aqueles adquiridos durante a vigência do casamento. Este regime permite aos cônjuges maior autonomia para a administração de seus respectivos patrimônios. No entanto, deve haver grande confiança mútua, pois é possível que um cônjuge se desfaça de bens sem comunicar ao outro.

A alteração do nome é possível tanto no casamento quanto na união estável?

Sim. Embora a lei apenas mencione expressamente a possibilidade de inclusão do sobrenome do cônjuge (ou seja, no casamento) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que os companheiros em união estável também possuem esse direito. Contudo, a inclusão do sobrenome do companheiro só é possível caso a união estável tenha sido declarada em documento público (sentença judicial ou escritura pública) e se houver concordância de ambos.

A união estável precisa ser registrada em cartório? Em que casos isso é aconselhável?

A união estável é uma situação de fato, não se exigindo registro formal de sua existência. No entanto, caso seja de interesse do casal, é possível formalizar a união por meio de escritura pública em cartório. Para isso, é suficiente que as partes compareçam ao cartório com seus documentos pessoais, não sendo necessária a presença de advogados. O registro da união estável pode ser importante para o casal em situações como a inclusão de dependentes em planos de saúde e seguros de vida, além de documentar a data de início da união.

Quais são os direitos de quem vive em união estável?

A união estável é reconhecida como entidade familiar, assim como o casamento. Por isso, garante às partes os mesmos direitos e deveres previstos no casamento (ou seja, fidelidade recíproca; vida em comum; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; e respeito e consideração mútuos). Quanto ao regime de bens, a união estável tem como padrão o regime de comunhão parcial. Caso seja de interesse do casal definir outro regime para a união, como a comunhão universal ou separação universal de bens, é possível a formalização de contrato em cartório entre as partes, que equivale, nesse caso, ao pacto antenupcial celebrado no casamento. 
mppr

terça-feira, 10 de abril de 2018

GUARDA DE FILHOS E DIREITO DE VISITA - VOCÊ CONHECE SEUS DIREITOS?


Quais são os tipos de guarda de filhos e o que caracteriza cada uma?



Um processo de separação implica mudanças na vida do casal. No entanto, a responsabilidade dos pais em relação aos filhos permanece inalterada e a definição da guarda objetiva garantir o cumprimento dos deveres e a observação dos direitos relacionados aos pais e aos filhos. Confira, abaixo, os tipos de guarda existentes.

Guarda unilateral – É o tipo de guarda atribuída a apenas um dos genitores, sendo que a outra parte mantém o direito de visitas e o de acompanhar e supervisionar as decisões quanto à criação do filho. Neste caso, quem não estiver com a guarda deverá contribuir para o sustento do filho, mediante o pagamento de pensão alimentícia.

Guarda compartilhada – Nessa modalidade, todas as decisões que digam respeito à criação do filho devem ser compartilhadas entre as partes. Diferente do que se imagina, no entanto, não há, obrigatoriamente, a necessidade de que o período de permanência com cada um dos genitores seja exatamente o mesmo. Na guarda compartilhada, a criança não tem moradia alternada, ou seja, mora com um dos genitores e o outro tem livre acesso ao filho. Ambos os pais compartilham todas as responsabilidades, tomam decisões conjuntas e participam de forma igualitária do desenvolvimento da criança, mas é importante para o seu crescimento saudável que ela tenha uma moradia principal como referência, para que possa estabelecer uma rotina e para que exista estabilidade em suas relações sociais (vizinhos, colegas de escola, etc.). Neste caso, mantém-se a necessidade de fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo genitor que não mora com o filho.

 

O que deve ser considerado no momento de definir o tipo de guarda?



O principal a ser considerado na definição do tipo de guarda a ser adotada no processo de divórcio ou dissolução de união estável é o superior interesse da criança, que deverá prevalecer, sempre, sobre o interesse dos pais.

 

A decisão sobre a guarda será sempre judicial?



Sim. Ainda que haja consenso entre os cônjuges sobre a guarda dos filhos (unilateral ou compartilhada), o acordo precisa ser homologado em Juízo. Portanto, sempre que houver filhos menores, o divórcio ou a dissolução da união estável deverá realizar-se pela via judicial (e nunca em cartório), sendo a matéria obrigatoriamente analisada em Juízo, ouvindo-se o Ministério Público. O mesmo ocorrerá na hipótese de o casal divergir sobre a guarda dos filhos. Neste caso, a questão será decidida pelo juiz, após o pronunciamento do Ministério Público, ouvindo-se, sempre que possível, a criança ou adolescente. É possível, ainda, a realização de estudo do caso para que a solução atenda aos superiores interesses da criança ou do adolescente.

 

Após definida, a guarda pode ser revista?



Sim. Toda e qualquer modalidade de guarda pode ser alterada judicialmente. Por exemplo, um casal que, no momento da separação optou pela guarda unilateral, pode solicitar em Juízo alteração para a guarda compartilhada. A alteração da guarda pode ser requerida, também, unilateralmente por uma das partes ou, ainda, pelo Ministério Público, caso existam circunstâncias que desaconselhem a permanência da criança com o detentor da guarda, como, por exemplo, quando há ocorrência de maus-tratos. Nesses casos, as circunstâncias do caso serão apuradas no processo de modo que o juiz decida com quem deverá permanecer a criança.

 

O que é o direito de visita?



O pai ou a mãe, que não estejam com a guarda dos filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge ou companheiro, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. A finalidade do direito de visita é evitar a ruptura dos laços de afetividade existentes no seio familiar e garantir à criança seu pleno desenvolvimento físico e psíquico. A visitação, portanto, não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe. É, sobretudo, um direito do próprio filho de com eles conviver, reforçando, com isso, o vínculo paterno e materno.

 

Os avós poderão pleitear o direito de visita?


Nos termos da legislação, o direito de visita estende-se aos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

MPPR
 

quinta-feira, 15 de março de 2018

DIA DO CONSUMIDOR - Veja alguns direitos que você pode desconhecer



1. É possível ter produtos consertados fora da garantia

É comum que aparelhos eletrônicos e demais bens duráveis apresentem problemas após certo tempo de uso. Em algumas situações, os defeitos são provocados pelos chamados “vícios ocultos”, que dificilmente são identificados pelo consumidor. É possível exigir que o fornecedor faça o conserto ou a substituição. O prazo para fazer a reclamação é de até 90 dias para bens duráveis e de até 30 dias para produtos não duráveis, mesmo após o período de garantia. (Artigo 26, 3º parágrafo do Código de Defesa do Consumidor)

2. Preços diferentes? O menor prevalece

Todo produto deve ter seu preço claramente indicado na embalagem ou bem próximo a ele na prateleira ou local onde se encontra, para que os consumidores não se confundam ou sejam induzidos a erros. Caso a mesma mercadoria apresente valores diferentes, o menor sempre prevalece. (Artigo 5 da lei federal nº 10.962/04; artigos 30 e 35, inciso I do Código de Defesa do Consumidor)

3. Cartões de crédito não solicitados

Não é difícil encontrar pessoas que receberam em casa cartões de crédito que não foram solicitados e que, mesmo diante de tentativas de cancelamento, tiveram transtornos, como a necessidade posterior de comprovar que de fato não fez o pedido do item. Por isso, diversas leis brasileiras vedam o envio de cartão de crédito sem solicitação: artigo 21, inciso VI da resolução 3910/2010 do Banco Central; súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça; e 39, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.

4. O troco é responsabilidade do estabelecimento comercial

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, impor a substituição do troco por mercadorias, como balas; arredondar o valor para cima; ou, ainda, negar-se a devolver a diferença, mesmo que pequena, como centavos, são práticas abusivas praticadas pelos estabelecimentos comerciais. (Artigo 39, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor)

5. Venda casada é prática abusiva

Venda casada, ou seja, quando o fornecedor impõe que a venda de um produto só possa ser feita mediante a aquisição outro item, é proibida, pois fere a liberdade de escolha do consumidor. A prática é comum em empresas de telefonia, por exemplo. A comercialização de pacotes é permitida, mas todo serviço também deve ser ofertado separadamente, independentemente do preço. (Artigos 6, inciso II, e 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor)

6. Escolha o seu pacote de serviços bancários

É comum que as agências bancárias ofereçam pacotes prontos para os clientes. Mas é direito de todo consumidor escolher os serviços bancários que lhe convém. Inclusive, o Banco Central determina que haja a possibilidade de abertura de conta sem pacote de serviço vinculado, apenas com os serviços essenciais disponíveis, e que o pagamento avulso deve acontecer somente quando as franquias gratuitas forem excedidas. (Artigo 2º da resolução 3910/2010 do Banco Central)

7. Vai viajar? Suspenda temporariamente algumas contas

É possível solicitar a suspensão temporária de determinados serviços, como internet e TV a cabo, com interrupção na cobrança de mensalidade, em situações em que o cliente se ausente por longos períodos. Para ter direito, entretanto, é preciso estar em dia com os pagamentos e a interrupção só pode ser feita uma vez a cada doze meses, por um período de 30 a 120 dias. (Resoluções 426, 477, 488, 614 e 632 da Anatel, a Agência Nacional de Telecomunicações)

8. O estabelecimento é responsável pelo seu carro

Você certamente já viu estacionamentos comunicando que não se responsabilizam por danos ou bens deixados no interior do automóvel. Porém, mesmo com o aviso, eles são responsáveis sim. A regra vale inclusive para os estacionamentos gratuitos. Mas o cliente precisa comprovar que de fato estava no estabelecimento. (Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor)

9. Devolução de compras feitas fora do estabelecimento

Compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como por meio de sites, telefone ou catálogos, podem ser devolvidas em até sete dias, contados a partir do recebimento do produto/serviço, pelo consumidor. O cliente deve receber a devolução integral do valor pago, sem nenhuma taxa ou cobrança adicional. No caso de compra de passagens aéreas, entretanto, o consumidor tem até 24 horas, contadas a partir da transação, para cancelar a compra, desde que a passagem tenha sido adquirida no mínimo sete dias antes do voo. (Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor)

10) Seguro é opcional


Na aquisição de empréstimos, os bancos podem exigir também do cliente a contratação de seguros ou títulos de capitalização. O consumidor tem o direito de rejeitar, e a imposição da contratação pela instituição bancária pode configurar venda casada. A exceção é para financiamentos imobiliários. (Artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor)

terça-feira, 6 de março de 2018

O QUE É ALIENAÇÃO PARENTAL?

A alienação parental é um dos temas mais delicados tratados pelo direito de família, considerando os efeitos psicológicos e emocionais negativos que pode provocar nas relações entre pais e filhos. A prática caracteriza-se como toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância. O objetivo da conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o genitor. A alienação parental fere, portanto, o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda.

Como identificar a situação de alienação parental?

A observação de comportamentos, tanto dos pais, avós ou outros responsáveis, quanto dos filhos, pode indicar a ocorrência da prática. No caso das crianças e dos adolescentes submetidos à alienação parental, sinais de ansiedade, nervosismo, agressividade e depressão, entre outros, podem ser indicativos de que a situação está ocorrendo. No caso dos pais, avós ou outros responsáveis, a legislação aponta algumas condutas que caracterizam a alienação parental.

Quais são as condutas que podem caracterizar a alienação parental?

Dentre as práticas capazes de configurar a alienação parental, a legislação prevê as seguintes: 
• Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
• Dificultar o exercício da autoridade parental;
• Dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor;
• Dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar;
• Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
• Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;
• Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós.
Casos de alienação parental são frequentes nas Varas de Família, principalmente em processos litigiosos de dissolução matrimonial, onde se discute a guarda dos filhos, o que ocasiona consequências emocionais, psicológicas e comportamentais negativas a todos os envolvidos.


Quais são os prejuízos (psicológicos, afetivos etc.) para a criança?

Independentemente da relação que o casal estabeleça entre si após a dissolução do casamento ou da união estável, a criança tem o direito de manter preservado seu relacionamento com os pais. É importante, portanto, proteger a criança dos conflitos e desavenças do casal, impedindo que eventuais disputas afetem o vínculo entre pais e filhos. A figura dos pais geralmente é a principal referência de mundo e de sociedade para os filhos e, em muitas situações de alienação parental, provoca-se a deterioração dessa imagem, o que causa impactos não apenas na relação filial mas também na formação da criança em seus aspectos intelectual, cognitivo, social e emocional.

Como a alienação parental deve ser coibida?

Tão logo seja identificada, a prática deve ser coibida e devem ser adotadas as medidas para a preservação da integridade psicológica da criança, sendo importante o acompanhamento psicológico de todos os envolvidos, podendo a questão ser tratada no âmbito judicial.

Segundo a legislação, o que pode ser feito nestes casos?

Na ocorrência de indícios de ato de alienação parental em ações conduzidas pelas Varas de Família, é conferida prioridade na tramitação do processo, com a participação obrigatória do Ministério Público, sendo adotadas pelo juiz as medidas necessárias à preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente.
Neste sentido, o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor prejudicado ou viabilizar a efetiva aproximação entre ambos, se for o caso. Se for verificado indício de ocorrência da prática, o juiz poderá determinar a elaboração de laudo da situação, feito a partir de perícia psicológica ou biopsicossocial.
Para a formulação do laudo de identificação de alienação parental, podem ser realizadas avaliação psicológica, entrevista pessoal com as partes, análise documental, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou o adolescente se manifesta sobre eventual acusação contra o genitor.
A legislação prevê que seja assegurada aos filhos a garantia mínima de visitação assistida, exceto nos casos em que sejam identificados possíveis riscos à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente. Tanto os pais quanto os filhos são, ainda, encaminhados para acompanhamento psicológico realizado por profissionais especializados.

Quais são as providências podem ser adotadas pelo juiz?

Conforme prevê o art. 6º da Lei 12.318/10, que trata do tema, uma vez caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou do adolescente com o genitor, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e segundo a gravidade do caso, adotar as seguintes medidas: 
• advertir o alienador;
• ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
• estipular multa ao alienador;
• determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
• determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
• determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
• declarar a suspensão da autoridade parental.
Por outro lado, se for caracterizada a mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar (visitas), o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou o adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

O objetivo consiste em preservar o direito fundamental da convivência familiar saudável, preservando-se o afeto devido nas relações entre filhos e genitores no seio do grupo familiar.
MPPR

terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE GUARDA COMPARTILHADA




Ninguém se casa pensando em separação - ou pelo menos não deveria. No entanto, divórcios acontecem todos os dias e a verdade é que, quando há crianças envolvidas, o processo é sempre mais doloroso. Com o objetivo de dar à criança a oportunidade de conviver tanto com o pai como com a mãe e sentir que ambos têm responsabilidade sobre ela, passou a vigorar desde 2014 a lei da guarda compartilhada, que determina que todas as decisões sobre a rotina da criança passam a ser tomadas em conjunto pelos pais – mesmo que a criança viva a maior parte do tempo com apenas um deles. Segundo os dados mais recentes do IBGE,  houve aumento na proporção de guarda compartilhada entre os cônjuges em 2015, chegando a 12,5%. “A compreensão em relação à guarda compartilhada está ficando cada vez maior.). O regime, porém, ainda levanta muitas dúvidas.
O que é guarda compartilhada?
A guarda compartilhada é aquela em que os genitores vão decidir todas as questões dos filhos em conjunto, como mudança de escola, forma de criação e educação, tratamentos médicos. Diferente da convivência alternada, em que os pais dividem apenas o tempo da criança, na guarda compartilhada, os genitores dividem também as responsabilidades. Sob esse regime, o menor tem domicílio fixo e as visitas do outro genitor devem ser acordadas entre o casal ou definida por um juiz. Entende-se que ter uma única residência é mais saudável para as crianças, principalmente para as mais novas, que precisam de referência e estabilidade. Quando os pais não chegam a um consenso sobre onde a criança vai morar e como serão combinadas as visitas, o juiz vai levar em consideração o bem-estar da criança.
Ela é obrigatória?
Na teoria, é o regime ideal. Mas o fato de a lei existir não é predominante na decisão do juiz, que tenderá sempre para o bem-estar da criança. Mas é importante ter em mente que o que funciona para uma família pode não funcionar para a outra. Se não há acordo, serão feitas análises e perícias para identificar qual é o cenário mais favorável às crianças envolvidas.
A guarda compartilhada é indicada até para casais que se separaram em litígio?
A guarda compartilhada visa o melhor para as crianças, não para os pais. É claro que a situação de desentendimento entre os genitores é levada em consideração, mas o que prevalece é o bem-estar dos filhos. E é importante lembrar que o que significa “bem-estar” para um adolescente de 15 anos é bem diferente do que para uma criança de 4 anos. Se o juiz entender que ambos têm condições de chegar a consensos amigáveis, a guarda compartilhada prevalecerá. Mas, se essa convivência prejudicar o menor, a guarda unilateral - em que apenas um dos genitores fica responsável pela criança - será acolhida. Vale lembrar que a guarda compartilhada não é o direito de participar da vida do filho - é dever. Além de dividir as responsabilidades, significa, entre outras coisas, ir a reuniões na escola, levar ao médico, ajudar com a lição de casa.
Na guarda unilateral, o outro genitor fica isento das tomadas de decisão?
Não completamente. Um exemplo: na guarda compartilhada, fica claro que a mãe não pode mudar o filho de escola sem que o pai também concorde com a mudança. Já na unilateral, ela pode - porém, se o outro genitor entender que essa mudança é indevida, de forma que irá prejudicar a criança, ele pode exercer seu poder familiar e contestar. Novamente, prevalece o bem-estar da criança.
A opinião da criança é levada em consideração?
Nunca é a criança quem decide onde vai viver e como seu tempo será dividido. Mas, dependendo da situação e da idade do menor, ele poderá ser ouvido pela perícia. Cabe ao juiz entender a relevância, já que cada caso é um caso.
A guarda compartilhada é uma opção para pais que não moram na mesma cidade?
Sim, esse regime pode ser exercido mesmo à distância - inclusive em países diferentes. O juiz estabelecerá como local de moradia o que melhor atender aos interesses da criança. E a convivência com o pai que mora longe deverá ser compensada durante feriados ou períodos de férias.
O que muda em relação à pensão alimentícia?
Absolutamente nada. Independentemente do tipo de guarda acordada, ambos os pais são responsáveis pela pensão, que, além da alimentação, inclui escola e outras despesas, como a médica. A pensão deve ser paga por aquele que detém o direito de visitas, pois entende-se que já há despesas atreladas à convivência diária. O valor da pensão pode ser combinada entre os pais ou definida pelo juiz, de acordo com as necessidades de quem recebe e as possibilidades de quem paga.
Vamos supor que a criança tenha ficado doente no fim de semana que deveria passar com o outro genitor. O que fazer?
Bom senso é a palavra de ordem. De maneira geral, a visita estaria cancelada, pois prejudicaria a criança, mas o genitor que detém o direito à visita pode levar a criança ao médico, por exemplo. O importante é avaliar a situação: se seu filho não está bem o suficiente para cumprir o acordado com o pai, ele não pode se sentir bem para ir à natação, para a casa dos avós ou brincar, certo?
E se a criança não gosta de passar tempo com o outro genitor? Qual deve ser a postura do pai com quem ela mora?
Se a criança realmente não quiser ir, é preciso descobrir o motivo - o que acontece durante o tempo com o outro genitor que a incomoda? Em todo o caso, é obrigatório entregar o filho até que haja provas de que a convivência com o outro pai prejudica a criança. Afinal, a parte que não está entregando pode estar induzindo o filho a não querer ir ou fazendo alienação parental - em ambos os casos, quem sai perdendo é a criança.
E quando um dos pais não quer ou não pode ter a guarda?
Nesse caso, a guarda unilateral provavelmente será definida. No entanto, a não ser que um dos pais abra mão ou comprovadamente não tenha condições - seja por uma questão de saúde ou psicológica - a guarda compartilhada é recomendada.
E se o divórcio ocorrer durante a gravidez? O pai pode ver o parto, por exemplo?
Se a mãe autorizar, sim. Um parágrafo da lei da Guarda Compartilhada (13.058/2014) garante ao pai acompanhar tudo o que diz respeito ao filho, da concepção ao nascimento. Porém, como é um momento de intimidade, a gestante pode não querer a presença do ex e isso deve ser respeitado.
Como fica o registro da criança?
A lei determina que o pai ou a mãe, juntos ou sozinhos, devem registrar a criança em até 15 dias após o nascimento – antes, a iniciativa era exclusiva do pai. Toda criança tem o direito de receber o nome do pai e da mãe, mas uma mãe pode declarar não saber quem é o pai por não querer colocá-lo na certidão. Nesse caso, é possível mover uma ação para reconhecer a paternidade.
Os casos já julgados, antes da mudança na lei, podem ser revistos?
Todos os casos, seja sobre guarda ou pensão, podem ser revistos a qualquer momento, desde que se prove que o que foi acordado anteriormente já não é mais adequado.

Revista Crescer

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

SAIBA COMO FAZER UM INVENTÁRIO PASSO A PASSO



O inventário é o procedimento que se realiza logo após a morte de uma pessoa. É o momento no qual se apuram os bens, direitos e dívidas do falecido, a fim de chegar ao que é a herança que será distribuída aos herdeiros. Confira tudo o que você precisa saber sobre como fazer um inventário.
Mas, como fazer um inventário?
Hoje, no Brasil, há duas formas de fazer um inventário: por via judicial ou extrajudicial. Esta última existe desde 2007.
Isso acabou simplificando o procedimento. Por meio de escritura pública, ele é feito em cartório e demora um ou dois meses. Foi instituído pela lei nº 11.441/07.
Já o inventário judicial é feito com o acompanhamento de um juiz. Esta forma é mais lenta e ocorre nas seguintes situações:
- quando o falecido deixou um testamento
- quando há interessados incapazes (menores ou interditados)
- quando há divergência na partilha entre os herdeiros

Por ser um processo longo e, às vezes, difícil, muitas dúvidas podem surgir nas famílias que precisam dar início ao procedimento. Veja o passo a passo de como fazer um inventário.

1 – Escolha um advogado
Primeira etapa de como fazer um inventário. Caso sua dúvida seja aquela mais imediata, saiba que sim: cada parte interessada pode ter seu próprio advogado ou o grupo pode ter um advogado só. Não se pode realizar o inventário, nem mesmo na forma extrajudicial, sem a atuação de um advogado.


2 – Escolha o inventariante
O inventariante, nada mais é do que uma pessoa escolhida pelo grupo familiar para encabeçar o processo de como fazer um inventário, ela será responsável pelo espólio, até que o inventário seja finalizado.

Espólio é a expressão utilizada para se referir aos bens, direitos e obrigações da pessoa falecida.

3 – Levantamento de dívidas e bens
A família informa todos os bens deixados pelo falecido e reúne toda a documentação referente aos mesmos.

Se tudo estiver regularizado, o procedimento é mais célere. Havendo dívidas, elas devem ser quitadas antes mesmo de acontecer a divisão.
De modo geral, esta é a fase mais complicada, pois é neste momento em que podem surgir divergências.
Conte com seu advogado para mediar conflitos.

4 – Pagamento do ITCMD
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação é um imposto estadual. Deve ser pago para que o processo seja finalizado.

Mas ele só pode ser pago quando tudo estiver resolvido.
As guias de recolhimento são geradas automaticamente no site da Secretaria Estadual da Fazenda.
Neste momento, a apuração dos bens já deve estar completa e a divisão já deve ter sido decidida.

5 – Divisão dos bens
É a hora de executar a divisão. Por via de regra, toda a herança é dividida em partes igualitárias para os herdeiros.

No entanto, a divisão pode atender aos interesses específicos para cada grupo familiar.

6 – Finalização
Após a reunião do documentos, pagamento das dívidas e levantamento do patrimônio do falecido, é hora de dar início ao processo.

Caso seja judicial, o advogado faz uma petição inicial, e dá entrada no Poder Judiciário, e o processo seguirá os trâmites, até que o Juiz dê uma sentença, ou homologue o acordo.
Nesta sentença ele determinará que sejam expedidos os Formais de Partilha que deverão ser encaminhados aos respectivos Cartórios para que sejam realizados os registros.
Caso seja Extrajudicial, ou seja, encaminhado pelo advogado direto nos Cartórios, a escritura pública, após finalizada, deverá também ser encaminhada aos demais Cartórios, para a realização dos registros nas matrículas dos imóveis, etc.

7 – Registro do nome dos herdeiros
Agora, efetivamente, os bens são dos herdeiros.




Alguma dúvida? Converse conosco e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico!