terça-feira, 10 de novembro de 2020

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - Saiba o procedimento a ser adotado quando se perde um ente querido


  • Escolha do cartório e contratação de um advogado

O primeiro passo para realizar o inventário extrajudicial é escolher um Cartório de Notas onde será realizado o procedimento e também será necessário a contratação de um advogado que será feita sem a indicação do Cartório, mas contratado pela família.

  • Nomeação do Inventariante

O próximo passo é a nomeação de um inventariante que será a pessoa que irá administrar os bens do espólio do falecido (a). Normalmente é escolhido o cônjuge ou mesmo um dos filhos. É o inventariante quem ficará responsável por todo o processo e pelo eventual pagamento de dívidas ou taxas.

  • Levantamento de dívidas e bens

Após o início do processo, o tabelião levanta as dívidas deixadas e comunica ao inventariante. Todas as dívidas devem ser quitadas até que os débitos terminem ou até o limite de sua herança.

Para isso, o Cartório de Notas reúne certidões negativas de débito que atestam a não existência de dívidas em qualquer esfera pública.

Além das dívidas, a família deve comunicar ao tabelião todos os bens deixados para que sejam reunidos os documentos de posse: matrículas de imóveis, documento de veículos, etc.

  • Pagamento de Imposto

Para dar prosseguimento ao Inventário Extrajudicial, é preciso pagar o Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doações (ITCMD).

  • Encaminhamento da minuta a procuradoria do Estado

Com a declaração do ITCMD finalizada e todos os documento reunidos, o cartório envia a minuta da escritura para a procuradoria do estado.

A procuradoria então avalia as informações, conferindo os bens e valores e caso não haja erro nos cálculos, autoriza a realização da escritura do inventário.

  • Lavratura da Escritura de Inventário

Depois de recebida a autorização da procuradoria, é agendada no Cartório a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião, que encerra o processo.

Neste momento, todos os herdeiros devem estar presentes juntamente no Cartório, acompanhados do advogado contratado da família que orientará como deve ser feita a transferência dos bens para os herdeiros. (fonte: 3º Ofício de Notas de Dourados)

 

ESCLARECEMOS QUE NEM TODO INVENTÁRIO PODE SER FEITO EXTRAJUDICIALMENTE!

Entre em contato conosco para maiores informações sobre as exceções.


sexta-feira, 6 de novembro de 2020

ALIMENTOS GRAVÍDICOS: a quem são devidos?


 Os alimentos gravídicos são devidos pelo suposto pai, à mulher gestante, bastando a existência de indícios de paternidade para sua fixação.

  Esse é o entendimento que está em completa harmonia com o art. 6º da Lei 11.804/08, sendo os indícios de paternidade examinados em sede de cognição sumária e sem muito rigor, sob pena de não atender à finalidade da Lei, que é proporcionar um desenvolvimento sadio ao nascituro.

 Desse dispositivo podemos extrair que independe de prova da paternidade para a aferição da legitimidade passiva do devedor dos alimentos, dependendo apenas da existência de indícios de paternidade.

Cabe ressaltar também que a própria lei traz quais são as despesas que os alimentos gravídicos irão suportar. Os alimentos deverão cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive os referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Importante entender que os alimentos se referem à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Posto esses fatos passemos a análise do que ocorre após o nascimento. A lei informa que os alimentos são automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, independentemente de pedido expresso ou de pronunciamento judicial.

Quanto a possibilidade de prisão, vale ressaltar que a lei prevê expressamente que se aplicam supletivamente aos processos de alimentos gravídicos as disposições do CPC e da Lei de Alimentos (nº 5.478). Sendo assim, por se tratar de alimentos deferidos com base em juízo de probabilidade, autorizasse a prisão civil do devedor.

 

fonte: âmbito jurídico

quinta-feira, 5 de novembro de 2020

Empresa que desistiu de contratar candidato após ele pedir demissão do emprego anterior deve pagar indenização por danos morais

 


  A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a condenação da uma empresa que selecionou um candidato para uma vaga e desistiu da contratação após ele ter pedido demissão no emprego anterior.  No entendimento dos desembargadores, a empresa deverá indenizar o autor em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão manteve, no aspecto, sentença proferida pelo juiz Tiago Mallmann Sulzbach, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.  O colegiado apenas reduziu o valor indenizatório, fixado anteriormente em R$ 10 mil.

Conforme consta no processo, na época da entrevista de emprego o autor mantinha vínculo com outra empresa, na qual desempenhava a função de operador de central. Ele candidatou-se a uma posição idêntica junto à ré, porém com salário superior e sem a necessidade de acumular tarefas. Após ser aprovado na entrevista e considerado apto no exame médico admissional, foi orientado a pedir demissão para assumir o novo cargo, com início das atividades em data já definida. No mesmo dia, formalizou o pedido de demissão junto a sua contratante na época. Dois dias depois, o trabalhador foi surpreendido com a notícia de que a vaga havia sido cancelada e que não seria mais contratado. A ré, por sua vez, disse que não nenhuma houve promessa de contratação.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Tiago Mallmann Sulzbach considerou que as provas trazidas pelo trabalhador revelam que ele pediu demissão do antigo emprego sob a promessa do novo cargo. Nesse sentido, destacou que a empresa emitiu comunicado confirmando que o candidato seria contratado, datado do mesmo dia em que feito o pedido de demissão.

O juiz ressaltou que o descumprimento da promessa de contratação ofende o princípio da boa-fé objetiva na fase pré-contratual, premissa básica a ser observada no Direito do Trabalho, no qual a proteção do emprego é concebida como direito fundamental do trabalhador em nome do princípio da dignidade humana. “Sinalo que esse período pré-contratual, em que o empregador entrevista e finalmente seleciona o candidato à vaga disponível não é, em princípio, vinculativo. Contudo, a partir do momento em que, pelo estágio que atingiu a negociação, a reclamada induziu o reclamante a acreditar que seria certamente admitido, a desistência de contratação, sem justos motivos, causou inequívocos prejuízos ao autor, porquanto o reclamante deixou outro empregador diante de promessa, não concretizada”, explicou Tiago. Em decorrência, o magistrado condenou a empresa no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, valor que julgou condizente com o dano sofrido. 

No que se refere ao pedido de indenização pela perda de uma chance, que seria a chance de ter sido dispensado e, com isso, receber as verbas rescisórias em vez de pedir demissão, o magistrado entendeu ser incabível. O juiz justificou que não existe, propriamente, um "direito" a ser dispensado, e que a "chance perdida" foi a do novo emprego, que já foi compensada pela indenização por danos morais. 

A empresa recorreu ao TRT-RS, pedindo a reforma da decisão ou, ao menos, a redução do valor fixado para a indenização. A relatora do processo na 5ª Turma, desembargadora Rejane de Souza Pedra, manifestou que a prova documental trazida para o processo permite concluir que após a realização de entrevista e exame admissional houve a comunicação ao trabalhador de que ele seria contratado, o que o levou a pedir demissão do antigo emprego diante da promessa de uma nova colocação, que no final não se concretizou. Quanto ao valor da indenização, a julgadora assinala que o dano moral deve ser fixado por meio de um juízo de equidade, ponderado pela sensatez (equilíbrio), equanimidade, isenção e imparcialidade, e sempre observado que o montante não produza enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes, bem como que não perca a harmonia com a noção de proporcionalidade. Com base nesses critérios, decidiu por reduzir a indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil. 

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper e o desembargador Manuel Cid Jardon. As partes podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

fonte: TRT4

OITO FATOS QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA


 

terça-feira, 28 de abril de 2020

Exoneração de pensão alimentícia não depende só de prova sobre necessidade e possibilidade!



Exoneração de pensão alimentícia não depende só de prova sobre necessidade e possibilidade

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exoneração de pensão alimentícia entre ex-cônjuges não está condicionada apenas à alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho de quem recebe os alimentos e o tempo decorrido desde o início do recebimento do benefício.
Com esse entendimento, o colegiado reconheceu que o julgamento antecipado da lide em um caso de exoneração de alimentos configurou cerceamento de defesa, pois impediu o autor da ação de apresentar outras provas além das documentais.
A sentença foi favorável ao autor, mas o tribunal de segundo grau determinou que a pensão continuasse a ser paga porque não ficou provada a alegação de que a alimentanda não precisaria mais do benefício.

Regra excepcion​​​al

No recurso ao STJ, além de apontar cerceamento de defesa, o ex-marido afirmou que o dever de pagar pensão a ex-cônjuge é regra excepcional, não podendo ser imposta obrigação infinita ao alimentante, conforme entendimento firmado pela Terceira Turma em outro caso.
Ele disse ainda que a obrigação já perdurava por quase duas décadas – tempo suficiente para que a alimentanda, com plena capacidade de trabalho, encontrasse meios de viver sem seu apoio financeiro.
Em primeiro grau, o juízo entendeu ser desnecessária a produção de provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), e julgou procedente o pedido de exoneração, consignando que a alimentanda tinha plenas condições de dar novo rumo à sua vida.
No entanto, a segunda instância reformou a decisão, concluindo que, embora com formação superior, a alimentanda não tinha experiência profissional, pois durante os 22 anos de casamento havia se dedicado exclusivamente ao lar.

Jurisp​rudência

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a Terceira Turma vem reafirmando sua jurisprudência no sentido de que os alimentos aos ex-cônjuges devem ser pactuados por prazo certo, que seja suficiente para permitir ao alimentando recolocar-se no mercado de trabalho e prover seu sustento pelo próprio esforço.
Ele mencionou precedente de relatoria da ministra Nancy Andrighi segundo o qual, se a verba alimentar não for fixada por tempo determinado, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade-possibilidade, caso seja demonstrado que o pagamento da pensão ocorreu por prazo suficiente para que o beneficiário revertesse sua situação financeira desfavorável.

Meras​​ suposições

Para o relator, diversamente do que ocorreu nas instâncias ordinárias, devem ser levadas em consideração outras circunstâncias além do binômio necessidade-possibilidade, como a capacidade potencial para o trabalho da alimentanda e o tempo entre o início da pensão e o pedido de exoneração.
Como não foram produzidas provas dessas circunstâncias, o ministro concluiu que "o juízo sentenciante e o tribunal de origem, limitados aos fatos inicialmente delineados pelas partes, bem como ao acervo documental, ao divergirem quanto à necessidade de manutenção da obrigação da prestação alimentar, firmaram suas convicções baseadas em meras suposições".
Sanseverino salientou que, apesar da importância da prova documental, o processo "revela a imprescindibilidade da produção de provas outras admitidas pelo ordenamento jurídico, a fim de oportunizar às partes a ampla defesa de seus argumentos, em especial a real necessidade daquela que reclama a manutenção da prestação alimentar".
O colegiado, seguindo o entendimento do relator, reconheceu o cerceamento de defesa, pois não estava configurada a hipótese do artigo 355, I, do CPC, e deu provimento ao recuso especial, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a produção de provas.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. www.stj.jus.br

sexta-feira, 24 de maio de 2019

STJ fixa teses sobre penalidades por atraso na entrega de imóvel !







A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em recurso repetitivo a tese de que a cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador de imóvel deve servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora (por exemplo, se houver atraso na entrega da obra).
No mesmo julgamento, também no rito dos repetitivos, o colegiado definiu que não é possível cumular a cláusula penal por atraso na entrega do imóvel com lucros cessantes.
As teses firmadas foram as seguintes:
Tema 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.”
Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”
Os quatro casos escolhidos como representativos das controvérsias tiveram origem em ações movidas por consumidores em razão do descumprimento de obrigação prevista em contrato de compra e venda de imóvel.
As teses estabelecidas servirão para solucionar quase 178 mil ações com as mesmas questões de direito que estavam sobrestadas nas instâncias ordinárias à espera da posição do STJ, segundo informações do Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Tema 970
O relator dos recursos especiais repetitivos, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a cláusula penal moratória tem natureza eminentemente indenizatória, quando fixada de maneira adequada. Segundo ele, havendo cláusula penal para prefixar a indenização, não cabe a cumulação posterior com lucros cessantes.
“A cláusula penal constitui pacto secundário acessório – uma condição –, por meio do qual as partes determinam previamente uma multa (usualmente em pecúnia), consubstanciando indenização para o caso de inadimplemento absoluto ou de cláusula especial, hipótese em que se denomina cláusula penal compensatória. Ou ainda, como no presente caso, pode ser estabelecida para prefixação de indenização para o inadimplemento relativo (quando ainda se mostrar útil o adimplemento, ainda que tardio, isto é, defeituoso), recebendo, nesse caso, a denominação de cláusula penal moratória”, afirmou.
Salomão citou precedente que considera a cláusula penal um pacto acessório pelo qual as partes determinam uma sanção de natureza civil para garantir o cumprimento da obrigação principal, além de estipular perdas e danos em caso de inadimplemento parcial ou total de um dever assumido (REsp 1.186.789).
De acordo com o relator, o mais usual é a previsão de incidência de multa por mês de atraso. Todavia, Salomão destacou que há casos em que a previsão contratual de multa limita-se a um único montante ou percentual para o período de mora, o que pode ser insuficiente para a reparação integral do dano (lucros cessantes) daquele que apenas aderiu ao contrato, conforme o princípio da reparação integral.
Ainda assim, frisou o ministro, “em nome da segurança jurídica”, e à luz do disposto no artigo 416 do Código Civil, as partes da relação contratual não podem ignorar a cláusula penal moratória convencionada, prefixando os danos regulares do cumprimento imperfeito da obrigação.
Por outro lado, segundo Salomão, mesmo em contrato de adesão, quando não demonstrado dano além dos regularmente esperados da inadimplência, não pode a vendedora/incorporadora “simplesmente requerer indenização suplementar àquela estabelecida no instrumento contratual que redigiu”.
Durante o julgamento, ao decidir questão de ordem, o colegiado aprovou, por unanimidade, que não seriam aplicados os dispositivos da Lei 13.786/2018 para a solução dos casos em julgamento.
Tema 971
Ao analisar a possibilidade de inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente em desfavor da construtora, nos casos de atraso na entrega de imóvel, o ministro Salomão ressaltou que a tendência mundial é a de se exigir reciprocidade entre as penalidades impostas ao consumidor e ao fornecedor de determinado produto.
“Seja por princípios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença”, observou.
No entanto, para o relator, a simples inversão da penalidade contratual poderia dar origem a enriquecimento sem causa do adquirente do imóvel.
“A inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, parece não constituir – em verdade – simples ‘inversão da multa moratória’, podendo isso sim representar valor divorciado da realidade de mercado, a ensejar enriquecimento sem causa”, disse.
Para o ministro, só haverá adequada simetria para a inversão da cláusula penal contratual se houver observância de prefixação da indenização em dinheiro pelo período da mora.
“Nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes. Feita essa conversão, geralmente obtida por meio de arbitramento, é que, então, seria possível a aplicação/utilização como parâmetro objetivo – para manutenção do equilíbrio da avença”, explicou.
Salomão ressalvou ainda que a multa compensatória referente à obrigação de pagar (de dar) não poderá, por questão de simetria, incidir sobre todo o preço do imóvel que deveria ter sido entregue (obrigação de fazer). O ministro observou ainda que, como a cláusula penal compensatória visa indenizar, não é possível a cumulação com lucros cessantes.     

www.stj.jus.br

Da Constituição aos laços homoafetivos: julgados que marcaram a união estável no Brasil

Era 26 de maio de 1988 quando a Assembleia Nacional Constituinte incluiu, no texto da nova CF, o reconhecimento da união estável como entidade familiar.

Assim, a união estável entre homens e mulheres passou a ser reconhecida como entidade familiar para efeito da proteção do Estado, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.


O texto também considerou ser livre a decisão do casal em realizar planejamento familiar e atribuiu ao Estado a função de propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício deste direito. 

A regulamentação da união estável, no entanto, só veio oito anos após a promulgação da CF, por meio da lei 9.278/96Até aquele ano, muita confusão aconteceu devido à falta de amparo para interpretar o artigo da Carta Magna.  Exemplo disso foi que, em 1991, o STJ enfrentou o caso de uma mulher que sofria violência doméstica e desejava que o companheiro deixasse a casa. 

Rompendo laços

O casal vivia junto há doze anos, tinha três filhos e, além de inúmeras infidelidades sofridas pela mulher, ela era vítima de reiteradas violências por ele praticadas. 

A mulher ingressou com uma ação cautelar inominada preventiva, com o objetivo de afastar o companheiro da casa onde moravam por conta de seu comportamento agressivo. 

A liminar, apesar de deferida, foi prontamente cassada: o TJ/SP considerou que a ação não tinha o intuito de desatar os laços entre o casal. Segundo o Tribunal, o juiz de primeira instância interpretou a ação como uma “ação de separação de corpos” que serviria para dissolver o matrimônio e este não era o caso:

"Não se dispensa de obrigações aqueles que não as têm. Têm os concubinos dever legal de coabitação? Até agora só se reconhece, em razão da orientação liberal, apenas efeitos patrimoniais da união de um homem e uma mulher à margem do matrimônio. Se na união concubinária desaparecem as razões para a vida em comum, cada um é senhor de seu destino. Se ocorrem ações como a dos autos, onde um dos concubinos se recusa a deixar a casa, o outro disporá de outros meios para afastar o intruso, que não a separação de corpos que pressupõe o vínculo matrimonial."

Para o Tribunal, o desejo e acordo das partes em conviverem poderia ser desfeito sem precisar de sanções legais, dispensando formalidades que são exigidas quando o caso se trata de um matrimônio. 

A mulher recorreu ao STJ em 27 de fevereiro de 1989 – menos de um ano desde a instalação do Tribunal. 

Ao apreciar o REsp 10.113, o relator ministro Sálvio de Figueiredo compreendeu que em função da urgência, o Judiciário não poderia impedir alguém de afastar a presença do outro por falta de uma ação específica e ressaltou as mudanças no sistema constitucional:

"O novo sistema constitucional, em termos de Direito de Família, sustentando-se na igualdade jurídica dos cônjuges e dos filhos, reconhece igualmente a união estável entre o homem e a mulher, qualificando-a como entidade familiar, determinando expressamente que o Estado, além de facilitar-lhe por lei a conversão em casamento, também a proteja juridicamente."

Em seu entendimento, o magistrado enalteceu que “garantir a integridade física da companheira e resguardar os filhos dos maus exemplos em sua formação constituem obrigação a que o Estado Judiciário não pode furtar-se quando procurado.”

O caso, um dos primeiros apreciados pelo STJ, foi encerrado em 1991, e fez história ao garantir a segurança da mulher ao determinar definitivamente o afastamento do companheiro do lar. 
t
União homoafetiva

Um recente avanço quanto ao tema da união estável ocorreu em 2011, quando o STF reconheceu a união estável para casais de mesmo sexo, ao julgarem a ADIn 4277 e a ADPF 132

A primeira buscava o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e a segunda alegava que o não reconhecimento da união homoafetiva contrariava preceitos fundamentais de igualdade presente na CF e assim, requeria que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no art. 1.723 do CC, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do RJ. Segundo o artigo:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Durante apreciação, o relator ministro Ayres Britto, defendeu que no art. 3º, inciso IV, da CF/88 é vedada qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e, sendo assim, ninguém pode ser discriminado em função de sua preferência sexual: "O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica."

Em seu voto, Ayres Britto refletiu que a matéria das ações era um tipo de dissenso judicial:

"Em suma, estamos a lidar com um tipo de dissenso judicial que reflete o fato histórico de que nada incomoda mais as pessoas do que a preferência sexual alheia, quando tal preferência já não corresponde ao padrão social da heterossexualidade. É a perene postura de reação conservadora aos que, nos insondáveis domínios do afeto, soltam por inteiro as amarras desse navio chamado coração." 

Para o ministro, é na CF “que se encontram as decisivas respostas para o tratamento jurídico a ser conferido às uniões homoafetivas que se caracterizem por sua durabilidade, conhecimento do público (não-clandestinidade, portanto) e continuidade, além do propósito ou verdadeiro anseio de constituição de uma família". Ayres Britto concluiu ainda que:

"E assim é que, mais uma vez, a Constituição Federal não faz a menor diferenciação entre a família formalmente constituída e aquela existente ao rés dos fatos. Como também não distingue entre a família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que se constitui por pessoas de inclinação homoafetiva. Por isso que, sem nenhuma ginástica mental ou alquimia interpretativa, dá para compreender que a nossa Magna Carta não emprestou ao substantivo 'família' nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica."

Ganhou efeito vinculante o entendimento do ministro Ayres Britto para excluir qualquer significado do dispositivo que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Em 2018 a Unesco certificou a decisão como patrimônio documental da humanidade. Os acórdãos foram inscritos no Registro Nacional do Brasil do Programa Memória do Mundo da Unesco (MoW-Unesco).
t
Fins sucessórios


Outra decisão relevante sobre união estável aconteceu em maio de 2017 quando o plenário do STF definiu que é inconstitucional o art. 1.790 do CC que estabelece diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. 

Na ocasião foram analisados dois recursos sobre o mesmo tema, ambos com repercussão geral reconhecida: RE 646.721 e RE 878.694.


Acerca do tema, foi fixada a seguinte tese, de autoria do ministro Luís Roberto Barroso:

"No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02." 

migalhas.com

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

Cirurgia plástica reparadora para paciente de bariátrica deve ser paga pelo plano de saúde

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), operações plásticas reparadoras para a retirada de excesso de pele em pacientes submetidos a gastroplastia (cirurgia bariátrica) devem ser custeadas pelos planos de saúde.
Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que condenou uma operadora de plano de saúde a cobrir os custos de cirurgia reparadora e indenizar a paciente por danos morais decorrentes da recusa indevida de cobertura.
A decisão consolida a jurisprudência sobre o tema nos órgãos de direito privado do STJ. Também a Quarta Turma, ao julgar um processo semelhante em 2016, entendeu que, havendo indicação médica sobre a necessidade de cirurgia reparadora (no caso analisado, mamoplastia) em paciente submetida à redução do estômago, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção indicada.

Além da estética

No caso julgado pela Terceira Turma, a operadora recorreu ao STJ alegando que os procedimentos solicitados pela paciente não estavam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e sustentou que a cirurgia teria conotação exclusivamente estética.
No entanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou a alegação de que a cirurgia teria caráter apenas estético. Segundo ele, a cirurgia bariátrica – de cobertura obrigatória nos planos de saúde – implica consequências anatômicas e morfológicas que também devem ser atendidas pelo plano.
“Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde”, afirmou.
O ministro citou precedentes da corte segundo os quais não é suficiente a operadora do plano custear a cirurgia bariátrica, sendo fundamental o custeio também das cirurgias plásticas pós-bariátrica.
“As resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador”, destacou.

Recuperação integral

Villas Bôas Cueva frisou que, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual.
Para o ministro, a cirurgia reparadora é fundamental para a recuperação integral da saúde do usuário acometido de obesidade mórbida, “inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor”.
O ministro lembrou ainda que, apesar de a ANS ter incluído apenas a dermolipectomia no rol de procedimentos para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, os planos de saúde devem custear todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, “para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao artigo 35-F da Lei 9.656/1998”.

Danos morais

Ao negar o recurso da operadora, por unanimidade, a turma também confirmou o valor dos danos morais, estabelecidos em R$ 10 mil. O relator lembrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial gera dano moral, pois agrava o sofrimento psíquico do usuário.
De acordo com o ministro, a paciente experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras, o que teria agravado o estado de sua saúde mental, “já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais”.     www.stj.jus

quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

O PROCESSO DE INTERDIÇÃO PELA CURATELA DO IDOSO



O que é a curatela? Qual é a previsão legal? Quando se aplica? A quem se destina? Quem pode promover essa ação de interdição? Quais são os procedimentos e efeitos?

O que é a interdição pela curatela?

A interdição pela curatela é um processo judicial que objetiva proteger um idoso, dito interditando, que não possua condições de zelar por si próprio, de sua vida e/ou de administrar o seu patrimônio, resultando numa situação em que se encontre incapacitado para a prática dos chamados atos da vida civil, evidenciando o que é denominado de incapacidade de fato.

Previsão legal:

A interdição pela curatela está prevista no ordenamento jurídico brasileiro no Código Civil (Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002), no Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e na Lei dos Registros Púbicos (Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973).

A quem se destina?

A interdição pela curatela se destina aos idosos que perdem o discernimento e a capacidade para a prática dos atos da vida civil e se encontre incapacitado de fato, ainda que transitoriamente, em decorrência de doenças ou de suas sequelas, como o Alzheimer, o Acidente Vascular Cerebral – AVC, a Demência Senil, dentre outras.

Objetivo:

O procedimento objetiva proteger o idoso e respeitar a condição de saúde por ele vivenciada, ainda que transitoriamente, na medida em que será representado em seus atos da vida civil pelo curador nomeado para este fim, que será o autor da ação de interdição.

Quem pode promover a ação de interdição?

A ação de interdição pode ser promovida por aqueles descritos no ordenamento jurídico como legitimados a fazê-lo e ditos possíveis autores da ação, a saber: pelo cônjuge ou companheiro, pelos demais parentes ou pelo tutor, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o idoso ou pelo Ministério Público, respeitadas as exigências legais em cada caso.

Neste ponto é importante ressaltar que o Ministério Público participa na ação da interdição como fiscal da lei, a fim de efetivar a proteção do idoso da forma mais abrangente possível.

Exigências para promoção da ação:

Aquele que a promove a ação de interdição deve especificar os fatos e juntar as provas do que alega.

Há a necessidade de um relatório médico que comprove as condições do interditando.

Procedimento:

Interposta a ação de interdição de curatela, o idoso interditando será citado de maneira pessoal, de modo a evitar farsas, podendo apresentar defesa, a depender da situação.

Constatada a incapacidade para os atos da vida civil, haverá a nomeação de um curador provisório, que atuará dentro dos limites judicialmente impostos, delimitados após a realização de perícia e da oitiva do interditando pelo juiz, que analisará a condição vivida pelo idoso.

Efeitos da interdição:

Com a declaração da interdição por sentença judicial, aquele que é nomeado curador daquele que passa ser chamado de interditado passa a praticar os atos necessários à vida civil deste idoso, como a compra e venda de bens móveis e imóveis, a movimentação de contas bancárias, dentre outros, sempre prestando contas de todas as suas atividades.

Vale ressaltar que em casos de interdição por incapacidade transitória, cessada a transitoriedade, revoga-se a interdição realizada.

A sentença que declara que a interdição será registrada no Cartório de Registro de Pessoas Naturais.

quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

BOAS FESTAS!


Estamos prestes a encerrar mais um ano de trabalho, desafios e superações. Os resultados somente são conquistados através do empenho de todos aqueles que estão engajados em busca de um objetivo em comum. Sabemos que nada se constrói sozinho e por isso agradecemos imensamente a todos aqueles que fazem parte desta jornada.

Que o Natal seja um momento de luz e harmonia e que no próximo ano possamos compartilhar juntos novas conquistas!




terça-feira, 16 de outubro de 2018

PROBLEMAS COM SEU PLANOS DE SAÚDE?




Quer entender como funciona a ação judicial? Quanto tempo demora para o paciente realizar o tratamento? Quais são os documentos necessários?

O que é uma liminar?
O nome correto é tutela de urgência. O pedido de tutela de urgência é apreciado pelo juiz logo após o ajuizamento da ação. Muitas vezes, essa decisão é disponibilizada no mesmo dia em que a ação é proposta. Deferido o pedido nas ações que objetivam a cobertura de tratamentos médicos, o juiz determina que o réu assuma o imediato custeio dessas despesas diretamente perante o prestador do serviço.

A tutela de urgência já resolve o problema?
Sim. Ela resolve o problema imediato. Deferido o pedido de tutela de urgência, a operadora de saúde é obrigada a cumprir a ordem judicial, que pode ser para autorizar uma cirurgia, custear medicamentos importados, reduzir o valor da mensalidade do plano de saúde, entre outros.

No entanto, a ação seguirá seu rito processual. O juiz irá intimar a operadora de saúde para apresentar a defesa e depois de conceder oportunidade para ambas as partes se manifestarem, ele irá proferir a sentença, que é a decisão final do juiz de primeira instância.

A parte insatisfeita com a decisão contida na sentença, poderá recorrer. Esse recurso é chamado de apelação e será apreciado por desembargadores nos Tribunais Estaduais.

Assim, apesar de a liminar ser uma etapa muito importante do processo, também é importante que ela seja mantida até o fim da ação judicial.

Quais as causas mais discutidas com os planos de saúde?
Sempre que a operadora do plano de saúde se recusa a custear um procedimento prescrito por um médico, o consumidor precisa saber se essa recusa é ou não justificada.
É importante saber que o fato de haver no contrato do plano de saúde cláusulas de exclusões de cobertura não torna essas cláusulas lícitas.

Os casos mais comuns de recusas abusivas são:
  • Negativa de custeio de medicamentos quimioterápicos importados;
  • Negativa de custeio de medicamentos denominados off-label, que são aqueles que tem indicação em bula diferente daquela que o médico prescreveu;
  • Negativa de cobertura de próteses, órteses e materiais de síntese, os chamados OPME (órteses, próteses e materiais especiais);
  • Negativa de autorização para procedimentos, cirurgias ou exames que não estão listados no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
  • Negativa de autorização para quimioterapia, radioterapia, cirurgias ou exames em razão de o consumidor não ter cumprido todos os prazos de carência;
  • Negativa de autorização para procedimentos em estabelecimentos não credenciados do plano de saúde contratado;
  • Negativa de custeio de home care (internação domiciliar);
  • Negativa de custeio de cirurgia plástica reparadora;
  • Cancelamento unilateral do plano de saúde;
  • Aumento abusivo da mensalidade do plano de saúde (reajustes por mudança de faixa etária e reajustes de sinistralidade);
  • Manutenção de planos de saúde para aposentados e demitidos sem justa causa;
  • Ressarcimento de valores pagos para hospitais, clínicas, laboratórios e médicos em razão de terem sido negados pelo plano de saúde.

O plano de saúde pode tentar prejudicar o consumidor em decorrência do ajuizamento do processo?
Não. A operadora do plano de saúde não pode nem tentará prejudicar o consumidor que ajuizar uma ação.

Qual a documentação necessária?
Será necessário a outorga de uma procuração para o advogado contratado.

Além da procuração, o consumidor precisará dos documentos abaixo:
  • Para ações com o objetivo de obter a autorização para um procedimento (cópias simples):
  1. RG e CPF;
  2. Comprovante de pagamento das últimas três mensalidades do plano de saúde;
  3. Cartão do plano de saúde;
  4. Contrato do plano de saúde;
  5. Laudo de exames relacionados com o procedimento médico;
  6. Relatório médico atualizado com a descrição do quadro clínico do paciente, evolução clínica, prescrição do tratamento e justificativa.
  7. Pedido de autorização do procedimento;
  8. Negativa de autorização emitida pelo plano de saúde (quando não for verbal);
  • Para ações que objetivam o ressarcimento de despesas (cópias simples):
  1. RG e CPF;
  2. Comprovante de pagamento de mensalidades do plano de saúde do período correspondente àquele em que as despesas foram geradas;
  3. Cartão do plano de saúde;
  4. Contrato do plano de saúde;
  5. Laudo de exames relacionados com o procedimento médico;
  6. Relatório médico com a descrição do procedimento realizado e justificativa da necessidade do tratamento proposto e evolução clínica do paciente
  7. Pedido de autorização do procedimento;
  8. Negativa de autorização emitida pelo plano de saúde (quando não for verbal);
  9. Notas fiscais e respectivos comprovantes de pagamento;
  • Para ações que objetivam discutir reajustes abusivos (cópias simples):
  1. RG e CPF;
  2. Contrato do plano de saúde;
  3. Cartão do plano de saúde;
  4. Comprovante de pagamento de mensalidades do plano de saúde desde o mês anterior ao da aplicação do reajuste que se pretende impugnar;
  5. Eventuais correspondências enviadas pela empresa do plano de saúde para comunicar a aplicação do reajuste.
Em caso de dúvidas, converse conosco!

quarta-feira, 26 de setembro de 2018

COMO FUNCIONA A AVERIGUAÇÃO E A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE?




O que é averiguação de paternidade?
Averiguação de paternidade é o procedimento extrajudicial que permite a identificação do pai da criança que é registrada somente com o nome da mãe.

Como o procedimento é realizado?
Quando a mãe, ou outro responsável legal, na ausência desta, registra um filho em cartório sem a presença do pai, a certidão de nascimento da criança é emitida sem a informação quanto à paternidade. Nessas situações, caso a mãe informe ao profissional do cartório a identidade do suposto pai, a informação é encaminhada ao juiz da Vara de Registros Públicos, por meio de um “Termo de Alegação de Paternidade”.
Caso a pessoa apontada como pai reconheça a paternidade, é providenciada a averbação desse reconhecimento no registro de nascimento da criança. Caso negue a paternidade que lhe foi atribuída ou simplesmente não compareça em Juízo, os autos de averiguação de paternidade são remetidos pela Justiça ao Ministério Público, que inicia um procedimento administrativo consensual e gratuito por meio do qual é possível provar a paternidade por meio de teste de DNA.
Qual é a importância do teste de DNA no procedimento?
O teste de DNA confere a identidade genética da pessoa, sendo o exame que garante a certeza da paternidade biológica.

O que acontece quando o teste de DNA for positivo?
Com o resultado positivo, o pai, via de regra, efetua o reconhecimento de paternidade perante o Ministério Público, realizando-se o encaminhamento do termo de reconhecimento ao registro civil, para averbação do nome do pai e dos avós paternos no assento de nascimento da criança. Nos casos em que há a recusa do pai em reconhecer o filho, mesmo com o resultado positivo do teste de DNA, há a necessidade de propositura de ação de investigação de paternidade para que o reconhecimento seja postulado em Juízo.

E se o resultado for negativo?
Caso o resultado do teste de DNA seja negativo, o procedimento administrativo em relação à pessoa indicada como suposto pai é encerrado e arquivado. Ressalte-se que, mesmo nessas situações, a atuação do Ministério Público destina-se à preservação dos interesses da criança e da sociedade, uma vez que permite aos envolvidos esclarecer eventual dúvida que possa existir quanto à identidade do pai. A partir do resultado negativo do teste, a mãe é consultada, de forma sigilosa, sobre a possível indicação de outra pessoa como suposto pai para que seja instaurado novo procedimento de averiguação de paternidade.

Qual é a diferença entre averiguação e investigação de paternidade?
A averiguação de paternidade é o procedimento prévio, administrativo, consensual e sem custos, que tem o objetivo de produzir prova de paternidade de forma simples e rápida, sem a necessidade de ingressar com uma ação de investigação de paternidade contra o suposto pai em juízo.

A investigação de paternidade é uma ação judicial que ocorre quando o investigado se recusa a contribuir para a elucidação dos fatos extrajudicialmente ou se nega a submeter-se ao teste de DNA ou, ainda, quando, realizado o teste com resultado positivo, se recusa ao reconhecimento da criança.
O teste de DNA e o reconhecimento podem ser feitos diretamente pelos interessados? Como devem proceder?
Se houver consenso entre os interessados, é possível realizar o procedimento de forma particular, realizando o teste de DNA em laboratório. Se o resultado for positivo, o pai pode comparecer no cartório onde foi registrado o filho e declarar a paternidade para averbação junto ao registro de nascimento da criança.

Caso não haja consenso, o interessado poderá propor em juízo uma ação de investigação de paternidade, por meio de advogado particular ou, se não tiver condições econômicas, por meio da Defensoria Pública ou advogado nomeado pelo Juízo, de forma dativa, podendo ainda, procurar o Ministério Público, que também possui legitimidade para a propositura da ação, na condição de substituto processual.
Quais os direitos do filho que tem a paternidade conhecida?
O filho reconhecido passa a ter todos os direitos inerentes à filiação, inclusive o direito à herança e ao pagamento de pensão alimentícia. Além disso, o nome familiar, o status, a dignidade, a honra, a integridade psíquica e emocional são outros exemplos de direitos que advêm da identificação da paternidade. Também o pai passa a ter os direitos relativos à paternidade, como, por exemplo, o direito de visita.

Por que é importante que a criança tenha a paternidade reconhecida?
O conhecimento de suas origens é uma necessidade do ser humano e o reconhecimento da paternidade tem implicações emocionais, materiais, psicológicas, sociais, entre outras. Além do aspecto afetivo, o reconhecimento da paternidade assegura ao filho uma série de direitos e garantias previstos na legislação, tais como o provimento de alimentos e participação na divisão de bens provenientes de herança.

Existem situações em que se possa abdicar do direito da criança em conhecer a identidade do pai?
Não. Ninguém pode abdicar do direito de outra pessoa. Em alguns casos, a mãe pode, eventualmente, não querer revelar a identidade do pai ao filho. No entanto, o direito de filiação não deixa de existir e quando a criança atingir os 18 anos de idade poderá buscar a identidade do seu pai e, assim, requerer o direito de filiação.

É possível iniciar o procedimento de averiguação de paternidade quando o pai encontra-se detido?
Sim. Quando o pai está preso a mãe pode comparecer à Promotoria que notificará a direção do estabelecimento prisional para que o suposto pai seja ouvido no procedimento. Caso seja reconhecida a paternidade de forma espontânea, é feita a averbação da certidão de nascimento do filho com a inclusão da informação quanto à identidade do pai. Caso contrário, poderá ser proposta em juízo a respectiva ação de investigação de paternidade.

É possível ter uma paternidade biológica e outra afetiva?
Considerando que o Direito tem a função de regular os fatos da sociedade, na medida em que os costumes sofrem alterações com o passar dos anos, são criadas novas formas de parentalidade. É o que se denomina multiparentalidade. Nesta perspectiva, existem decisões judiciais relacionadas à filiações socioafetivas. Um dos casos, por exemplo, diz respeito a uma filha adotada que não queria desfazer seu vínculo familiar com os pais adotivos, mas quis saber sua ascendência biológica. Em outra situação, já foi admitido nome do pai biológico e do pai socioafetivo no registro civil. Há, ainda, o registro de duas mães (casal homoafetivo feminino) e de dois pais (casal homoafetivo masculino).

O filho que teve a paternidade reconhecida contra sua vontade pode rever o registro?
Sim. O reconhecimento de paternidade é um direito personalíssimo exclusivo do titular. De acordo com o Código Civil, o filho maior de idade não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor de idade, no caso de ter sua paternidade reconhecida independente de sua vontade, pode impugnar o reconhecimento no prazo de até quatro anos após atingir a maioridade (18 anos) ou a emancipação.
MPPR