domingo, 17 de setembro de 2023

PENSÃO ALIMENTÍCIA

 



Pensão alimentícia é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação propriamente dita, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros.

Dúvidas sobre o assunto? Entre em contato conosco!


sábado, 6 de maio de 2023

Você sabe o que é multiparentalidade?


 Você já ouviu falar em multiparentalidade? Famílias com crianças com dois pais e uma mãe, ou duas mães e um pai, só dois pais, duas mães, entre outros formatos, estão inseridas nesse conceito.

Modelos alternativos de família sempre existiram, mas muitas vezes eram invisíveis para a sociedade e para a justiça. Assim, pessoas criadas como filhos eram excluídas em casos de herança, entre outros tantos direitos de filiação.

A boa notícia é que isso está mudando e cada vez mais famílias e laços afetivos estão tendo direitos garantidos pela justiça.

O que é multiparentalidade?

A multiparentalidade é o reconhecimento de que a parentalidade não está ligada apenas aos laços biológicos ou ao padrão tradicional de família mãe, pai e filhos.

Sendo assim, a multiparentalidade é a possibilidade de registro por mais de um pai ou mais de uma mãe.


A maior parte dos casos multiparentalidade  é de casais homoafetivos que tornam-se pais ou mães por meio de adoção ou outros métodos conceptivos.

Mas há também um número expressivo de casos de filiação socioafetiva, em que, por exemplo, uma criança fica com o nome do pai biológico e o de criação no seu registro de nascimento, além do nome da mãe.

Além desses, há ainda o conceito da coparentalidade, em que o vínculo parental com uma criança dispensa o vínculo conjugal entre as figuras parentais.

Dúvidas sobre o assunto?

Estamos à disposição.

domingo, 30 de abril de 2023

ALIENAÇÃO PARENTAL


 

Lamentavelmente, pode acontecer de um dos responsáveis colocar o filho contra o outro responsável. Esses atos dificultam a convivência saudável nas relações com a criança ou adolescente, causando consequências à saúde física e mental dos menores.

Nosso escritório pode te ajudar a preservar o direito fundamental da criança.

domingo, 19 de março de 2023

SIGA O INSTAGRAM DA GIORDANI ADVOGADOS

 

Diariamente postamos diversas novidades e referências sobre matérias de Direito. Acompanhe! 




domingo, 12 de março de 2023

AGORA É LEI! Programa Emprega + Mulheres e o combate ao assédio e violência no trabalho

 


A nova Lei nº 14.457/2022, convertida a partir da Medida Provisória nº 1.116/2022 em 22 de setembro de 2022, estabelece sete medidas para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho a partir do Programa Emprega + Mulheres, que promove ações para o apoio à parentalidade, qualificação profissional feminina e medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual, além de outras formas de violência no âmbito do trabalho.

Para a promoção de um ambiente sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas que necessitam constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), conforme as regras da Norma Regulamentadora nº 5 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Previdência, deverão se atentar a determinados procedimentos indicados na lei, sendo eles:

  • Incluir regras de conduta sobre o tema entre as normas internas da empresa;
  • Fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantindo o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
  • Incluir temas referentes à prevenção e ao combate do assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA;
  • Realizar ações de capacitação, orientação e sensibilização dos colaboradores de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à assédio, com a periodicidade mínima de 12 meses, em formatos acessíveis e comprovadamente eficazes.

As empresas  devem se atentar ao prazo até o dia 20 de março de 2023 para implementar e/ou revisar suas normas internas, a fim de que estas atendam às novas exigências legais.

É importante atentar que as empresas que possuam condenação judicial ou tenham celebrado Termos de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho também precisarão rever os termos e condições das obrigações existentes, especialmente se considerada a necessidade de observância dos parâmetros definidos pela nova legislação, o que pode levar à necessidade de ajuizamento de ações judiciais a viabilizar a equalização das obrigações já existentes com o novo conjunto de regras trazido pela legislação.

A nova lei também criou o Selo Emprega + Mulher, destinado a reconhecer empresas que adotem iniciativas de provimento e manutenção de creches e pré-escolas para atender às necessidades de suas colaboradoras e colaboradores, e que adotem boas práticas como:

  • O estímulo à contratação e à ocupação de mulheres em postos de liderança, especialmente em áreas com baixa participação feminina;
  • A promoção da divisão igualitária das responsabilidades parentais;
  • A promoção da cultura de igualdade entre mulheres e homens;
  • A oferta de acordos flexíveis de trabalho;
  • A concessão de licenças para mulheres e homens que permitam o cuidado e a criação de vínculos com seus filhos;
  • O apoio às colaboradoras, independente de manterem vínculo trabalhista ou de prestação de serviços no local, que sofram assédio, violência física, psicológica ou outro tipo de conduta imprópria no trabalho;
  • A implementação de programas de contratação de mulheres desempregadas em situação de violência doméstica e familiar, e acolhimento das colaboradoras que se encontrem nessa situação.

O Selo Emprega + Mulher será objeto de regulamentação por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, mas é recomendável que a revisão das políticas eventualmente existentes já seja iniciada, levando-se em consideração os pontos macro trazidos pela lei.

É importante esclarecer que a lei traz uma abordagem inovadora ao tema da parentalidade ao conceituá-la como “vínculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes”, superando o viés de gênero que atrela a educação infantil majoritariamente ao gênero feminino ao adotar a visão do Estatuto da Criança e da Adolescente (Lei nº 8.069/1990) de responsabilidade compartilhada.

Nesse sentido, a normativa prevê, dentre as medidas de apoio à parentalidade, ações que os empregadores deverão implementar prioritariamente em favor de empregadas e empregados, sem distinção de gênero destes, pautando-se, exclusivamente, no critério de possuir filhos, o que pode levar à necessidade de revisão das políticas e demais compromissos assumidos pelo empregador.

Após o término do período de licença-maternidade, inclusive, é facultado aos empregados solicitarem a suspensão do contrato de trabalho para que possam prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos, acompanhar seu desenvolvimento e apoiar o retorno ao trabalho da esposa ou companheira. É importante destacar que, nessa seção, a legislação foca em empregados do gênero masculino, deixando uma lacuna quanto à aplicabilidade do benefício para parentalidade exercida por pessoas de gênero diverso ou em relacionamento não-heteronormativo, além de ignorar a o conceito de parentalidade adotado ao não incluir outros modelos familiares que não os biparentais, excluindo os demais responsáveis pela educação de crianças e adolescentes.

Fonte: mattos filho


sábado, 25 de fevereiro de 2023

VOCÊ SABIA QUE SUA CNH E SEU PASSAPORTE PODEM SER APREENDIDOS POR DÍVIDAS?


 

O STF julgou como constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas que julgue necessárias para fazer com que devedores quitem suas dívidas. Assim, juízes de todo o País podem usar a decisão para garantir o cumprimento de ordens judiciais.

E tem mais: além de perder a CNH, a pessoa negativada pode ser impedida de participar de concursos públicos e licitações, bem como pode ter o passaporte apreendido. 

A decisão é favorável a credores, trazendo maior efetividade às execuções de dívidas, principalmente nos casos em que o devedor se recusa a quitar o débito.

Contudo, as medidas não podem ser aplicadas em qualquer caso, para não prejudicar devedores que realmente não possuem condições de arcar com o débito. Por isso, cabe ao juiz avaliar, caso a caso, se a medida solicitada é legal, proporcional e razoável e se trará maior eficiência à execução da dívida, que deve se dar do modo menos gravoso ao executado.
Por isso, seja do lado do credor ou do devedor, é fundamental contar com assessoria de profissional qualificado sempre que se cogitar da adoção de medidas atípicas como forma de cobrança de dívidas.

Contamos com uma equipe qualificada para resolver o seu problema.

Será um prazer lhe atender!


domingo, 5 de fevereiro de 2023

NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL. VOCÊ SABE AS DIFERENÇAS?


 

Muitos de vocês conhecem o famoso e polêmico caso do Gugu Liberato, e a luta na justiça do seu companheiro (ou namorado), o chef Thiago Salvático, para comprovar que convivia em União Estável com o apresentador, falecido em 22 de novembro de 2019.

No dia 15 de dezembro de 2022 saiu a decisão do Juiz José Walter Chacon, do Tribunal de Justiça de São Paulo que classificou a relação deles como clandestina podendo ser considerada como amizade. Mesmo sabendo que esta decisão cabe recurso, hoje eu trago aqui a seguinte discussão: Como saber diferenciar um namoro qualificado de uma União Estável?

O namoro qualificado e a União estável possuem diversas características comuns podendo ser facilmente confundidos. São duradouros, com um cunho romântico-afetivo, externados ou não publicamente, denotando compromisso, estabilidade e forte vínculo entre os envolvidos. Mas ambos apresentam efeitos jurídicos absolutamente diversos.

Com as constantes evoluções no direito de família e sucessões muitos dos requisitos que antes eram usados para definir a União estável foram considerados destoantes para o conceito de sociedade na atualidade. Hoje, não se faz mais necessário comprovar a residência de ambos no mesmo imóvel, não se exige mais a constatação de um lapso temporal mínimo e nem tampouco a necessidade de filhos para que seja configurada uma família para o reconhecimento da união estável.

O conceito moderno de união estável considera hoje a união estável como um relacionamento afetivo, amoroso, duradouro, público, entre pessoas do sexo oposto ou do mesmo sexo, que residam ou não sob o mesmo teto, com AFFECTIO MARITALIS com o desejo de constituir família. Entretanto, com toda essa simplificação conceitual da união estável aprofundou ainda mais a semelhança com o namoro qualificado.

Hoje é comum, principalmente pós-pandemia, namorados residirem juntos terem longos e duradouros relacionamentos, e participarem intensamente da vida social e familiar um do outro compartilhando inclusive, contas bancárias e até cartões de crédito.

Mas, com tantas semelhanças como vamos diferenciá-los?

Podemos afirmar que, para decidir se um relacionamento se caracteriza como união estável ou como mero namoro qualificado, demanda uma análise criteriosa e minuciosa de cada caso em concreto a fim de se constatar a presença ou não do elemento subjetivo.

Nossa equipe está plenamente capacitada para a orientação de seu caso. 

Será um prazer lhe atender.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2022

BOAS FESTAS!


 

domingo, 18 de dezembro de 2022

Como ficam as férias dos filhos de pais separados?


 

Pais separados: quem fica com as crianças nas férias escolares?

A convivência é geralmente estabelecida por meio de uma decisão judicial ou então em um acordo entre as partes.

As férias podem ter um significado diferente para os casais que estão em processo de divórcio ou perto de se divorciar. Quando há filhos e o casamento termina, os pais buscam dividir o tempo de convivência com as crianças. Mas, nas férias escolares, aceitar quem fica com os pequenos pode se tornar um problema.

A convivência é geralmente estabelecida por meio de uma decisão judicial ou então em um acordo entre as partes. Mesmo que o seu divórcio ainda não seja definitivo, deve ser ajustado um regramento temporário e que fornecerá as orientações.

O regime de guarda compartilhada é a regra atual no que se refere à guarda de filhos, salvo exceções estabelecidas pelo juiz. Tanto a mãe quanto o pai tem responsabilidade sobre a criação dos filhos quando a vida conjugal chega ao fim. Mas nessa época do ano surgem dúvidas e disputas. Como serão as viagens e as férias escolares?

A maioria dos arranjos inclui uma dessas três opções: não há uma programação especial para feriados e férias; pode haver um cronograma especificado, mas os pais podem concordar em flexibilizar esse cronograma; ou são inflexíveis, seguindo acordos sem negociação entre as partes.

Muitas famílias têm o hábito de passar as férias de verão na casa de tal vô/vó ou na casa da praia dos tios ou padrinhos. E agora? Mesmo que a lei não defina claramente uma regra para esse tipo de situação, o ideal é que haja diálogo e equilíbrio entre pai e mãe separados.

O importante é pensar nas crianças. Mesmo que a busca por alegria e paz durante esse período seja um desafio gigantesco, certamente isso é possível se os pais concordarem em permanecer flexíveis e colocarem as necessidades dos filhos em primeiro lugar.

Se o filho ainda é pequeno, por exemplo, o período de convivência exclusiva deve ser mais curto e mais frequente. Isso se aplica, inclusive, quando a criança ainda não dorme sozinha na casa nova de um ou de outro. É preciso paciência na adaptação. Por isso, não é aconselhável, nestes casos, que se tire muitos dias de férias com a criança. Ela pode ficar triste e não aproveitar os dias de descanso.

Uma modificação nas regras provavelmente não terá sucesso se for simplesmente baseada na própria conveniência ou na conveniência do/a ex. O ideal é consultar um advogado especializado em direito da família para receber orientações, já que é comum que os pais separados priorizem suas próprias emoções ao tomar decisões importantes sobre as férias.

Em relação às viagens, é bom lembrar que, desde 2019, uma lei federal determina que nenhum menor até 16 anos pode viajar para fora da cidade onde mora desacompanhado dos pais ou responsáveis, sem autorização judicial. A nova lei modificou o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente que regula as viagens de crianças e adolescentes em território nacional. Para viagens ao exterior, se a criança estiver acompanhada apenas de um dos pais, precisa ter autorização expressa do outro, com firma reconhecida em cartório. Outra forma de conseguir essa autorização é por meio de decisão judicial.



sexta-feira, 31 de dezembro de 2021

quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

Cônjuges unidos sob separação obrigatória de bens podem estabelecer pacto antenupcial mais restritivo


 

É possível que os cônjuges unidos sob o regime de separação obrigatória de bens (Código Civil, artigo 1.641) estabeleçam, em acréscimo a esse regime protetivo, um pacto antenupcial convencionando a separação total de bens e afastando a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual, no regime de separação obrigatória – também chamado de separação legal –, comunica-se o patrimônio adquirido na constância do casamento.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma herdeira para remover a viúva do seu pai da inventariança, reconhecendo como válido o pacto antenupcial de separação total de bens celebrado pelo casal.

O recurso teve origem em pedido de inventário ajuizado pela viúva. O juízo de primeiro grau acolheu a impugnação dos herdeiros para excluí-la da meação ou partilha dos bens deixados pelo falecido e removê-la da inventariança. O Tribunal de Justiça do Paraná, apesar de reconhecer o caráter restritivo do pacto antenupcial, manteve a viúva na função de inventariante.

Em escritura pública celebrada em 2014, o casal declarou que mantinha união estável desde 2007, quando ele contava 77 anos e ela, 37. A união estável deveria observar o regime da separação obrigatória de bens, mas as partes firmaram o pacto antenupcial que estipulava termos ainda mais protetivos.

Interpretação do STJ ao regime legal de bens

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o Código Civil, em exceção à autonomia privada, restringiu a liberdade de escolha do regime patrimonial dos noivos em certas circunstâncias – como no caso de pessoa maior de 70 anos –, reputadas pelo legislador como essenciais à proteção de determinadas pessoas ou situações, as quais foram dispostas no artigo 1.641.

Especificamente quanto ao regime legal relacionado à idade (inciso II do artigo 1.641), o ministro lembrou que o STJ já reconheceu que a norma se estende à união estável (REsp 646.259). A Segunda Seção, ressaltou, em releitura da Súmula 377 do STF, decidiu que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição (EREsp 1.623.858).

Segundo o magistrado, em 2016, o STJ também afastou "a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens" (REsp 1.318.281) – entendimento consagrado no Enunciado 261 da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal.

Proteção ao idoso e aos seus herdeiros

De acordo com Salomão, a jurisprudência do STJ entende que a razão de ser da imposição do regime em decorrência da idade é "proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace".

Na avaliação do relator, se o objetivo da lei é justamente conferir proteção ao patrimônio do idoso que está se casando e aos interesses de sua prole, "é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário – afastando a incidência da Súmula 377 do STF do regime da separação obrigatória –, preservando o espírito do Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião".

Para o ministro, o que não é possível, nesses casos, é a vulneração dos ditames do regime restritivo e protetivo, seja afastando a incidência do regime da separação obrigatória, seja adotando pacto que amplie a comunicação dos bens.

Dessa forma, o magistrado concluiu ser possível que os noivos ou companheiros, em exercício da autonomia privada, firmem escritura pública para afastar a incidência da Súmula 377 do STF, perfazendo um casamento ou união estável em regime de separação obrigatória com pacto antenupcial de separação de bens (ou de impedimento da comunhão do patrimônio).
 
fonte: STJ

domingo, 12 de setembro de 2021

Novo casamento e novos filhos justificam redução na pensão alimentícia?


 Quando um casamento acaba e dessa união ficam filhos, cabe a pessoa que não ficou com a guarda deles pagar pensão alimentícia. Mas, e quando há um novo matrimônio e deste nascem outros filhos, cabe reduzir a pensão alimentícia?

O assunto é bastante polêmico, e frequentemente acaba em discussões judiciais. Isso porque quem constituiu nova família, sem dúvida, terá  aumento de gastos. Uma nova união ou o nascimento de um novo filho diminuiria o quesito proporcionalidade, já que aumentariam os gastos essenciais do devedor e, assim, diminuiria os seus recursos.

Mas, afinal, isso é motivo para reduzir o valor da pensão do filho (ou filhos) da primeira união? Acompanhe.

O que diz a Justiça?

O Supremo Tribunal de Justiça entende que não. Para o Tribunal, apenas a alegação de formação de nova família não justifica a redução no valor da pensão, já que deve estar demonstrada a diminuição da possibilidade do pagamento. 

Isto será verificado a partir dos rendimentos do devedor e as novas dívidas contraídas por ele. Além disso, na existência de um novo filho, deve ser observada a igualdade de tratamento dos filhos, independente da ordem de nascimento, já que deve haver igualdade na manutenção de todos eles, sem disparates nos valores pagos.

Portanto, via de regra, novo filho e/ou a constituição de nova família, por si só, não reflete automaticamente no direito à diminuição da pensão. O provedor poderá até ingressar com uma ação de revisão de alimentos e solicitar a redução no valor.  Esta poderá, ou não, ser acatada pelo juiz. Será preciso comprovar que a nova situação afetou financeiramente a vida e os gastos daquele que paga a pensão. Neste caso, o juiz poderá readequar o valor.

Conforme explicado, a redução do valor da pensão alimentícia é assunto delicado e a diminuição só poderá ocorrer mediante uma bem fundamentada justificativa. Tal questão visa prevenir que os devedores prejudiquem a subsistência dos seus filhos em nome de questões não tão importantes.

No entanto, na hipótese da criação e manutenção de um filho estar sendo prejudicada em razão do valor pago de pensão ao outro filho, abrem-se precedentes para uma ação na justiça. Por isso, sugerimos que se você está passando por uma situação dessas, busque um advogado que poderá lhe aconselhar.

FICOU COM DÚVIDAS SOBRE O ASSUNTO? ENTRE EM CONTATO CONOSCO!


 

 

quarta-feira, 11 de agosto de 2021


 

quarta-feira, 4 de agosto de 2021

DIREITOS E DEVERES. A HISTÓRIA DO DIA DOS PAIS


Conforme conceitua o dicionário da língua portuguesa Houaiss, “homem em relação aos seus filhos, naturais ou adotivos, progenitor”. Mas sabemos que esta figura familiar essencial para sua formação é muito mais que isso. Pai é aquele que cuida, que dá amor, que educa, que está presente em momentos importantes da vida de todos.

A Bíblia nos traz várias passagens sobre pais, várias histórias de pais que viveram naquele tempo. Mas, talvez o versículo mais importante relacionado a esse tema seja: “Honra teu pai e tua mãe, a fim de que tenhas vida longa na terra que o Senhor, o teu Deus, te dá” (Êxodo 20:12).

Sempre muito bom estar junto com nossos pais, mas como nem sempre isso é possível, criou-se o dia do pais, em vários países. Atualmente, no Brasil, essa data é comemorada no segundo domingo do mês de agosto, mas já teve o dia 16 deste mês como data fixa.

 Alguns países como os Estados Unidos, comemoram no terceiro domingo de junho; na Rússia, no dia 23 de janeiro, Portugal e Espanha, em 19 de Março. Mas, por que comemorar em datas diferentes?

Historicamente, atribui-se a origem da comemoração dessa data a Babilônia, quando, há mais de 4 mil anos, Elmesu, um jovem teria moldado em argila o primeiro cartão desejando sorte, saúde e longa vida a seu pais, o rei Nabucodonosor.

 O dia dos Pais passou a ser comemorado nos Estados Unidos em 19 de junho de 1910, quando a data passou a ter repercussão mundial. Essa data foi sugerida pela jovem Sonora Louis Dodd, que quis homenagear seu pai, Willian Jackson Smart.

A partir de 1966, alteraram a data da comemoração para o terceiro domingo de junho, em decorrência de outros fatores. Vários países ocidentais adotaram essa data para comemorar o dia dos pais.

No Brasil, a primeira vez que foi comemorado o dia dos pais foi em 1953, no dia 16 de agosto. Por aqui, essa data foi pensada pelo publicitário Sylvio Bhering, diretor do jornal O Globo e da rádio de mesmo nome na época.

Ele já tinha objetivos tanto sociais, como comerciais. A população daquela época era em sua grande maioria de católicos, e o dia 16 de agosto foi pensado para associar a data ao dia de São Joaquim, pai de Maria, mãe de Jesus Cristo. Posteriormente, foi mudada a data para o segundo domingo de agosto, permanecendo até hoje.

O papel da mulher na sociedade mudou bastante em todo o mundo, o que também modificou a função de pai dentro das famílias. Anteriormente o papel de provedor financeiro era somente do pai; agora as mulheres também estão saindo de casa para trabalhar e dividir com os pais esse papel.

 Nada mais justo que a divisão dos cuidados para com os filhos também fosse dividida. Em qualquer idade, todo pai está sujeito a regras estabelecidas por lei.

Hodiernamente, a legislação brasileira traz vários direitos, mas também várias obrigações dos pais perante os filhos e a família. Dentre eles:

- Assistência e Criação – De acordo com o artigo 229, da Constituição Federal, os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.

- Licença-paternidade – Ao nascimento dos filhos ou em caso de adoção ou obtenção da guarda judicial para fins de adoção de criança na idade de zero até 12 anos incompletos, terá o pai direito a cinco dias de licença paternidade.

 - Dever de custear alimentos gravídicos – A partir da Lei 11.804, sancionada em 2008, o pai tem o dever desde a concepção de custear da alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas, conforme orientações médicas, além de outras que o juiz julgar necessárias.

- Pensão Alimentícia – Em casos de separação ou divórcio dos pais ou em casos de pais solteiros que não vivem em união estável, os filhos, crianças ou adolescentes, tem direito ao pagamento de uma pensão alimentícia, que é paga por aquele que não tem a guarda.

A pensão alimentícia é o valor determinado para suprir as necessidades com alimentação, educação, vestuário, moradia, saúde e lazer e é pago a quem tem a guarda da criança ou adolescente.

- Guarda compartilhada – Em 2014 a guarda compartilhada passou ser a regra em casos de separação ou divórcio. Ela tem o escopo de dividir igualmente os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, incluindo também decisões sobre a rotina da criança, como escolha da escola em que irão estudar, qual pediatra ou dentista irá acompanhá-los, entre outros.

Existem exceções para casos específicos, mas com essa mudança a lei trouxe vantagens para o pai, uma vez que na maioria das vezes as mães ficam com a guarda dos filhos.

- Visitação aos filhos – O afastamento do pai ou da mãe é das principais causas de sofrimento para os filhos. Com intuito de minimizar este sofrimento, o artigo 1.589, do Código Civil brasileiro implementou o direito de visita ao genitor que não tiver a guarda dos filhos. Se não houver entendimento entre os genitores, esse é um direito que não pode ser omitido aos filhos.

            Após todo o exposto, fica claro que ser pai não é tarefa fácil, mas que uma vez escolhida deverão ser observados os direitos da criança. O dia dos pais é uma data muito importante, no entanto, é necessário analisarmos que não é somente um dia no ano. Essa atenção e amor deve ser dispensados aos nossos progenitores todos os dias, dando-lhes amor e atenção que é o mais importante.

            Feliz Dia dos Pais!

sexta-feira, 30 de julho de 2021

ALTERAÇÕES IMPORTANTES NA LEI MARIA DA PENHA

 

 

 


 

Foram publicadas no Diário Oficial da União, ontem (29), alterações na Lei Maria da Penha. A norma passa a definir o que são, efetivamente, os tipos de violência psicológica, que passam a ser capitulados como crimes, com penas de seis  meses a dois anos.

A novidade é a introdução deste novo tipo penal próprio. Até anteontem, a questão era tratada como contravenção penal da perturbação do sossego e do trabalho – prevendo a possibilidade de indenizações de caráter civil.

A lei, a partir de agora, abrange também a lesão corporal como forma de demonstração de superioridade de gênero. Ou seja, criminaliza o homem que bater na mulher simplesmente por ser mulher, independentemente da violência doméstica.

Acesse as alterações na Lei Maria da Penha, clicando aqui.

 

fonte: Espaço Vital.

segunda-feira, 19 de julho de 2021

QUANDO O FGTS PODE SER SACADO?

 


O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:

- Na demissão, feita pelo empregador, sem justa causa;
- Na rescisão por acordo (a partir de 11/11/2017 - Lei nº 13.467/2017 - Reforma Trabalhista);
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 03 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional;
- Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.

 

Dúvidas sobre Direito do Trabalho? Entre em contato conosco!


quarta-feira, 14 de julho de 2021

DIREITOS E DEVERES DOS AVÓS PERANTE SEUS NETOS


 

O que a lei diz sobre a convivência dos avós com seus netos?

 

Em 28 de março de 2011, a Lei 12.398 adicionou ao Código Civil brasileiro o entendimento de que “o direito de visitas se estende a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente”.

 

Isso significa dizer que, em casos de conflito relacionados ao direito dos avós em visitar e participar da vida de seus netos, os avós podem ajuizar uma ação em busca de regulamentação da situação. Isso vale independentemente de os pais da criança ou adolescente serem casados ou não.

 

O que parece essencialmente benéfico para os avós, no entanto, não necessariamente resulta dessa maneira. Em geral, as fixações legais que obrigam os pais a permitirem a visita geralmente resumem-se a um final de semana por mês, acrescido de um dia de semana por mês, em alguns casos. Se um responsável considera exagerada e desconfortável a presença dos avós na vida de seu filho, por exemplo, a mesma regulamentação de visitas pode, ainda, lhe ser benéfica, limitando a frequência das intervenções dos avós a um caráter legal.

 

É possível restringir o local no qual se dá a convivência dos avós com seus netos?

 

Tudo deve ser determinado na decisão judicial – inclusive possíveis restrições de local para visita. É necessário ter em mente, no entanto, que só costuma ser possível restringir o local da visita nos casos em que exista um motivo relevante para isso.

 

O que acontece se o direito à visita for desrespeitado?

 

Em caso de desrespeito à determinação legal, é aplicada uma multa. O valor da multa deverá ser fixado pelo juiz, com base nas condições financeiras do núcleo familiar em questão, bem como da gravidade da desobediência. A multa é aplicável tanto para o responsável que não obedecer a decisão, quanto para os avós que extrapolarem o tempo destinado a eles.

 

A questão da alienação parental

 

É importante alertar sobre um tema que recebe cada vez mais atenção em conflitos familiares: a alienação parental. Mesmo que exista algum dissabor entre avós e responsável legal, é necessário que todos os envolvidos não permitam que a questão seja ampliada para a própria criança.

 

Comentários depreciativos ou a tentativa de “jogar a criança contra” os pais ou avós são consideradas práticas familiares abusivas. No caso dos avós que reiteradamente o fizerem, é possível que as visitas sejam legalmente reduzidas, ao passo que um progenitor que pratica esse tipo de atitude com o objetivo de prejudicar os avós pode sofrer multas.

 

Possibilidade de demandas alimentares

 

Não são raros, ainda, os casos em que o responsável legal pela criança pode pleitear por benefícios alimentares vindos dos avós. Assim como o Direito brasileiro pode equiparar os avós aos pais no que diz respeito ao benefício da visita, o mesmo pode ocorrer sobre o dever da pensão alimentícia.

 

Em geral, a situação ocorre na ausência dos pais ou quando as condições financeiras dos avós forem mais benéficas para o desenvolvimento da criança do que as dos próprios pais. Obviamente, o direito de convivência dos avós com seus netos e a possibilidade da pensão não estão atrelados entre si, pois a maior preocupação jurídica é a vulnerabilidade da criança, e não a compensação de seus responsáveis legais.

 

Há como regular a convivência dos avós com seus netos sem recorrer ao Poder Judiciário?

 

Sim. É possível que pais e os avós negociem, em caráter particular, uma rotina de visitação. É útil fazer um comparativo em relação ao potencial resultado da disputa judicial, estabelecendo uma solução que seja benéfica para todos os envolvidos.

 

Conclusão

 

A convivência dos avós com seus netos é importante para o desenvolvimento de qualquer criança, figura que sempre deve ser a preocupação central de uma relação familiar, por se tratar do indivíduo mais vulnerável. Mesmo assim, é importante que a natureza dessa relação não seja nociva para a mãe ou pai responsável pela guarda da criança.

 

A via judicial é uma maneira eficiente de regular essa relação, bem como a busca por uma resolução na via extrajudicial.

 

Em nosso escritório orientamos, sempre que possível, resoluções que não exijam medidas juridicamente restritivas, dando a assessoria necessária para que um acordo adequado seja estabelecido entre todos os envolvidos. Em alguns casos, no entanto, sabe-se que a busca pelo Poder Judiciário é inevitável, ocasião na qual também estamos a postos para defender os interesses de nossos clientes.

 

Ficou alguma dúvida? Precisa do auxílio de um advogado? Entre em contato com nosso escritório! Será um prazer lhe atender!